O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci – e destinada a dar base ao “Curso de Direito Processual Civil Aplicado”, escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos –, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.
A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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A menor onerosidade da execução conta agora com nova exigência, constante do § único do art. 805 do CPC, onde sua alegação deve ser acompanhada da indicação dos meios menos onerosos pelo executado. O tema, que sempre gerou controvérsias, tem causado repercussão na jurisprudência e merece ser examinado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MENOR ONEROSIDADE. MAIOR EFICÁCIA DE OUTROS BENS TAMBÉM GARANTIDORES DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/15, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
2. Hipótese na qual a revisão da conclusão do Tribunal de origem, no tocante à falta de indicação de outros bens garantidores do contrato e com liquidez suficiente à quitação da dívida, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.649.136/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 21/10/24, DJe de 4/11/24.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. FLEXIBILIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumprimento provisório de sentença.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese.
3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Precedentes.
4. Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alteração da ordem de preferência legal da penhora exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2.105.792/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 10/6/24, DJe de 12/6/24.)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO ANTERIOR DE GARANTIA. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980. ART. 835 DO CPC. EXECUÇÃO FEITA NO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada contra decisão em execução fiscal que deferiu pedido de substituição da penhora. No TRF da 4ª Região, foi dado provimento ao agravo. No STJ, decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a penhora requerida pela Fazenda Nacional.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da lei 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/15, ainda que o oferecimento da carta de fiança ou do seguro garantia tenha ocorrido em momento anterior à realização da penhora pela exequente.
III - O CPC, no que aborda o princípio da menor onerosidade, dispõe no art. 805 que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Ainda, no parágrafo único, consta que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
IV - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.
V - Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação, observa-se que a matéria não foi enfrentada pela origem, impossibilitando seu conhecimento no STJ pela via do recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da súmula 282 do STF.
VI - A alegação de tratar-se de matéria de ordem pública não supera o referido óbice, porquanto a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, mesmo os temas que se revestem de tal característica, dependem de prequestionamento. Precedentes.
VII - O recorrente não opôs embargos de declaração na origem, tampouco recurso especial - ainda que adesivo - impugnando a ausência de pronunciamento quanto à nulidade da intimação. Incide, por analogia, a súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
VIII - A gravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.920.682/RS, relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 9/4/24, DJe de 12/4/24.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/15, ART. 805, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/15 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes.
2. Na hipótese, apesar de reconhecer expressamente o desconhecimento acerca dos bens excutidos do patrimônio da executada, ou de valores efetivamente liquidados, o Tribunal de origem negou o pedido de substituição da penhora de maneira genérica e abstrata, sem analisar, portanto, a existência, no caso concreto, de circunstância apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que considera mais eficazes e menos onerosos.
3. Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine, à luz do entendimento do STJ sobre a matéria, a questão acerca da substituição da penhora.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(AgInt no AREsp 2.093.748/CE, relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 27/3/23, DJe de 3/4/23.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ALUGUÉIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/15 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes.
3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos.
4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, no tocante à falta de indicação de outros bens aptos à quitação da dívida em questão e afastamento da constrição realizada, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.786.373/DF, relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 21/6/21, DJe de 1/7/21.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/15, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/15 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes.
2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/15, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos.
3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998/RS, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 28/03017, DJe de 16/05/17).
4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/15.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1.650.911/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 21/9/20, DJe de 8/10/20.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALUGUÉIS E IMÓVEL. ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE. RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo.
2. O Tribunal estadual manteve a penhora de aluguéis e imóvel, consignando que o valor bloqueado não pode ser considerado ínfimo e será utilizado para amortizar a dívida, bem assim que os valores recebidos a título de aluguel "não se distinguem dos demais valores que compõem o patrimônio da executada; portanto, o acesso a ele igualmente não se diferencia dos demais modos empregados para atingir seus bens, sendo o dinheiro o primeiro no rol de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC)".
3. Esta Corte já decidiu que, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, 4ª turma, DJe de 14/2/18).
4. Também é entendimento do STJ que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão; por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel. ministro Luis Felipe Salomão, 4ª turma, DJe de 16/5/17).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1569152/SP, Rel. ministro RAUL ARAÚJO, 4ª turma, julgado em 25/5/20, DJe 4/6/20)
No mesmo sentido:
(REsp 1268998/RS, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 28/3/17, DJe 16/5/17)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS. Cancelamento da constrição com fundamento no princípio da menor onerosidade. Descabimento. Hipótese em que a executada não se desincumbiu de indicar meio mais eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito exequendo. Execução que se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC). Decisão mantida. EFEITO SUSPENSIVO. Pedido prejudicado pelo julgamento do recurso. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2161981-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/20; Data de Registro: 27/11/20)
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação / Remessa Necessária 1003148-84.2018.8.26.0191; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/20; Data de Registro: 23/11/20)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2194741-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 2/9/20; Data de Registro: 2/9/20)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2120466-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 14/8/19; Data de Registro: 15/8/19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – IPTU/TSU, ISSQN e taxa de licença para fiscalização e funcionamento – Exercícios de 2012 a 2018 – Decisão que indeferiu pedido de penhora do imóvel tributado – Pretensão à reforma – Admissibilidade – Princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no art. 805, do CPC/15 que não pode prevalecer sobre a regra segundo a qual a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 797 do mesmo diploma legal – Executado que, ademais, não apontou bem diverso capaz de assegurar a satisfação do crédito tributário sem prejuízo ao credor – Decisão reformada – Agravo provido por maioria. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253699-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/3/20; Data de Registro: 13/4/20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO. PENHORA. Impugnação à penhora rejeitada. Efeitos econômicos adversos causados pela pandemia do Covid-19 que não justificam a suspensão de execução. Crédito exequendo derivado de ilícito praticado pela agravante. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Agravante que é igreja com dezenas de filiais e milhares de fiéis, sendo pouco crível que a penhora de valor relativamente modesto represente risco a suas atividades, ainda que presumivelmente tenha havido redução de dízimos e outras contribuições desta natureza. Penhora preservada, nos termos dos arts. 805, par. único e 835, I do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2251799-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/20; Data de Registro: 27/11/20)
Execução. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos. Inconformismo dos executados. Agravo de instrumento. Executado alega que a medida constritiva é demasiadamente gravosa, mas não indica outros bens à penhora ou meios menos gravosos de se obter a satisfação do crédito executado. Penhora mantida. Art. 805, § único, CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2209485-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/20; Data de Registro: 25/11/20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE – MENOR ONEROSIDADE. 1 - Princípio da menor onerosidade interpretado à luz do princípio da efetividade da execução – não basta a menor onerosidade, exigida prova da "maior eficácia" do bem ofertado (art. 805, § único, do CPC); 2 - Injustificável impor ao exequente que aceite a substituição, quando a penhora realizada, além de se mostrar mais efetiva, observou a ordem de preferência (art. 835, V, do CPC). AGRAVO IMPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2214313-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/11/20; Data de Registro: 9/11/20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença - Indicação de bem a penhora – A execução se faz pelo modo menos gravoso para o executado, mas realiza-se no interesse do exequente - O exequente não está obrigado a aceitar a nomeação de bens pelo devedor, em ação civil pública movida pelo Ministério Público relativamente ao Loteamento onde se insere o lote em discussão, em concorrência com inúmeros outros credores, podendo buscar livremente outros que melhor sirvam à satisfação de seu crédito - Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2248998-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/10/20; Data de Registro: 28/10/20)
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2037091-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/4/19; Data de Registro: 9/4/19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA – ADMISSIBILIDADE – busca infrutífera de bens para satisfação da execução – inocorrência de ofensa à ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, que não é absoluta – regra do art. 805 do CPC, a respeito da menor onerosidade da execução para o devedor, que não pode implicar óbice para a satisfação do interesse do credor, bem como para a celeridade da tutela jurisdicional, constitucionalmente assegurada – penhora de faturamento mantida – percentual de 30% fixado em 1º grau, todavia, que, em princípio, se mostra demasiado – periodicidade da constrição – forma diária demasiadamente dispendiosa – conveniência de redução para o percentual de 10% do faturamento bruto mensal (e não diário) da empresa devedora – valor que presumidamente não coloca em risco sua regular atividade, o que também é de interesse da credora – observação no sentido de que o percentual ora fixado poderá ser alterado a qualquer tempo, tanto por proposta da credora quanto da devedora, desde que efetivamente demonstrado que não está em consonância com a real situação econômica da empresa – agravo parcialmente provido apenas para o fim de redução do percentual fixado e alteração da periodicidade, com observação. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2145393-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 8/11/19; Data de Registro: 8/11/19)
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 - MUNICÍPIO DE BARIRI – Decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel. Recurso interposto pelo exequente. PENHORA DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – Nos termos do artigo 805 do CPC de 2015, o princípio da menor onerosidade deve ser aplicado em harmonia com art. 797 do mesmo diploma legal, que prevê que a execução se realiza no interesse do exequente – No caso dos autos, o executado já teve a oportunidade de efetuar o pagamento do débito ou oferecer bens à penhora, entretanto quedou inerte – Possibilidade de penhora do imóvel - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão reformada – Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2119121-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/19; Data de Registro: 30/10/29)
Agravo de Instrumento – Execução fiscal – Oferecimento de Letras Hipotecárias do Banco do Brasil – Indeferida a pretensão da executada – Recurso contra esta r. Decisão – Desprovimento de rigor - Observância da preferência estabelecida no art. 11 da LEF - A norma contida no art. 805 do CPC, no sentido de que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, não se contrapõe à necessidade de se garantir o juízo da execução e ao pagamento da própria dívida fiscal - R. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2246324-74.2016.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 6/3/17; Data de Registro: 7/3/17)