O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.
A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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A denunciação da lide, no diploma de 2015, tomou pouca modificação, restringindo-se apenas à questão da obrigatoriedade. Foi acrescida ainda a denunciação sucessiva, uma única vez.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO DECORRENTE DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO.
1. Inexiste a previsão de obrigatoriedade da denunciação à lide, pois o CPC, no art. 125, § 1º, assegura o direito de regresso, por ação autônoma, nos casos em que ela for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida.
2. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC na hipótese do denunciante pretender se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.551.247/GO, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira turma, julgado em 23/9/24, DJe de 25/9/24.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida" (AgInt no AREsp 2.138.575/RJ, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 14/11/22, DJe de 21/11/22).
2. Na hipótese, afastada a obrigatoriedade da ocorrência da denunciação da lide, não há violação do art. 125, II, do CPC no julgamento do Tribunal de origem. Incidência da súmula 83 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.613.118/SP, relator ministro Humberto Martins, Terceira turma, julgado em 16/9/24, DJe de 18/9/24.)
"[...] a denunciação da lide nos casos em que a parte busca o direito de regresso, conforme art. 125, § 1º, do CPC, não é obrigatória [...]". (AgInt no AREsp 1.845.332/SP, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira turma, julgado em 18/3/24, DJe de 21/3/24.)
Regressiva de reparação de danos – Acidente de trânsito – Denunciação da lide – Corré pretende a denunciação da lide em face do condutor do veículo – Indeferimento – Recurso da denunciante – Juiz que já deferiu duas denunciações da lide no processo – Impossibilidade do deferimento de nova denunciação sucessiva – Vedação contida no §2º do art. 125 do Código de Processo Civil – Recurso improvido.
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2151973-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 28/6/24; Data de Registro: 28/6/24)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 284 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETROS EXTRAÍDO DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
1. Ação rescisória ajuizada em 26/11/18, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/22 e concluso ao gabinete em 13/3/23.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está consumada a prescrição; b) é obrigatória a denunciação à lide; c) existem provas dos danos causados; d) o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve guardar relação com o valor da causa e deve ser reduzido; e e) a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória deve ter como parâmetro a ação originária ou a própria ação rescisória.
3. Tendo em vista que o acórdão rescindendo não deliberou sobre o art. 162, §2º, do decreto 52.795/63, resta inviabilizado o ajuizamento da ação rescisória com base em violação do referido dispositivo legal.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso.
Precedentes.
5. No que diz respeito à tese relativa à comprovação dos danos, observa-se que a parte recorrente deixou de impugnar a única tese adotada pelo Tribunal a quo, em prejuízo da dialeticidade recursal, o que caracterizada deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da súmula 284 do STF.
6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo.
7. Os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária - cuja decisão se pretende rescindir -, mas sim a partir dos parâmetros da própria ação rescisória.
8. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de 10 a 20 por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa.
Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade.
9. O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá. Precedentes.
10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em virtude do julgamento improcedência dos pedidos, constata-se que não houve condenação, tampouco proveito econômico obtido, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa da própria ação rescisória.
11. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, tão somente para condenar a autora, recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à presente ação rescisória.
(REsp 2.068.654/PA, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 12/9/23, DJe de 15/9/23.)
Agravo de instrumento – Alegação de nulidade por ausência de fundamentação – Decisão agravada foi devidamente fundamentada e não há nulidade a se declarar – Pedido de intervenção de terceiros – Denunciação per saltum – Vedação – Precedentes - Não há possibilidade da denunciação sucessiva pretendida – Vedação contida no §2º do art. 125 do Código de Processo Civil – Relação de consumo que limita a intervenção de terceiros – Inteligência do art. 88 e do art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes – Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2278855-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/22; Data de Registro: 19/12/22)
"[...] o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é obrigatória a denunciação da lide nos casos do inciso III do art. 70 do CPC/73, bem como que, mesmo na vigência do CPC/73, o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios quando a ação principal for julgada improcedente [...]". (AgInt no REsp 1.978.312/MT, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 12/9/22, DJe de 19/9/22.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MANDADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ e o Código de Processo Civil de 2015 não preveem a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, asseguram o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/15, art. 125, caput, e § 1º).
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes.
3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide, sob os fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao apelo nobre tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.333.671/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 8/8/22, DJe de 17/8/22.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DENUNICAÇÃO DA LIDE FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/15, art 125, caput, e § 1º).
3. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, rel. ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 24//19, DJe 30/9/19).
4. O Tribunal Estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgInt no AREsp 1.962.768/RJ, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 14/12/21, DJe de 17/12/21.)
DENUNCIAÇAO DA LIDE. Manutenção de posse. Pedido de denunciação sucessiva à corretora de imóveis. Ausência das hipóteses do parágrafo 2º, do art. 125, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2292604-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 25/2/21; Data de Registro: 25/2/21)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRAU DE INCAPACIDADE. VALOR DA PENSÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente com motocicleta, ocorrido pelo fato de haver placa de trânsito caída na pista. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, interpostas apelações, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da construtora e deu parcial provimento ao recurso do DNIT, apenas no que se refere à correção monetária e aos juros de mora.
2. Quanto à alegada violação do art. 70, III, do CPC/73, registre-se que a jurisprudência do STJ, mesmo na vigência do anterior CPC, era no sentido de que "Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73.
Precedentes" (REsp 1.635.636/ES, rel. ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/17, DJe 24/3/17). No caso em apreço, é facultada a ação de regresso em face da seguradora, de modo que não há falar em obrigatoriedade da denunciação da lide.
3. A reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que não houve ato ilícito, de que o valor da indenização deveria ser reduzido, de que a incapacidade que acomete o autor é temporária e de grau leve, bem como de que deve ser reduzido o valor da pensão, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.807.552/RS, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 23/8/21, DJe de 26/8/21.)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – ÓBITO DO FILHO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – POLO PASSIVO – DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRETENSÃO RECURSAL À INCLUSÃO DOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO À VÍTIMA FATAL – IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte agravante, apenas e tão somente, para o processamento do presente recurso de agravo de instrumento, cuja matéria deverá ser reapreciada, oportunamente, na origem. 2. No mérito, a denunciação à lide, na hipótese de responsabilidade civil do Estado, não é obrigatória, a despeito da regra do art. 125, II, do CPC/15. 3. Possibilidade de exercício do direito de regresso, contra o causador do dano, mediante ação autônoma. 4. Precedentes da jurisprudência dos C.C. STF, STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Indeferimento da pretensão da parte ré, tendente à inclusão dos médicos responsáveis pelo atendimento da vítima fatal, no polo passivo da lide, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Decisão recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2105666-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 3/11/20; Data de Registro: 3/11/20)
AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NA QUANTIA HISTÓRICA DE R$ 8.199,47. RÉUS QUE CELEBRARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COM O HOSPITAL DEMANDANTE, ASSUMINDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA EM CASO DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM AS DESPESAS. CONDENAÇÃO DEVIDA. RÉUS QUE DENUNCIARAM À LIDE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, A FIM DE QUE FOSSEM RESSARCIDOS NOS LIMITES DA APÓLICE. ADMISSIBILIDADE. RÉ QUE, EMBORA ALEGUE QUE O CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE FORA CANCELADO UM MÊS ANTES DA INTERNAÇÃO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS ALEGADOS (ART. 373, "CAPUT", INCISO II, CPC), DEIXANDO DE COLACIONAR O INSTRUMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL AOS AUTOS. LITISDENUNCIANTES, POR FIM, QUE PEDIRAM A CONDENAÇÃO DIRETA E EXCLUSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE CONFERE TÍTULO AOS LITISDENUNCIANTES PARA SE RESSARCIREM DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS, SEM PREJUÍZO DE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAR-SE DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 128, § ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ/SP; Apelação Cível 1050168-61.2015.8.26.0002; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª vara Cível; Data do Julgamento: 9/10/20; Data de Registro: 9/10/20)
Agravo de instrumento – Embargos de terceiro – Indeferimento do pedido de denunciação do alienante imediato visando exercer os direitos que resultam da evicção do imóvel adquirido – Com o advento do CPC/15, a denunciação deixou de ser obrigatória (art. 70 do CPC/73) passando a ser admissível – Apreciação de sua pertinência que deve levar em conta os princípios da economia e celeridade processuais, conforme orientação do STJ – No caso em tela, recomendada a denunciação já que restou claro que a embargante firmou "contrato de gaveta" e quitou o preço ajustado, ocupando o imóvel há longo tempo – Embargada que na ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse afirma que soube da venda (que não era contratualmente permitida) pela própria embargada, quando foi regularizar a situação do imóvel, sendo este o motivo para o pedido de rescisão - Ação original que foi julgada – Reintegração que está suspensa por decisão nos embargos de terceiro – Assim, não haverá economia nem celeridade se a embargante tiver que aguardar o desfecho dos embargos e ingressar com ação somente após a evicção, ficando privada tanto do imóvel quanto do valor despendido e tendo que aguardar todo o tramite processual da ação autônoma – Decisão que se reforma para que seja deferida a denunciação – Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2145512-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/20; Data de Registro: 28/10/20)
APELAÇÃO – Ação indenizatória de danos morais. Transporte coletivo de pessoas. Queda ao descer do veículo no terminal. Decisão de improcedência. RECURSO da AUTORA – Prova de que o veículo estava no parado no terminal no momento da queda. Inexistência de nexo causal e de obrigação de indenizar. Sentença deve ser mantida e confirmada, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. RECURSO DA RÉ (Vip Transportes) – Ônus sucumbencial da lide secundária. Cabimento já que não obrigatória a denunciação. Descabimento de redução diante do novo CPC. Sentença deve ser mantida e confirmada, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso da autora e da ré desprovidos. (TJ/SP; Apelação Cível 1021422-09.2017.8.26.0005; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 30/9/20; Data de Registro: 1/10/20)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE - GESTORA HOSPITALAR – DESCABIMENTO. 1. De obrigatória no anterior regime processual (art. 70, caput, CPC/73) a denunciação da lide passou a ser apenas admissível no atual CPC, que assegurou expressamente o exercício por ação autônoma do direito regressivo quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (art. 125, § 1º). 2. Indenização por danos morais decorrentes de erro médico. Denunciação da lide à gestora da Unidade de Pronto Atendimento contratada pelo Poder Público. Indeferimento. Admissibilidade. Intromissão de fundamento novo não constante da lide principal fundada em responsabilidade objetiva. Intervenção que fundada em responsabilidade subjetiva amplia o objeto da demanda em prejuízo da celeridade processual que o instituto visa exatamente garantir. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2213380-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 25/9/20; Data de Registro: 25/9/20)
Agravo de Instrumento. Acidente de Trânsito. Decisão agravada denegou pedido de denunciação da lide deduzido pela ré, locadora de veículos, do locatário e condutor do automóvel dado em locação. Irresignação – Inadmissibilidade - Com efeito, nos termos do art. 125 e §1º, do Novo Código de Processo Civil, a denunciação da lide não é mais obrigatória. Destarte, ante a discordância por parte da autora, de rigor a manutenção do indeferimento da intervenção de terceiros. Demais disso, tratando-se de acidente de trânsito, o locador e proprietário do veículo responde, civilmente, e de forma solidária, com o locatário, pelos danos causados a terceiros, no uso do bem locado. Súmula 492, STF. Por fim, não há que se cogitar na espécie de prejuízo imediato à agravante, pois o indeferimento da denunciação da lide não elide a propositura de ação própria de ressarcimento de danos. Demais disso, in casu, a lide secundária introduzirá fundamento novo à demanda, estranho à lide principal, o que acarretará tumulto ao feito, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais. Realmente, na medida em que a ré e agravante pretende, na verdade, com a denunciação da lide, isentar-se integralmente da responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2151811-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª. vara Cível; Data do Julgamento: 24/9/20; Data de Registro: 24/9/20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DE COBRANÇA" – Demanda ajuizada pela transportadora marítima em face da consignatária da carga transportada, objetivando o recebimento de demurrage – Denunciação da lide efetiva pela ré à empresa importadora da mercadoria, com fundamento no art. 125, inciso II, do CPC – No caso concreto, a intervenção de terceiros, que não é obrigatória, deve ser indeferida, eis que a ampliação objetiva e subjetiva da lide acarretariam prejuízos à efetividade e celeridade da demanda ajuizada pela transportadora – Inteligência do art. 125, § 1°, do CPC – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2157679-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª vara Cível; Data do Julgamento: 29/9/20; Data de Registro: 29/9/20)
Com efeito, a irresignação dos agravantes orbita em torno do indeferimento do pedido de denunciação da lide dos antigos proprietários, com fundamento no art. 125 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
(...)
Diante disso, verifica-se que é possível uma única denunciação sucessiva contra o antecessor imediato na cadeia dominical.
E, ao compulsar os autos principais, verifiquei que o antecessor imediato na cadeia dominial são os denunciados Siegfried Janzen (fl. 71) e Waldemar Janzen (fl. 73) que eram proprietários dos imóveis registrados nas matriculas 76 (fls. 68/72) e 78 (fls. 73/74) que geraram a matricula 4.950 (fls. 66/67).
Com isso, verifico que é possível a denunciação da lide na situação apresentada nos autos.
(...)
Destaco, ainda, que afigura-se perfeitamente possível a denunciação da lide aos anteriores proprietários desde que seja limitada a uma única denunciação sucessiva. Tal medida prestigia o princípio da economia e celeridade processual." (e-STJ, fls. 189/192) De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/94). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/05; REsp 685.168/RS, Rel. ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/05.
(AREsp 1.558.186, ministro Raul Araújo, DJe de 19/2/20.)
(...) Ora, a denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiro que permite que a parte traga ao processo terceiro que tem responsabilidade por ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado da demanda. O direito de regresso é o principal fator que legitima a denunciação à lide, além de ser imprescindível a previsão legal para a aplicação do instituto.
A esse respeito, o art. 125, do Código de Processo Civil dispõe que: 'Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma' grifei.
Não há previsão legal do dever de indenizar pela genitora ao agravante, razão pela qual não vislumbro a possibilidade da pretendida intervenção de terceiro" (e-STJ fl. 383 - grifou-se). (AREsp 1.561.433, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/10/19.)
DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA DA LIDE – Seguradora – Indeferimento pelo juízo a quo – Agravo de instrumento – Aplicabilidade do art. 125, II e §2º do CPC – Agravante que trouxe aos autos cópia de seguro vigente no período compreendido pela narrativa fática expendida na petição inicial – Denunciação da lide que tem por finalidade privilegiar a economia processual, resolvendo questão atinente a eventual ação de regresso, tornando desnecessário o aforamento de outra demanda – Possibilidade de uma única denunciação sucessiva, promovida pela primeira denunciada, contra quem seja responsável por indenizá-la – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2172986-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/18; Data de Registro: 18/10/18)
Processual. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide. Pretensão à reforma. Denunciação sucessiva. Possibilidade de uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra quem seja responsável por indenizá-lo. Hipótese dos autos. Art. 125, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2144343-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. vara Cível; Data do Julgamento: 24/4/18; Data de Registro: 24/4/18).