Muitos poetas derramaram seus versos e escritores suas prosas enaltecendo a figura materna. E com justa razão. A mãe é sempre destaque ímpar, inconfundível, insubstituível e que proporciona sentimentos profundos de respeito e gratidão. É o canal por onde transita o sentimento mais nobre do ser humano. A cada ano que passa, de forma justa e devida, as homenagens se repetem e perpetuam o reconhecimento do carinho dispensado para quem dispensou afeto sem limites, desde a vida uterina.
Há, se assim for possível dizer, categorias diferenciadas de mães. A mãe biológica, aquela que gerou e deu à luz o filho; a genética, que cedeu seu material procriativo; a maternidade substitutiva, aquela em que a mulher suporta a gravidez em favor de outra, com a consequente entrega da criança após o parto e a maternidade proveniente da adoção.
A figura da mãe de adoção sempre ocupou um lugar relevante com presença marcante no Brasil. Com incidência maior na segunda metade do século passado, era até assunto corriqueiro quando a mulher assumia uma criança “para criar”, expressão própria para designar o ato de tomar para si tamanha responsabilidade de solidariedade. Daí que a população, principalmente das cidades menores, denominava de “filho de criação” aquele gerado neste regime. Geralmente a entrega era compartilhada entre parentes ou pessoas muito próximas dos pais que, em razão de dificuldades financeiras para sustentar o filho, confiavam-no àqueles que gozavam de bom nome e com condições para tanto. E a criança passava a ser um membro da nova família, sem, no entanto, qualquer reconhecimento judicial ou documental.
Após a Constituição Federal de 1988, o conceito de família experimentou um alargamento necessário visando, de forma aprumada com a realidade, acomodar os vários núcleos que se formaram em torno do conceito original, restrito por demais. Na realidade, ocorreu uma evolução, ainda em fase de efervescência, com relação ao direito de procriação. Todos os filhos, havidos ou não fora do casamento, assim como aqueles provenientes da adoção, gozam dos mesmos direitos, sem quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Nasce, então, não só pela introdução legal, mas também como um novo conceito social, a paternidade socioafetiva, na qual alguém, sem qualquer vínculo sanguíneo e sem imposição legal, recebe uma criança como filho, tendo como sustentáculo o sentimento de afeto, que é o caso da adoção.
Quando se fala a respeito da adoção, o tema transcende o humano e até mesmo os limites estabelecidos pela lei, justamente pela sublime motivação que o reveste. Desde os primórdios da civilização, sempre despertou a atenção pela sua característica de relação afetiva, na qual uma criança é recebida por uma família, geralmente carregada de uma sensibilidade extremada na busca de tal vínculo, e que proporcionará a ela um acolhimento caloroso com o propósito de se iniciar uma nova história de vida. Vigora a regra adoptio naturam imitatur (a adoção imita a regra da própria natureza), que prevalecia no Direito romano. O que se leva em consideração nos casos de adoção é justamente o envolvimento emocional, que impulsiona as pessoas que participam do relacionamento familiar.
Nasce, então, não só pela introdução legal, mas também como um novo conceito social, a maternidade socioafetiva, na qual alguém, sem qualquer vínculo sanguíneo e sem imposição legal, recebe uma criança como filho, tendo como sustentáculo o sentimento de afeto, que é o caso da adoção.
A ascendência genética, por si só, já não é mais suficiente para determinar a filiação. Pelo contrário, em razão das novas práticas consolidadas no âmbito da dignidade da pessoa e no princípio do melhor interesse da criança, o vínculo da socioafetividade se expandiu e incorporou a contribuição daqueles que participaram da construção dos laços afetivos com a criança.