Migalhas Contratuais

Contratos de crédito consignado: De fraudes associativas ao estímulo estatal do superendividamento

Fraude bilionária no INSS afeta 4,1 milhões de beneficiários entre 2019 e 2024. Associações ilegais descontaram pensões; vítimas cobram indenização por danos materiais e morais.

6/5/2025

Infelizmente, fraudes contra consumidores, no Brasil, são um lugar comum. E não somente contra eles. Um país tão extenso, com uma população que supera a casa de duzentos milhões de habitantes, e com graves falhas na educação formal, o Brasil é uma espécie de buffet para a atuação de quadrilhas, ou do crime organizado, no que diz respeito a crimes cometidos através do ambiente digital. O Estado é visivelmente insuficiente na prevenção criminal, não obstante o esforço hercúleo de muitos integrantes das forças de seguranças pátrias. Com a migração da vida ao mundo eletrônico, da internet e das redes sociais, impulsionado pelos árduos tempos de isolamento do Covid-19, houve uma fragilização geral sob o aspecto da proteção digital pessoal, e, de outro lado, uma sofisticação gigantesca por parte dos meliantes cibernéticos.

Consoante informa o Serasa, em 2024, metade dos brasileiros foi vítima de algum golpe, e 54% desse grupo sofreu algum prejuízo financeiro com uso indevido de cartões de crédito, pagamento de boletos falsos, transações fraudulentas via Pix, phishing, emails ou mensagens fraudulentas que induzem ao roubo de dados.1

Nesse caso, observa-se que o setor privado, não tem realizado os aportes eficientes na proteção de seus clientes de ataques hackers, de estelionatários, desde o sistema bancário até as empresas mantenedoras das redes sociais, etc.  Destaca-se a súmula 479 do STJ que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

E quando a lesão surge do Estado, e não por terceiros particulares? Quando o estelionato é provocado por aquele órgão que deveria cuidar da pensão de idosos, doentes, deficientes, de pessoas especialmente vulneráveis? Não obstante a busca do ressarcimento, colocando-me no lugar da vítima, é como se adentrar num mar da decepção. 

Em 23/4/25, foi deflagrada pela Polícia Federal brasileira e pela CGU - Controladoria Geral da União, a operação “Sem Desconto”. Mais de duzentos mandados de busca e apreensão e outros seis de prisão temporária foram cumpridos em treze Estados e no Distrito Federal. Toda essa movimentação visava atingir um esquema bilionário de fraude praticado a partir do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. No caso, associações descontaram ilegalmente 6,3 bilhões de reais de aposentadorias e pensões entre os anos 2019 e 2024.2

Sindicatos, Associações de aposentados, ou associações geradas a partir de sindicatos, como forma de atrair membros, oferecem a intermediação para a aquisição dos chamados créditos consignados. No Brasil, embora a modalidade exista desde a década 60 para servidores públicos, o mesmo ficou popularizado em 2003, com a lei 10.820, que permitiu ao pensionista do INSS celebrar contrato de mútuo com instituição financeira, inclusive cartão de crédito, pagando as parcelas do financiamento com desconto direto em seu benefício previdenciário.

Recentemente, no início de 2025, foi criado um novo modelo de crédito consignado, chamado de "Crédito do Trabalhador", e que se trata de, como indica Henrique José Parada Simão,  “uma linha de empréstimo consignado contratada diretamente por meio da Carteira de Trabalho Digital, sem necessidade de convênios entre empregadores e instituições financeiras”.3

O referido contrato de mútuo funciona da seguinte forma. Primeiro, é um empréstimo como todo outro, remunerado com juros de mora, onde insere-se correção monetária, e demais encargos e até tributos. O trabalhador empregado pagará o mútuo com parte de seu salário, ou poderá utilizar parte de seu FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a multa rescisória de 40% como garantias da operação. Vozes vão dizer que isso permite gerar um mútuo com taxas mais baixas, visto que quase inexistente o risco de inadimplência.

Dizer que o crédito consignado brasileiro, feito para pessoas físicas, englobando desde servidores públicos, pensionistas e aposentados do INSS, a trabalhadores da iniciativa privada seja algo de todo o mal talvez seja um exagero, se pensarmos que a vida no capitalismo, sem acesso ao crédito, seria impossível. O isolamento do sujeito a linhas de crédito o torna uma espécie de ermitão moderno vivendo dentro da selva de pedra.  Por outro lado, é certo que o Brasil é extremamente deficitário na qualidade de ensino público, e também no privado, concernente aos anos escolares, e basicamente inexistente ou ausente no que concerne à educação financeira. Em suma, o brasileiro aprende a lidar com o crédito de forma empírica. E isso faz com que muitos “quebrem” sem nunca mais conseguir retornar ao ponto de partida, antes mesmo de terem uma real oportunidade de um uso minimamente satisfatório do crédito. A primeira experiência mutuária vira um trauma. O cenário é tão alarmante, e ao mesmo tempo cômico, que, recente levantamento do Serasa indica que 57 milhões de brasileiros  estão endividados sem saberem que o estão.4

Apoiado ainda sobre uma medida provisória não convertida em lei, em tramitação no Congresso Nacional, como registra Henrique José Parada Simão, “a utilização do FGTS como garantia de empréstimos é, na prática, uma forma de expor a poupança trabalhista a riscos típicos de operações financeiras privadas - algo que sempre foi rechaçado no desenho original do FGTS, criado como reserva de segurança em momentos de desemprego e necessidade”. Na medida em que o governo de um país estimula cidadãos usarem a única salvaguarda que estes detêm contra demissões do trabalho, ou para quando se aposentarem, para pagar empréstimo bancário, isso desistimula o exercício da cidadania. O Estado deve dar o exemplo da solidariedade, valor esculpido no inciso I do art.3º da CF/1988, e não estimular a  degradação patrimonial do indivíduo.

Voltando-se ao padrão credito consignado INSS, atualmente, pode-se comprometer até 45% da renda mensal do pensionista tomador de crédito, sendo 35% em forma de empréstimo, 5% em forma de saque no cartão consignado e outros 5% para cartão benefício consignado. Como vantagem, a modalidade consignada apresenta o fato de ter juros menores do que outras operações, visto que a pensão do mutuário é a garantia do pagamento. Para clientes mais idosos, normalmente é exigido e cobrado um seguro prestamista, que possa cobrir o saldo devedor do empréstimo em caso de óbito antes do término dos pagamentos. 

Como é de se esperar, as facilidades de concessão de crédito consignado e a também falta de controle do INSS nessa operação, tem produzido uma horda de superendividados, que arrastam descontos longínquos sobre seus benefícios previdenciários, muitas vezes comprometendo mais da metade da renda mensal. O governo federal, ao invés de prover ao aposentado do INSS com uma aposentadoria digna, que possa suprir a demanda existencial com dignidade, vira uma espécie de assistente de instituição financeira, gerando lucro exorbitante a este, e uma conta elevada ao mutuário. Lembrando que o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 garante o direito de um salário mínimo ao trabalhador, que seja capaz de atender às necessidades básicas do mesmo e de sua família. Como se pode observar, eis aí um trecho da carta magna que até hoje não foi colocado em vigor. E, como o salário mínimo não será aumentando mesmo, ao patamar exigido pela CF, assim como a aposentadoria via INSS, o governo se prontifica a “ajudar” a pessoa a fazer empréstimo bancário, usando a sua aposentadoria como meio de pagamento.

O INSS deveria se dedicar a sua missão institucional, de prover com pensões os cidadãos que fazem jus a elas, e garantir que essas possam suprir as necessidades básicas de vida. Mas, ao que parece, acaba dedicando parte de sua atividade à assessoria de instituições financeiras, intermediação de empréstimos bancários. Sua tarefa consiste em preparar o terreno sobre a renda do sujeito, na qual vão recair os descontos do crédito consignado celebrado. E, junto com o principal do mútuo e seus encargos, são lançados, na pensão do cidadão, os descontos de associações, os quais devem ser autorizados pelo titular do benefício. Consoante consta no site do INSS, compete ao mesmo operacionalizar:  I - O reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios e os serviços previdenciários do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, inclusive do seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal, conforme disposto no decreto 8.424, de 31/3/15;  II - O reconhecimento do direito, a manutenção, o pagamento de benefícios assistenciais (lei 8.742, de 7/12/1993) e dos encargos previdenciários da União previstos na legislação; III - O reconhecimento do direito e a manutenção das aposentadorias e das pensões do RPPU - Regime Próprio de Previdência Social da União, no âmbito das autarquias e das fundações públicas, nos termos do disposto no decreto 10.620, de 5/2/21.Portanto, agir como entidade facilitadora de realização de contrato de empréstimo consignado é algo que desconfigura a natureza do INSS. É o errado, mas que acaba sendo legitimado. 

E, no caso versado, o que ocorre é que o INSS apresentou falhas graves administrativas na condução e fiscalização de descontos sobre benefícios de milhares de cidadãos. O próprio instituto já admite que sejam em torno de 4,1 milhões de vítimas afetadas pela fraude da falsa associação com desconto sobre a aposentadoria/pensão.6 Estima-se, até o presente, um desfalque sobre as vítimas que chega a R$6,3 bilhões. E isso tudo considerado num período de 2019 a 2024. Uma das entidades envolvidas na fraude, num total de 11 (o Inss tem acordo de cooperação técnica com 39 entidades), a Abapen - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação, chegou a promover mais de 12 mil filiações num único dia, chamando a atenção tal fato ter passado despercebido pelos servidores do INSS.   

Com fulcro a evitar um desgaste maior de imagem, além de ressarcir as vítimas, o INSS estuda um plano de indenização pelas perdas materiais dos beneficiários, ao passo em que é realizado pedido de CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito, na Câmara dos Deputados, para apuração de responsabilidades em torno do esquema. A nossa exposição, no entanto, não visa os aspectos criminais e administrativos do ocorrido, mas somente o direito à indenização dos prejudicados. De qualquer maneira, até mesmo para se poder compreender o ocorrido, alguns detalhes gerais são necessários na narrativa.

Sobre a responsabilidade das associações e congêneres, que lançaram cobranças de mensalidades sobre os benefícios dos cidadãos, no caso é um cenário de dolo. Atuando num espaço de consumo, porque embutidos junto com uma prática de consumo, que é o crédito consignado, atraem a configuração de fornecedor, à luz do art. 3º do CDC, lei 8.078/1990. E como diz o art. 14, respondem independentemente da prova de culpa. Contudo, no caso, dificilmente seria culpa, a associação teria que reportar algum erro e de pronto indenizar o prejudicado com juros e correção monetária, além do dano moral. Até o presente, as apurações da Polícia Federal e CCG apontam um cenário de dolo, de culpabilidade evidente, em ação dolosa continuada que perdurou, no mínimo, por cinco anos.   

Caso o entendimento pretoriano optasse por outra fonte normativa, a mesma responsabilidade poderia ser apurada sob o a salvaguarda do Código Civil, no mínimo, à luz da regra geral da responsabilidade extracontratual, constante do artigo 186 do CC. Não se trata nem de aplicação da teoria do risco, sob suas diversas manifestações, uma vez que o caso não revela uma espécie de culpa presumida, mas sim de uma atividade dolosa, que,  a contar de sua apuração pela Polícia Federal, tem diversos contornos de tipicidade criminal.

E, temos a situação, diga-se, lamentável, do INSS. Em certas situações, o INSS foi reputado parte legítima para responder sobre fraudes praticadas em empréstimos consignados não pactuados pelo pensionista, mas que tiveram o desconto efetivado sobre os seus ganhos. Nesse sentido, vide a ementa: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de ação pelo rito comum, excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do polo passivo da lide, remetendo os autos à Justiça Estadual.
2- Na presente demanda, questiona-se a legitimidade passiva do INSS em ação na qual se discute a existência de fraude em empréstimo consignado, bem como a consequente indenização por danos morais e materiais oriundos de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3- De acordo com a jurisprudência do C. STJ, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento. Precedentes.4- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP - 5022047-62.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/10/19, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/19)
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Em junho de 2023, segundo informações da mídia, o ministro da Previdência Social, responsável pela escolha do presidente do INSS, hoje afastado, havia sido avisado sobre aumento de descontos não autorizados acerca das cotas de associações sobre os benefícios, e nada fora feito para barrar essa situação.7 Ou seja, da parte da administração pública, existiu conduta dolosa de servidores do INSS e outros órgãos, no sentido de liberar as falsas associações, e também omissões graves no sentido de não se apurar o ocorrido e impedir a sucessão de desfalques. Nessa linha, pode-se buscar a responsabilidade objetiva da administração pública, INSS, à luz do art. 37, par.6º da CF/1988, por atos comissivos e omissivos, bem como, usando da jurisprudência já consolidada, equiparar o INSS a fornecedor e estender a estes os ditames do CDC. Nessa última hipótese, pelo fato de tais operações estarem ligadas a atos de consumo, e que são as operações de crédito consignado, ainda que falsas. Acrescente-se que, em certos casos, o INSS dispensou a biometria como critério para comprovar o desejo do beneficiário em autorizar a cobrança mensal de associação, o que facilitou ainda mais as operações ilícitas.8

Para piorar, pessoas extremamente vulneráveis eram o alvo preferido da organização criminosa que promoveu a fraude. Relatório da Polícia Federal e da CGU apontam que moradores de zonas rurais com dificuldades de deslocamento até um posto da Previdência Social, deficientes, doentes com impossibilidade de locomoção, indígenas e analfabetos foram lesados.9 São consumidores hipervulneráveis clássicos.10

Tal cenário demanda uma reação efetiva do Poder Judiciário quanto à imposição de danos morais, no sentido de atingir um efeito terapêutico, de forma que cenários como este não sejam renovados. O INSS é parte do Estado e as pessoas precisam acreditar no Estado para ele valer a pena como forma de organização social. Um Estado promotor de injustiças, torna-se uma estrutura sem sentido, e que beneficia a poucos.

Retirar trinta, quarenta reais ou mais, ao mês, durante cinco anos, de pessoas idosas, doentes, que precisam dessa verba para comer, comprar fármacos, etc, é um ato perverso, cruel, vil. É o ser humano na sua mais baixa forma de manifestação. E isso não pode ficar despercebido aos olhos do Poder Judiciário. E não pesam dúvidas, que, independentemente de quem seja o responsável pelo pagamento,  associação, INSS, ou ambos em solidariedade (art.7º do CDC), que sejam também condenados pelo grave dano moral perpetrado contra as vítimas dessa fraude calamitosa.

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1 Vide: Disponível aqui. Acesso em 1/5/25.

2 Vide: Disponível aqui. Acesso em 2/5/25.

3 Simão, Henrique José Parada. Crédito consignado privado: Um avanço necessário que ainda exige segurança jurídica. Disponível aqui. Acesso em 3/5/25.

4 Vide: Disponível aqui. Acesso em 3/5/25.

5 Vide: Disponível aqui. Acesso em 2/5/25.

6 Vide: Disponível aqui. Acesso em 2/5/25.

7 Vide: Disponível aqui. Acesso em 2/5/25.

8 Vide: Disponível aqui. Acesso em 2/5/25.

9 Vide: Disponível aqui. Acesso em 2/5/25.

10 Vide o nosso Consumidores Hipervulneráveis: a proteção do idoso no mercado de consumo. São Paulo: Atlas, 2012.

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Coordenação

Eroulhts Cortiano Jr. é professor da Faculdade de Direito da UFPR. Doutor em Direito pela UFPR. Pós-doutor em Direito pela Universitá di Torino e pela Universitá Mediterranea di Reggio Calabria. Conselheiro Estadual da OAB/PR. Secretário-geral do IBDCONT. Advogado em Curitiba/PR.

Flávio Tartuce é pós-doutor e doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador do curso de mestrado e dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD. Patrono regente da pós-graduação lato sensu em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário da EBRADI. Diretor-Geral da ESA da OABSP. Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em São Paulo (IBDFAMSP). Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

José Fernando Simão é professor da USP. Advogado.

Luciana Pedroso Xavier é professora da Faculdade de Direito da UFPR. Doutora e Mestre em Direito pela UFPR. Advogada sócia da P.X Advogados.

Marília Pedroso Xavier é professora da graduação e da pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da UFPR. Doutora em Direito Civil pela USP. Mestre e graduada em Direito pela UFPR. Coordenadora da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR. Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Contratual - IBDCONT. Mediadora. Advogada do PX ADVOGADOS, com especialidade em Famílias, Sucessões e Empresas Familiares.

Maurício Bunazar é mestre, doutor e pós-doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Diretor executivo e fundador do IBDCONT. Professor do programa de mestrado da Escola Paulista de Direito. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do IBMEC-SP.