CPC na prática

Tema repetitivo 1.271 do STJ e o enunciado 19 da IV Jornada de Direito Processual Civil

O professor André Pagani de Souza escreve sobre o tema: "O tema repetitivo 1.271 do STJ e o enunciado 19 da IV Jornada de Direito Processual Civil".

27/11/2025

Em 24/10/25, esta Coluna tratou da obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou mediação no procedimento comum. 

Naquela oportunidade, foi mencionado o decidido nos autos do REsp 2.071.340/MG, em 19/3/25, quando a ministra Maria Isabel Gallotti propôs a fixação da seguinte tese jurídica: “Se as circunstâncias do caso indicarem ser improvável o consenso, ou que o ato colocaria em risco a razoável duração do processo, a audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do CPC pode ser dispensada, com a devida fundamentação. 2. Diante da inexistência de prejuízo, a ausência de designação da audiência não gera nulidade, podendo o Tribunal de segundo grau, se for o caso, determinar sua realização no juízo de origem, ou no próprio Tribunal, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC”.

Tal tese jurídica, proposta para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC (sistemática de julgamento de recursos repetitivos), foi cadastrada no âmbito do STJ como Tema repetitivo 1.271, tendo sido a seguinte questão submetida a julgamento da Corte Especial: “Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou de mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo”. Tal julgamento ainda não terminou e aguarda-se ansiosamente o seu resultado.

Como é cediço, caso interpretado literalmente o comando do art. 334, do CPC, tal audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, inciso I) ou quando não se admitir autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, inciso II).

A correta interpretação deste dispositivo, à luz da CF/88, é de suma importância, pois o não comparecimento injustificado na audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça punível com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).

Levando-se em consideração os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII; CPC, art. 139, inciso II) e da eficiência (CF, art. 37, caput), faz-se necessária a flexibilização da interpretação do disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, para não se impor em toda e qualquer hipótese a realização da audiência de conciliação ou mediação.

Assim, diante de circunstâncias que indicam ser improvável o alcance do consenso entre as partes de um processo, tais como tentativas infrutíferas de conciliação anteriores ao processo, pode o juiz não designar a realização da audiência do art. 334, do CPC, para evitar a prática de um ato que muito provavelmente será inócuo, além retardar o momento de apresentação da contestação.

Por isso, merece ser comemorado o enunciado 19 da IV Jornada de Direito Processual Civil, que ocorreu entre os dias 10 e 11/11/25, organizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, credenciado pela ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados pela portaria 344/25, cujo teor é o seguinte: “A tentativa infrutífera de conciliação ou mediação pré-processual pode suprir a exigência do art. 334 do CPC”.

Como soa intuitivo, a realização da referida audiência nestas circunstâncias é flagrante perda de tempo, pois as partes já tentaram se compor amigavelmente antes da propositura da demanda e nada indica que após a citação o resultado de uma audiência de mediação ou conciliação no curso do processo judicial será diferente.

Diante disso, resta aguardar o posicionamento da Corte Especial do STJ acerca do Tema repetitivo 1.271 para uniformizar a interpretação do art. 334, § 4º, I, do CPC, levando-se em consideração o que a comunidade jurídica já expressou com o enunciado 1.271, da IV Jornada de Direito Processual Civil.

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Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).