Insolvência em foco

O tratamento do crédito arbitral na crise da empresa e o REsp 2.163.463/SP

O texto aborda a coexistência entre a arbitragem e a insolvência empresarial, destacando os conflitos e debates gerados no campo jurídico.

20/5/2025

A convivência entre arbitragem e insolvência empresarial tem gerado frutíferos debates na doutrina e jurisprudência, especialmente diante da expansão do uso de métodos privados de resolução de conflitos em disputas contratuais complexas. Embora a lei reconheça a validade da cláusula compromissória e permita que a constituição de créditos ocorra fora da jurisdição estatal — inclusive após a instauração de um processo de recuperação judicial ou de falência —, decerto que nem todos os aspectos relacionados à formação e reconhecimento dos créditos podem ser resolvidos no âmbito da arbitragem. Essa limitação foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.163.463/SP, que traçou um importante limite à atuação dos tribunais arbitrais em cenários de crise empresarial. 

A arbitragem como via de constituição do crédito

A arbitragem constitui um método de resolução de conflitos fundado na autonomia da vontade das partes, permitindo que controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis sejam resolvidas por um tribunal arbitral, mediante a prolação de sentença arbitral com eficácia idêntica à da sentença judicial, sem a necessidade de intervenção do Estado (art. 1º da lei  9.307/961).

Quando validamente pactuada, a opção pela arbitragem – concretizada na convenção de arbitragem – produz efeitos imediatos que delimitam a jurisdição competente para a resolução de eventuais disputas. São os denominados imediatos efeitos positivo e negativo da convenção de arbitragem que, por um lado, obrigam as partes a submeterem qualquer controvérsia abrangida pela cláusula arbitral à jurisdição arbitral, e por outro, impedem a intervenção do Poder Judiciário nesses mesmos litígios, resguardando a autonomia da vontade e evitando decisões conflitantes2.

Este raciocínio permanece válido mesmo quando uma das partes enfrenta um processo de insolvência empresarial, como a recuperação judicial ou a falência. Ainda que inicialmente tenha havido alguma discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de se submeter litígios envolvendo partes insolventes à arbitragem, há muito se consolidou na jurisprudência o entendimento de que a cláusula compromissória mantém sua eficácia mesmo após a instauração de um processo de insolvência empresarial.  Atualmente, trata-se de regra expressa no art. 6º, §9º, da Lei 11.101/2005 (LRF), segundo a qual a existência de um processo de insolvência não impede a instauração ou o prosseguimento de procedimentos arbitrais, confirmando, portanto, os já mencionados imediatos efeitos positivo e negativo da convenção arbitral:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...)

§9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.

Mesmo antes da inclusão do referido dispositivo na lei 11.101/2005, ocorrida com a reforma promovida pela lei 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça já chancelava este entendimento desde o emblemático caso envolvendo a sociedade Interclínicas Planos de Saúde S.A., ao decidir que, tendo sido validamente firmada, a eficácia da cláusula compromissória não é afetada pela decretação da liquidação extrajudicial, em raciocínio que pode ser aplicado também à falência e à recuperação judicial3. Em outro caso relevante, ao analisar a aplicabilidade do art. 1174 da LRF a contrato que continha cláusula arbitral, o Superior Tribunal de Justiça já havia destacado que a referida cláusula é autônoma em relação ao contrato em que está inserida, consubstanciando um ato jurídico perfeito e acabado, de modo que o administrador judicial não poderia recusar o seu cumprimento e sequer precisaria de autorização judicial ou do Comitê de Credores para cumpri-la.

Assim, para fins de constituição de créditos eventualmente submetidos ao processo de insolvência empresarial, nos casos em que há cláusula arbitral validamente pactuada, é o juízo arbitral que detém competência para a análise do tema, seja para arbitragens em curso ou a serem iniciadas; apurando a existência, valor e exigibilidade da obrigação. 

O juízo da insolvência e a competência para organização do passivo

Ainda que a jurisdição arbitral seja competente para apurar a existência e o valor de um crédito, com base em cláusula compromissória válida, as consequências desse crédito no processo de insolvência devem ser apreciadas exclusivamente pelo juízo estatal, cuja atuação — distinta da jurisdição arbitral — é voltada à preservação da legalidade da reorganização ou liquidação e à garantia do tratamento isonômico entre credores. Isso porque a lei 11.101/2005 estabelece um regime jurídico específico para o enfrentamento da crise econômico-financeira do devedor empresário, estruturado a partir do princípio da preservação da empresa (art. 475). O modelo legal busca equilibrar os interesses do devedor, dos credores e da coletividade, promovendo, sempre que possível, a reestruturação da atividade empresarial ou, se inviável, a liquidação ordenada de seus ativos por meio da falência. Ocorre que antes de se definir a melhor estratégia para superação da crise (seja por meio da recuperação judicial, extrajudicial ou da falência) é essencial mapear e qualificar adequadamente o passivo da devedora, incluindo eventuais créditos reconhecidos em sede arbitral: em outras palavras, traçar um retrato preciso do passivo da devedora. Somente com um diagnóstico preciso do passivo do agente econômico em crise é que será possível adotar a solução mais compatível com a sua realidade econômico-financeira, viabilizando-se ainda o tratamento coletivo da crise – em oposição a abordagens individuais fragmentada de cada credor, que, ao promoverem uma corrida pelos ativos do devedor, poderiam comprometer o sucesso da reestruturação ou liquidação6.

No caso da recuperação judicial, o juízo exerce função predominantemente supervisora, enquanto os credores deliberam sobre o plano proposto pelo devedor. Já na falência, o foco recai sobre a liquidação do ativo e a observância da ordem de pagamentos. Em ambos os regimes, como exposto, a definição da existência e do valor de créditos oriundos de contratos com cláusula compromissória cabe à jurisdição arbitral — e não ao juízo da insolvência7. Isso decorre da própria natureza da convenção de arbitragem, que produz efeitos imediatos ao afastar a jurisdição estatal e garantir às partes o acesso ao foro privado de solução de disputas. Contudo, há determinados aspectos do crédito arbitral que escapam à jurisdição arbitral e que permanecem sob a jurisdição do juízo da insolvência, como é o caso das matérias diretamente ligadas aos procedimentos coletivos (seja a falência, seja a recuperação judicial), a exemplo da verificação, habilitação e classificação de créditos, bem como o pedido de reserva8.

Essa distinção de competências tem implicações práticas relevantes. O tribunal arbitral não pode, por exemplo, alterar a classificação do crédito, afastar a sua sujeição ao plano de recuperação ou autorizar sua compensação com obrigações da devedora – esta última hipótese foi objeto do recurso especial em comento. O papel da arbitragem é diretamente ligado à constituição do crédito; seus efeitos e consequências no âmbito do procedimento de insolvência empresarial, porém, pertencem exclusivamente à jurisdição estatal. 

O caso paradigmático do Recurso Especial n.º 2.163.463/SP

Essa distinção entre os papéis dos juízos arbitral e estatal foi claramente afirmada pela Terceira Turma do STJ quando do recente julgamento do Recurso Especial 2.163.463/SP, que analisou o caso de uma sentença arbitral que havia reconhecido a possibilidade de compensação de créditos entre uma sociedade empresária em recuperação judicial e outra parte contratual.

Na ocasião, o STJ deu provimento ao recurso para declarar a nulidade parcial da sentença arbitral, ao entender que a matéria — compensação de créditos sujeitos à recuperação judicial — não se enquadra no conceito de direito patrimonial disponível e, portanto, não pode ser objeto de análise do juízo arbitral. A Corte destacou que, nesses casos, a compensação deixa de ser uma questão meramente contratual entre duas partes, pois impacta diretamente a ordem de pagamento dos credores e o equilíbrio do processo de recuperação – regras estas, repita-se, de competência exclusiva do juízo da insolvência empresarial. Nesse sentido, o relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que “a organização da forma de pagamento dos créditos sujeitos à recuperação judicial constitui o alicerce do próprio modelo de superação do estado de crise das empresas”, o que é reafirmado em inúmeros dispositivos da lei 11.101/2005, como o art. 6º, ao impor a suspensão das execuções individuais ajuizadas contra a devedora por 180 dias, assim como a proibição de qualquer forma de constrição sobre os bens da devedora oriundas de obrigações submetidas à reestruturação, dentre outros. Destacou que a própria lógica disposta na lei 11.101/2005 está centrada na organização da crise da empresa e sua superação, por meio de regras que garantam o tratamento conjunto das questões que envolvam a disposição de bens, direitos e obrigações diretamente relacionados ao estado de crise e sujeitos aos termos do plano de recuperação judicial. Assim, ao se permitir a compensação decidida em sede arbitral a consequência seria o tratamento privilegiado a um credor específico, em detrimento dos demais, sem qualquer chancela do plano de recuperação. Nas palavras do Ministro Relator:

“(...) afastar do juízo da recuperação judicial a competência para decidir acerca da compensação de crédito sujeito à recuperação judicial permitiria que o juízo da ação individual decidisse acerca de uma forma de exclusão de crédito sujeito à recuperação, em prejuízo dos demais credores concursais, sem qualquer previsão no plano de recuperação judicial.”

Por esses fundamentos, o STJ concluiu que a análise sobre a compensação de créditos sujeitos à recuperação deve ser feita pelo juízo da recuperação, pois se trata de matéria inerente à reestruturação do passivo — tema de natureza indisponível e, por isso, fora do alcance da jurisdição arbitral. A decisão reafirma que tribunais arbitrais não podem interferir na lógica coletiva do processo de insolvência empresarial, tampouco comprometer a isonomia entre credores, cuja preservação é atribuição exclusiva do juízo responsável pelo procedimento de crise; preceito este que também é aplicável não apenas à recuperação judicial, mas também às hipóteses de falência.

O julgado evidencia ainda a importância de manter o diálogo entre o juízo arbitral e o juízo da insolvência, especialmente para evitar decisões contraditórias ou ineficazes.  Embora a cláusula compromissória continue a produzir efeitos após o pedido de recuperação judicial, essa eficácia encontra limite nos temas que extrapolam a esfera privada das partes e tocam o interesse coletivo dos credores e da própria função social da empresa em crise. Nesses casos, é fortemente recomendado que haja cooperação entre o juízo arbitral e o estatal, na forma do art. 6º, § 7º-A da LRF.

Em julgado paradigma, a Corte de Cassação Francesa assertou que o princípio de “interdiction des paiements et arrêt de poursuites” (interdição dos pagamentos e suspensão das execuções) em relação ao crédito arbitral, deve ser interpretado da mesma forma engendrada no julgado do STJ em exame, ao recusar o cumprimento de sentença arbitral estrangeira, em face de companhia submetida à “sauvegarde” (salvaguarda)9 em desacordo com os ditames dos pagamentos previstos na legislação de insolvência francesa10.

A arbitragem, nesse contexto, continua a ser uma ferramenta valiosa — desde que seus efeitos não colidam com os princípios estruturantes da recuperação judicial e da falência, tais como o tratamento isonômico dos credores, a preservação da empresa viável e a transparência na composição do passivo. 

Considerações finais

A decisão do STJ reforça o entendimento de que a habilitação de crédito arbitral nos processos de insolvência empresarial depende do respeito às regras do direito das empresas em dificuldade, e portanto parece-nos ser muito eficaz a plena cooperação entre as esferas arbitral e judicial. Assim, a arbitragem tem sua função preservada — mas não pode ultrapassar os limites traçados pela lógica coletiva do sistema de insolvência empresarial.

Ao traçar com nitidez as competências de cada esfera e ao reafirmar que a reorganização do passivo não pode ser delegada ao tribunal arbitral, o julgamento do Recurso Especial n.º 2.163.463/SP promove maior segurança jurídica e fortalece a coerência da atuação jurisdicional no contexto da insolvência empresarial.

__________

1 Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

2 Nesse sentido: “Entendida como negócio jurídico bilateral, a cláusula compromissória tem, essencialmente, dois efeitos, o positivo e o negativo. Tanto o efeito positivo (garantidor da possibilidade de instalar o juízo arbitral) quanto o negativo (o de afastar a competência da jurisdição estatal) são produzidos durante a concepção da clausula arbitral. A cláusula compromissória, portanto, é suficiente para excluir a jurisdição estatal e para estabelecer a arbitral como forma de resolução de conflitos. Por isso, produz todos os efeitos que dela se espera já no momento de sua celebração. Trata-se de contrato ou de pacto perfeito e acabado, com efeitos já realizados por meio da opção pela arbitragem, com o consequente afastamento da jurisdição estatal.” MORAES, Felipe. Arbitragem, falência e recuperação judicial. In: LEVY, Daniel; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. (coord.). Curso de Arbitragem. Revista dos Tribunais, 2018, p. 551. No mesmo sentido, CORRÊA, Raphael Nehin. Arbitragem e Insolvência In: MELO, Marcelo (coord.). Arbitragem no Brasil. São Paulo: Impressão Régia, 2010, p. 81-91.

3 STJ; MC n. 14.295 (2008/0122928-4), Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/06/2008. Sobre o tema, GUIMARÃES, Márcio Souza. Insolvência e Arbitragem. In: PEREIRA, Guilherme Setoguti J. Pereira; CUEVA, Ricardo Villas Bôas. (Org.). Direito Societário, Recuperação Judicial e Falência na jurisprudência do STJ. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.

4 Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

5 Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

6 É situação denominada por Thomas H. Jackson como common pool problem JACKSON, Thomas H. The Logic and Limits of Bankruptcy Law. Cambridge: Harvard University Press, 1986, p. 11-12.

7 Assim já tivemos a oportunidade de defender em diversas ocasiões: GUIMARÃES, Márcio Souza. Arbitration and Insolvency. In: CARVALHO, Evandro Menezes de; HU, Li; GUIMARÃES, Márcio Souza (Orgs.). Arbitration and Mediation in Brazil and China. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2023, p. 153-179; GUIMARÃES, Márcio Souza. A arbitragem e o Direito das empresas em dificuldade. Migalhas, Coluna Insolvência em Foco, 30 nov. 2022. Disponível aqui. Acesso em: 11 mar. 2025.

8 Os arts.  6º, §3º,10, §§4º e 8º e 149, todos da lei 11.101/2005, tratam da possibilidade de reserva de crédito no âmbito dos procedimentos de insolvência.

9 Art. L620-1 do Código Comercial Francês - Il est institué une procédure de sauvegarde ouverte sur demande d'un débiteur mentionné à l'article L. 620-2 qui, sans être en cessation des paiements, justifie de difficultés qu'il n'est pas en mesure de surmonter. Cette procédure est destinée à faciliter la réorganisation de l'entreprise afin de permettre la poursuite de l'activité économique, le maintien de l'emploi et l'apurement du passif. (tradução livre: O processo de salvaguarda é aberto a pedido do devedor mencionado no artigo L. 620-2 que, sem estar em cessação de pagamento, demonstre dificuldades insuperáveis. Esse processo é destinado a facilitar a reorganização da empresa a fim de permitir o prosseguimento da atividade econômica, a manutenção do emprego e apuração do passivo)

10 Cour de cassation, civile, Chambre commerciale, 12 novembre 2020, 19-18.849.

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Colunistas

Alberto Camiña Moreira é mestre e doutor pela PUC/SP. Advogado.

Alexandre Demetrius Pereira é mestre e doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo. Pós-graduado (especialização) em Higiene Ocupacional pela Escola Politécnica da USP e em Gestão de Negócios pela Fundação Getúlio Vargas. Graduado em Ciências Contábeis pela FEA-USP. Foi professor de Direito Empresarial na Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, professor de pós-graduação no curso de Engenharia de Segurança do Trabalho do Programa de Educação Continuada (PECE) da Escola Politécnica da USP e professor de pós-graduação de matemática financeira, contabilidade e análise de demonstrações no Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa.

Daniel Carnio Costa é juiz titular da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP. Graduado em Direito pela USP, mestre pela FADISP e doutor pela PUC/SP. Mestre em Direito Comparado pela Samford University/EUA. Pós-doutorando pela Universidade de Paris 1 - Panthéon/Sorbonne. Professor de Direito Empresarial da PUC/SP. Professor convidado da California Western School of Law. Membro do Grupo de Trabalho do Ministério da Fazenda para reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Membro titular de cadeira da Academia Paulista de Magistrados e da Academia Paulista de Direito. Membro da INSOL International e do International Insolvency Institute. Autor de livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.

Fabiana Solano é formada pela PUC/SP e tem LLM pela faculdade de Direito de Stanford - EUA. É sócia do Felsberg Advogados desde 2011. Foi foreign associate na área de insolvência do White & Case em Miami, onde atuou em processos de insolvência norte-americanos (Chapter 15) envolvendo empresas brasileiras. Atua na representação de devedores, credores e investidores em reestruturações privadas de dívidas e em processos de recuperação judicial, extrajudicial e falências. Em mais de 20 anos de atuação, participou dos casos mais relevantes de insolvência do país desde a entrada em vigor da lei 11.101/05, alguns deles vencedores ou finalistas do prêmio Deal of the Year da publicação Latin Lawyer.

João de Oliveira Rodrigues Filho é juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da capital de São Paulo. Especialista em Direito Empresarial pela EPM. Professor do curso de pós-graduação em Falências e Recuperação Judicial da FADISP. Palestrante e conferencista.

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Márcio Souza Guimarães é professor doutor Visitante da Université Paris-Panthéon-Assas. Doutorado pela Université Toulouse 1 Capitole. Max Schmidheiny professor da Universidade de Saint Gallen. Foi membro do MP/RJ por 19 anos. Sócio de Márcio Guimarães/TWK Advogados, Árbitro e parecerista.

Otávio Joaquim Rodrigues Filho é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Membro do IBR. Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo

Paulo Penalva Santos advogado no Rio de Janeiro e São Paulo. Procurador aposentado do Estado do Rio de Janeiro.