Hoje continuo a análise dos defeitos que geram acidentes de consumo ou como diz o CDC (lei 8078/1990), o fato do produto e do serviço.
Lembremos a redação do art. 12 do CDC:
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Desconstituição do direito do consumidor
A hipótese do inciso II do § 3º é de desconstituição do direito do consumidor. Cabe ao agente produtor fazer prova da inexistência do defeito apresentado pelo consumidor.
Ilegitimidade de parte
Já a hipótese do inciso I aponta dois caminhos. A norma fala que o agente não responde se provar que não colocou o produto no mercado. Se o fabricante, produtor etc. não colocou o produto no mercado, então o produto não é de sua fabricação. Ele é parte ilegítima. A questão, então, é de ilegitimidade passiva.
Um exemplo possível é o do produto não distribuído ao mercado, mas que tenha sido subtraído das dependências do produtor. Mesmo assim, gera a responsabilidade do produtor. Haveria possivelmente culpa in eligendo ou in vigilando, que não cabe indagar, uma vez que a responsabilidade é objetiva. É característica típica do risco da atividade.
Aliás, seria absurdo que o consumidor comparecesse a um estabelecimento comercial, adquirisse um medicamento, o ingerisse, sofresse dano e, quando fosse pleitear indenização, pudesse a indústria produtora se desonerar, alegando que o remédio havia sido subtraído de suas dependências.
De fato, a norma excludente do inciso I do § 3º está lá também para os casos dos produtos falsificados. Estes excluem a responsabilidade, por ilegitimidade de parte. É que no caso de produto falsificado não só o delito é outro, de órbita penal, como o responsável pelo dano é o vendedor.
A responsabilidade do comerciante
A responsabilidade direta do comerciante por defeito está estabelecida no artigo 13 do CDC:
“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.”
Controle da qualidade
O comerciante do art. 13 está submetido ao mesmo sistema de responsabilização que o importador do art. 12. É que o comerciante, ao adquirir produtos para revendê-los, age - deve agir - com o mesmo critério que o importador ao adquirir produtos do exterior. É verdade que a hipótese do art. 13 traz menos responsabilidade ao comerciante do que a do art. 12 ao importador. Este é responsável, sempre, por todos os produtos adquiridos, com ou sem identificação do fabricante, conserve ou não adequadamente os produtos perecíveis. Aquele - o comerciante - só se responsabiliza por defeito nas hipóteses I, II e III do art. 13, que serão a seguir tratadas. Mas vale a alusão e a comparação ao importador, porque os princípios que inspiraram o legislador são os mesmos.
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Continua na próxima semana.