Jurisprudência do CPC

Art. 301 do CPC - Cautelar

O novo CPC simplifica o processo cautelar, cuja aplicação é casuística. Jurisprudência reforça seu papel na suspensão de créditos e proteção patrimonial.

17/2/2025

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

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O processo cautelar, no novo CPC (art. 301), ganhou sintetização e texto menos exemplificativo que o revogado, de sorte que a jurisprudência aqui ilustrada demonstra a sua abrangência e aplicação casuisticamente.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CPC/15. APLICABILIDADE. MITIGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS AO TESOURO ESTADUAL PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO. ART. 3º DA LC 151/15. INOCORRÊNCIA DE ABALO ÀS CONTAS PÚBLICAS. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. DESCABIMENTO.
(..) II A jurisprudência desta Corte mitiga a incidência da súmula 735/STF em contexto no qual prescindível incursão sobre o mérito da causa, discutindo-se, tão somente, os requisitos previstos em lei para a concessão de provimento cautelar, a exemplo das condições legais para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito de seu montante integral. Precedentes.
III - O depósito do valor total do crédito tributário controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte e cujo exercício prescinde de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade.
Inteligência do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Precedentes.
IV - De acordo com o art. 3º da LC 151/15, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF em precedente vinculante, viável a transferência de parcela dos valores judicialmente consignados para a conta única do Tesouro Estadual, permitindo-se a imediata utilização dos recursos depositados pelo contribuinte sem risco de severo impacto nas contas públicas, o que, aliás, sequer foi comprovado nestes autos.
V - Demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à vista dos depósitos efetuados pelo contribuinte.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt na TutAntAnt 259/PE, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira turma, julgado em 19/8/24, DJe de 22/8/24.)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A providência prevista no art. 828 do CPC/15 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor.
2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva.
3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial.
4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/15, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela.
5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/15, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na súmula 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a súmula 735 do STF.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.847.105/SP, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 12/9/23, DJe de 19/9/23.) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO. CONSERVAÇÃO DE BENS ARRECADADOS. POSSIBILIDADE. ART. 103 DA LEI DE FALÊNCIAS. 3. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..) 4. Na hipótese, a referida demanda cautelar se apresenta como uma providência necessária para conservação de bens arrecadados pela massa falida, havendo, portanto, legitimidade da empresa falida.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/73 (art. 301 do CPC/15), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida (REsp 1.236.057/SP, relator o ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/4/21).
6. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ausência dos requisitos para deferimento da medida cautelar, demandaria verdadeiro revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, incidindo, portanto, o óbice da súmula 7/STJ.
7. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.984.211/MG, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 6/6/22, DJe de 8/6/22.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO CRISTALINO. PERIGO DE DANO DISPENSADO. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO.
1. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300), bem como que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (art. 301).
2. A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo.
3. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/14).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.735.781/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 22/11/21, DJe de 25/11/21.)

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Colunista

Mirna Cianci Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.