Leitura Legal

Prisão em flagrante delito pela Guarda Municipal

O STF reconheceu a legitimidade das guardas municipais para policiamento e prisão em flagrante, reforçando seu papel na segurança pública.

9/3/2025

O STF, em julgamento com repercussão geral, compreendendo aqui a validade para todo o país e com a obrigatoriedade da decisão ser seguida por todas as instâncias, afirmou que as guardas municipais têm legitimidade para realizar policiamento ostensivo e comunitário, assim como fazer buscas pessoais e, principalmente, prender em flagrante delito.

Isto porque as guardas municipais, além do permissivo delimitado constitucionalmente, são consideradas órgãos de segurança pública, sem, no entanto, confrontar com as funções das polícias Civil e Militar.

Cabem, neste espaço, algumas anotações concernentes à prisão em flagrante delito.

O ainda vigente Código de Processo Penal brasileiro, editado no governo de Getúlio Vargas em 1941, vem se arrastando com muito esforço e pouco fôlego para sustentar o dinamismo social. As novas formas de se praticar delitos, as exigências de uma Justiça mais célere, as prisões com todas suas variações deixam enrubescidas as páginas do estatuto processual. Apenas reformas pontuais foram introduzidas paulatinamente, procurando ajustar com a rapidez necessária as condutas que fazem parte da realidade brasileira, que cobra cada vez mais providências em busca de uma persecução penal que seja eficiente e uma célere resposta da jurisdição penal.

Flagrans, na sua configuração no Direito Romano, tem o significado daquilo que está queimando, ardente, resplandecente, daí, sem muita dificuldade, se incorporou ao Direito brasileiro como flagrante delito nos exatos termos da certeza visual do cometimento de um crime, nas hipóteses em que alguém está praticando uma infração penal, acaba de praticá-la, ou é perseguido, logo após, pela autoridade, ofendido ou qualquer pessoa e quando for encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir ser ele o autor da infração penal. Isso porque o Direito Penal trabalha com o binômio autoria e materialidade que, no caso flagrancial, são constatadas facilmente.

A prisão em flagrante, em sua formatação original, é a que corresponde à vontade do legislador, pois compreende todas as circunstâncias necessárias para reunir os requisitos de autoria e materialidade, além de permitir a participação popular.

Prevê o Código de Processo Penal duas modalidades de flagrante delito. A primeira delas é a obrigatória, ou compulsória, realizada pela autoridade policial ou os agentes de segurança, sempre em razão do próprio ofício. A segunda é o flagrante facultativo, em que se permite a qualquer pessoa do povo a praticar o ato coercitivo. Trata-se de uma legitimidade abrangente. E, quando o cidadão assim age em nome do Estado, na realidade, não está prendendo em flagrante delito, e sim fazendo uma captura de um eventual autor de ilícito, pois o ato da prisão legal será de responsabilidade do delegado de polícia, após fazer o crivo de admissibilidade do ato flagrancial.

Percebe-se, claramente, por essa linha de raciocínio que, se qualquer pessoa do povo pode assim agir, permite-se, com carradas de razões, que a Guarda Municipal, que vai além da pessoa do povo, seja detentora de legitimidade para tanto e, com a decisão ora comentada, passa a incorporar a modalidade de prisão obrigatória, em razão da vinculação da instituição com a segurança pública.

Não pairam dúvidas no sentido de conferir à outra instituição de segurança a legitimidade para dar a voz de prisão ao infrator, nos casos flagranciais. Quanto maior a cobertura da tutela da comunidade, mais protegida ficará a população.

Com suporte na decisão do STF, alguns prefeitos propuseram projetos para as câmaras municipais com a intenção de encontrar outra nomenclatura para a Guarda Municipal, com o nome de Polícia Municipal ou Metropolitana, em razão do poder de polícia conferido pela Suprema Corte.

Veja a versão completa

Coordenação

Eudes Quintino de Oliveira Júnior promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde e advogado.