O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.
A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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O art. 345 do CPC de 2015 trouxe novidade que já vinha consagrada pela jurisprudência, no sentido de não se operar a revelia no caso de falta de verossimilhança do relato constante da inicial, cujo alcance vem sendo examinado pela jurisprudência.
“A sentença ora impugnada decretou a revelia do apelante, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, uma vez que, devidamente citado (fls. 121), não apresentou contestação.
Como é de amplo conhecimento, uma vez decretada a revelia, reputam-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, como disposto nos encimados dispositivos, tratando-se do efeito material da revelia.
Todavia, a caracterização da revelia não implica necessariamente na procedência do pedido, haja vista que a presunção de veracidade indicada no sobredito dispositivo legal não apresenta caráter absoluto, o que significa dizer que o autor não pode se eximir do dever de comprovar satisfativamente os fatos por ele alegados.
Nesse sentido: [...]
Assim, em análise ao conteúdo probatório acostado aos autos do processo verifica-se que a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito conforme art. 373, I do CPC, notadamente, ao se verificar: os contratos de números 0015/16, 0016/16 e 0017/16 (indexadores 35/39) e os emails indexador 41, cujo objeto, era a locação de equipamentos destinados à construção civil.
Ao passo que a empresa ré não produziu qualquer prova que pudesse elidir a pretensão do autor, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II do CPC.
Ademais, não pode o apelante trazer novas insurgências que sequer foram analisadas pelo juízo a quo. Portanto, não é possível trazer novos argumentos em grau de apelo sem que tenha havido prévio juízo cognitivo da instância inferior, sob pena de supressão de instância.[...] Nos termos do art. 345, II do NCPC, a revelia não induz à presunção de veracidade das alegações da parte autora nos feitos que versem sobre direitos indisponíveis, hipótese em que se enquadram as ações de improbidade administrativa.
Por tais razões, e a despeito da ausência de menção expressa ao art. 345, II na decisão do Evento 23, a instrução teve seguimento, com a prolação de sentença que descreveu minuciosamente as condutas ímprobas praticadas pela ré, com indicação expressa das provas existentes nos autos. (..)
Dessa forma a sentença de procedência deve ser mantida em todos os seus termos.” (AREsp 2.661.511, ministro João Otávio de Noronha, DJe de 18/12/24.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/15). REJEIÇÃO. DECISÃO QUE DEU RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO A NORMAS DO CPC/15. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos" (REsp 168.836/CE, Relator ministro Adhemar Maciel, Segunda turma, julgado em 8/10/98, DJ de 1/2/99, p. 156).
2. No caso, a decisão rescindenda, ao interpretar conjuntamente o disposto nos arts. 344, 345 e 76, § 1º, II, do CPC/15, entendeu que, se o réu não suprir vício de representação processual dentro do prazo fixado, deve ser considerado revel, operando-se os efeitos daí decorrentes. Não se verifica, portanto, manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V, do CPC/15), tendo a decisão rescindenda apenas adotado interpretação razoável entre as cabíveis para o regramento da revelia no CPC/15.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.996.840/MT, relator ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 12/9/22, DJe de 29/9/22.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/15, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/15.
4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/15. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento.
5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação.
6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva.
7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp 1.848.104/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 20/4/21, DJe de 11/5/21.)
APELAÇÃO - Ação revisional de contratos bancários – Sentença de improcedência - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito destinado ao fomento de atividade empresarial - Pleito de reforma, no mais – Inadmissibilidade – Abordagem genérica acerca de eventuais ilegalidades e abusividades – Feito deficitariamente instruído - Ausência de condições mínimas para o acolhimento dos pedidos ventilados na exordial – Teses inverossímeis – Inteligência do art. 345, inc. IV do CPC - Sentença mantida – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ/SP; Apelação Cível 1008704-36.2020.8.26.0405; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/20; Data de Registro: 18/11/20)
Apelações. Ação "declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. pedido de indenização por danos morais e materiais". Transações em conta corrente da autora impugnadas. Realizadas com cartão e chip. Alegações autorais inverossímeis. Compras esparsas, realizadas ao longo de dois meses. Conduta que não se coaduna com a de um fraudador. Autora que informou o banco após dois meses da primeira compra contestada. Desídia da correntista. Dever de cuidado na administração de sua conta corrente não observado. Valores que não destoam do perfil de consumo da autora. Culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade objetiva do banco afastada. Débitos exigíveis. Dano material e moral afastados. Sentença reformada. Improcedência da demanda. Custas do processo e verba honorária a serem arcadas exclusivamente pela autora. Recurso do réu provido e da autora desprovido, com fixação e majoração da verba honorária. (TJ/SP; Apelação Cível 1000719-09.2020.8.26.0472; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 1/10/20; Data de Registro: 1/10/20)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBJETIVO PRINCIPAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. No caso concreto, nada obstante a tardia arguição de revelia não tenha sido questionada pela embargada, trata-se de tema que em nada altera o deslinde da causa, pois não seria capaz de se sobrepor à constatação de que os fatos alegados pelo autor não encontram correspondência na prova documental carreada aos autos. 2. Em outras palavras, ainda fosse o condomínio revel, nem por isso melhor sorte teria o autor-embargante, pois a prova documental demonstra a licitude da deliberação assemblear (art. 345, IV, CPC), não havendo qualquer fundamento para recusa do pagamento de um serviço que lhe está sendo efetivamente prestado, sob pena de sua inadimplência onerar todos os demais integrantes da massa condominial. 3. Embargos rejeitados. (TJ/SP; Embargos de Declaração Cível 1031196-04.2019.8.26.0002; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/9/20; Data de Registro: 15/9/20)
Apelação – Ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais – Venda e compra – Veículo usado – Revelia – Ausência de verossimilhança – Desgaste natural – Improcedência. O art. 345, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a revelia não produzirá o efeito referido no art. 344 se "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis". Ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato, quando houver revelia, se elas puderem ser deduzidas da prova existente nos autos. - Demonstrado que os defeitos apresentados não caracterizam vício oculto, mas, sim, falha esperada de um veículo fabricado há sete anos, e adquirido já usado. De decretar-se a improcedência da ação. Apelação provida. (TJ/SP; Apelação Cível 1008078-42.2019.8.26.0020; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/9/20; Data de Registro: 15/9/20)
Apelação – Ação declaratória de nulidade de escritura extrajudicial de inventário – Alegação de que o imóvel adjudicado pelo herdeiro não pertencia ao patrimônio do autor da herança, porque já havia sido negociado anteriormente – Intempestividade da contestação que não produziu os efeitos da revelia porque as alegações formuladas pela autora eram inverossímeis e contraditórias com as provas constantes dos autos – O negócio jurídico cujo objeto era a compra e venda do imóvel reclamado revelou tratar-se de negócio jurídico simulado – Preço vil, cláusula do preço contraditória e a coincidência entre a data de sua celebração e a data em que o alienante foi condenado ao pagamento de alimentos ao filho autorizam concluir que o negócio era apenas aparente, cujo objetivo era subtrair bens do alienante à eventual execução alimentícia – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1002102-14.2018.8.26.0271; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/7/20; Data de Registro: 20/7/20)
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Inocorrência de cerceamento do direito à produção de provas. Preclusão da faculdade de produção de prova documental e pericial. Apelante que requereu o julgamento antecipado no momento oportuno. Preliminar afastada. Prestação de serviços de energia elétrica. Revelia da ré que não produz presunção de veracidade dos fatos. A prova contraria a alegação da autora que o débito de consumo é do locatário. Incidência do art. 345, IV, CPC. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1004226-10.2019.8.26.0408; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/4/20; Data de Registro: 7/4/20)
ALIMENTOS – Revisional – Ausência de comprovação de alteração da condição financeira e da necessidade desde a sua recente fixação – Revelia na ação de alimentos que, por si só, não pode justificar a alteração do encargo e não traduz procedência automática da ação, cabendo ao requerente apresentar prova suficiente do alegado, conforme o seu ônus probatório - Observância, ainda, do art. 345, II e IV, do CPC – Observância do binômio necessidade/capacidade – Desentranhamento de contestação intempestiva – Desnecessidade – Retirada do documento dos autos que não compõe os efeitos legais da revelia - Incidência do princípio da documentação– Recurso improvido. (TJ/SP; Apelação Cível 1000598-94.2018.8.26.0651; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/3/20; Data de Registro: 25/3/20)
Locação. Contêineres. Cobrança de aluguéis. Ação julgada procedente. Ré que, citada, não ofertou defesa. Desnecessidade de dilação probatória. Processo de conhecimento e que dispensa a juntada de outros documentos além daqueles apresentados com a inicial. Não enquadramento como alegações inverossímeis ou contraditórias pela autora. Obrigação de dar que deve ser acrescida de atualização e juros em continuação ao valor especificado na data do ajuizamento da ação. Recurso improvido, com observação. Em se cuidando de ação de cobrança de aluguéis de bens móveis não contestada, mostra-se correto o julgamento antecipado da lide, não se enquadrando a situação dos autos nos incisos III e IV, do art. 345, CPC. Não há necessidade de dilação probatória. A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, com respaldo nos documentos ofertados pela autora, dispensa exposição alongada de fundamentos na entrega da prestação jurisdicional, mostrando-se suficientes aqueles utilizados na sentença recorrida. A decisão dos embargos de declaração, embora sucinta, mostra-se fundamentada e não padece de nulidade. A autora fez uso do processo de conhecimento e a ausência de assinaturas em alguns documentos não afasta convicção de realidade dos contratos de locação dos bens móveis, restando suprida por outros documentos e nos quais há assinaturas correspondentes. Os pagamentos são demonstrados com recibos ou transferências bancárias. (TJ/SP; Apelação Cível 1004144-83.2018.8.26.0320; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/1/20; Data de Registro: 29/1/20)
AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Pretensão de desconstituição de sentença proferida em ação indenizatória na qual a CLARO deixou de apresentar contestação, sendo-lhe decretados os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais – A revelia não produz efeitos se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos – Inteligência do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil – A ilegitimidade passiva da CLARO é patente e aferível da mera leitura daqueles autos, nos quais a requerente, visando demonstrar a negativação de seu nome, instruiu a petição inicial com documento que dispõe expressamente que o apontamento teria sido realizado por empresa de telefonia diversa, qual seja, a Oi S/A – Reconhecimento de erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inciso VIII, CPC) – Desconstituição da r. sentença rescindenda e extinção da ação de conhecimento, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva – Ação procedente. (TJ/SP; Ação Rescisória 2070423-24.2018.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/9/19; Data de Registro: 27/9/19)
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1001046-24.2017.8.26.0030; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 24/5/18; Data de Registro: 24/5/18)
DECLARATÓRIA – r. despacho que deixou de aplicar os efeitos da revelia – insurgência da autora – o simples decreto de revelia não significa dizer que os seus efeitos sejam absolutos – a revelia não produz efeito quando as alegações de fato formuladas pela autora estiverem em contradição com prova constante dos autos – exegese do art. 345, IV do CPC – r. despacho que determinou a realização de provas no sentido de averiguar a existência de vício social quando da assinatura do contrato - necessidade de se aguardar o contraditório e ampla defesa para averiguar quem tem razão - despacho mantido – recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2140071-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 12/7/19; Data de Registro: 12/7/19)
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. Insurgência da operadora ré contra sentença de parcial procedência. Sentença reformada em parte. Ré revel. Presunção de veracidade das alegações da autora (art. 344 do CPC), não se tratando de hipótese de incidência do art. 345, IV, do CPC. Provas dos autos que, na verdade, corroboram as alegações da autora de que apresentava sintomas graves, com suspeita de trombose. Posterior internação para tratamento por cinco dias, a confirmar que o atendimento necessário possuía caráter de urgência. Negativa indevida no caso, eis que inaplicáveis os prazos de carência contratual (art. 12, V, "c", da lei 9.656/98). Danos morais configurados no caso, diante do sofrimento experimentado pela autora. Valor da indenização, contudo, que comporta redução para R$ 10.000,00. Recurso provido em parte. (TJ/SP; Apelação Cível 1018954-72.2017.8.26.0005; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/2/19; Data de Registro: 20/2/19)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. GUARDA DOS FILHOS E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA. REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. REVELIA. EFEITOS QUE NÃO SE OPERAM NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O REQUERIDO TENHA RENUNCIADO TACITAMENTE À GUARDA DOS MENORES. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE, PORÉM, DE ANÁLISE DA GUARDA COM BASE NO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. PARTICULARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM O DEFERIMENTO DA GUARDA UNILATERAL PARA A GENITORA. DECISÃO QUE PODE SER ALTERADA POSTERIORMENTE, DADO O SEU CARÁTER REBUS SIC STANTIBUS. RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso se a ausência de manifestação do réu no curso da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. guarda dos filhos e partilha de bens, com a consequente decretação de sua revelia, caracteriza renúncia tácita em relação ao interesse na guarda dos filhos menores, autorizando, assim, o deferimento da guarda unilateral em favor da parte autora.
2. Após a edição da lei 13.058/14, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos.
3. A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
4. Nos termos do que dispõem os arts. 344 e 345, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondentes aos arts. 319 e 320, II, do CPC/73), se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
5. Sendo o direito de guarda dos filhos indisponível, não obstante admita transação a respeito de seu exercício, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia. Em outras palavras, a revelia na ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica em renúncia tácita do requerido em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível.
6. Todavia, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado.
6.1. Nessa linha de entendimento, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve ser apreciada com base nas peculiaridades do caso em análise, observando-se se realmente será do melhor interesse do menor a fixação da guarda compartilhada.
6.2. Na hipótese dos autos, revela-se prudente o deferimento da guarda unilateral em favor da genitora, considerando a completa ausência do recorrido em relação aos filhos menores, pois demorou mais de 2 (dois) anos para ser citado em virtude das constantes mudanças de endereço, permanecendo as crianças nesse período apenas com a mãe, fato que demonstra que não tem o menor interesse em cuidar ou mesmo conviver com eles. 6.3. Ademais, na petição inicial foi consignado que um dos motivos para a separação do casal foi em razão "do convivente consumir bebidas alcoólicas e entorpecentes excessivamente" (e-STJ, fl. 10), o que não foi nem sequer levado em consideração pelas instâncias ordinárias ao fixarem a guarda compartilhada.
7. De qualquer forma, em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o decisum proferido neste feito venha a ser modificado posteriormente, sobretudo se o recorrido manifestar seu interesse na guarda compartilhada e comprovar a possibilidade de cuidar dos filhos menores.
8. Recurso provido.
(REsp 1773290/MT, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/19, DJe 24/5/19)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Caso Telexfree. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora. Ausência de verossimilhança das alegações iniciais. Efeitos da revelia que ficam afastados. Art. 345, IV, do CPC/15. Autora que foi instada pelo juízo a quo especificamente para juntar comprovantes da relação jurídica, mas permaneceu silente. Autora que não apresentou sequer indícios. Citação das cláusulas contratuais na petição inicial, mas não juntado o instrumento do contrato. Tela capturada do site da ré contendo informações pessoais da autora, mas sem qualquer referência à suposta contratação. Inexigibilidade de prova de fato negativo pela ré, ainda que invertido o ônus da prova. Manutenção da r. sentença. Elevação dos honorários sucumbenciais. Art. 85, § 11, do CPC/15. Apelação não provida. (TJ/SP; Apelação Cível 1002330-20.2016.8.26.0445; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/4/18; Data de Registro: 12/4/18)
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DE REVELIA - Presunção relativa que pode ser mitigada diante de alegações inverossímeis - Determinação de produção de prova técnica que se encontra dentro dos poderes instrutórios do Juiz, o qual não está obrigado a decidir no escuro, contra os usos e costumes jurídicos inerentes à modalidade de negócio em questão, sem qualquer supedâneo probatório - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2138541-23.2016.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/8/16; Data de Registro: 23/8/16)