Migalhas Contratuais

Revisão contratual: Histórico, regime jurídico atual e CC projetado

A coluna aborda a evolução histórica e jurídica da revisão contratual, do Direito Romano ao projeto de reforma do CC, destacando equilíbrio e limites.

11/8/2025

1. Histórico

Vicenzo Roppo observa que o contrato possui duas dimensões, a jurídica e a econômico-social. As trocas de valor econômico e de relevância social utilizam como substrato jurídico o contrato. Por isso mesmo, o autor, com base no CC italiano1, define o contrato como “a veste jurídico-formal de operações econômicas”2.

Diante dessa perspectiva, a dimensão econômica é inseparável ao contrato, pois toda prestação contratual, mesmo nos contratos gratuitos, envolve conteúdo patrimonial. A gratuidade é dispensa de acréscimo patrimonial. Roppo conclui que “onde não há operação econômica, não pode haver também contrato”3.

No Direito Romano, como lembra José Carlos de Moreira Alves4, nem todo acordo lícito gerava obrigações: havia contratos (contractus), que as produziam, e pactos (pactum), que em regra não criavam obrigações. A formalidade era requisito central.

Hoje, por outro lado, vigora o art. 107 do CC, segundo o qual a declaração de vontade só exige forma especial quando a lei determinar. A forma é secundária nos negócios jurídicos, gênero do qual os contratos são a espécie mais relevante, e a manifestação de vontade assume o papel protagonista.

Historicamente, o contrato evoluiu de rituais solenes à valorização da vontade, como nota Manoel Ignacio5. A boa-fé passou a residir no compromisso assumido, não no formalismo.

A ideia de conteúdo econômico do contrato, mormente às trocas de valor econômico, é, em essência, intimamente conectada com a noção de segurança, ou confiança, no seu cumprimento, e privilegia a vontade como mote do contrato, ainda que esta seja mitigada por necessárias normas de ordem pública.

Álvaro Villaça Azevedo6 expõe que a força obrigatória dos contratos é um de seus princípios informadores. Trata-se da noção de que o contrato tem força obrigatória entre as partes que dele participam. O autor ensina que os pretores romanos passaram a adotar a ideia de que os pactos devem ser cumpridos, resumida no princípio pacta sunt servanda, e, assim, incute-se o conceito de que todas as convenções são obrigatórias. Os contratos atraem verdadeira força de lei entre as partes.

Na Idade Média, como destaca Otávio Luiz Rodrigues Junior7, a influência canônica relativizou a obrigatoriedade do contrato, tão rígida em tempos anteriores, favorecendo valores católicos, supremos nas sociedades feudais europeias, como o desapego às riquezas materiais e a prevalência ao afeto livre de interesses. Surge, por interpretação dos membros da Escola dos Pós-Glosadores, a cláusula rebus sic stantibus8 - os contratos valem “enquanto as coisas permanecerem assim” - que atenua o princípio do pacta sunt servanda.

A Revolução Francesa, ápice do iluminismo e do liberalismo, reforçou a liberdade contratual e afastou a intervenção estatal. O contrato tornou-se símbolo dessa liberdade, reduzindo a possibilidade de revisão judicial. Paulo Lôbo9 observa, porém, que tal liberdade favoreceu os mais fortes, permitindo abusos.

No início do século XX, a Primeira Guerra Mundial rompeu a estabilidade característica dos séculos anteriores. Caso emblemático foi decidido pelo Conselho de Estado francês (Conseil d’État - a instância final dos Tribunais Administrativos da França) em 1916, envolvendo a Prefeitura de Bordeaux e a Companhia de Gás da Cidade de Bordeaux (Compagnie Générale d’Eclairage): a Guerra elevou o custo do carvão, principal combustível utilizado para o transporte do gás, inviabilizando o preço fixo contratual estabelecido em tempos de paz. A empresa foi indenizada, o que inspirou a edição da lei Faillot (1918), que passou a admitir expressamente a possibilidade de revisão excepcional de contratos firmados antes do conflito e que tinham suas prestações sucessivas diferidas no tempo de guerra, sob a justificativa da imprevisibilidade do evento.

A partir daí, consolidaram-se teorias revisionistas: a teoria da imprevisão (França), da mudança da base do negócio (Alemanha), da onerosidade excessiva (Itália) e a frustration of contract (Inglaterra), todas releituras da antiga cláusula medieval rebus sic stantibus. José Fernando Simão10 sintetiza que alterações relevantes entre celebração e execução podem exigir reequilíbrio das prestações ou, diante da impossibilidade de revisão, a resolução do contrato.

Inocêncio Galvão Telles11 observa que as partes contratam com base nas circunstâncias conhecidas; alteração profunda dessas circunstâncias pode afastar a obrigatoriedade do pacto.

Nos códigos civis oitocentistas, influenciados pelo liberalismo, não havia previsão expressa de revisão judicial. O CC brasileiro de 1916 seguiu essa linha, mas Clovis Bevilaqua12, já em 1930, admitia a necessidade de previsão legal para revisão, com uso parcimonioso, fundamentando-a na boa-fé.

Assim, as transformações do século XX legitimaram a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio pretendido inicialmente pelas partes, reconhecendo que a vontade não é imutável quando fatos supervenientes a alteram substancialmente.

2. CC de 2002

O CC vigente, aprovado em 2002, embora concebido desde 1969, foi fruto de tramitação em período de regime ditatorial, contexto que, pela ausência de liberdade de debate e presença de censura estatal, transmitia sensação de estabilidade. Talvez por isso, não previu um regime jurídico expresso para a revisão contratual, embora seja possível identificá-lo por interpretação sistemática de diversos dispositivos.

A estrutura do CC (lei 10.406/02) divide-se em Parte Geral e Parte Especial. Na Parte Especial, o Direito das Obrigações, entre os arts. 421 a 817, regula os contratos civis e empresariais. A teoria geral dos contratos está nos arts. 421 a 480, seguida dos contratos em espécie. O Título V, dedicado à parte geral dos contratos, não contempla capítulo específico para revisão, restringindo-se ao Capítulo II, que versa apenas sobre a extinção do contrato.

Apesar disso, doutrina e jurisprudência utilizam dispositivos como fundamento para a revisão. O art. 317 estabelece que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo...”. Esse dispositivo, situado na seção sobre objeto do pagamento, surgiu como exceção ao nominalismo (art. 315) e à cláusula de escala móvel (art. 316), permitindo que o juiz fixasse correção monetária quando não pactuada pelas partes, de modo a assegurar o “valor real da prestação” frente à inflação.

Miguel Reale13, ao apresentar os princípios que nortearam o código - operabilidade, sociabilidade e eticidade - destacou que este último orienta a aplicação de critérios éticos e a valorização da boa-fé, da justa causa e do equilíbrio nas relações jurídicas. Esse viés interpretativo possibilitou ampliar o art. 317 para além da inflação, transformando-o em cláusula geral de revisão contratual. Como afirma José Fernando Simão, “a doutrina viu no dispositivo uma cláusula geral de revisão da prestação contratual que se altera entre a formação e a execução”14.

Assim, o dispositivo passou a servir para reequilibrar o sinalagma nos contratos de execução continuada, permitindo ao juiz intervir para restaurar as prestações ao estado original ajustado. Para sua aplicação, exige-se: (i) manifesta desproporção entre o valor na celebração e na execução; e (ii) origem dessa desproporção em motivo imprevisível. O contrato nasce equilibrado; o desequilíbrio surge no plano da eficácia, não havendo vícios de vontade como erro, dolo ou coação.

A interpretação doutrinária, consolidada no enunciado 17 da I Jornada de Direito Civil15, admite que o requisito da imprevisibilidade inclua eventos previsíveis, mas de resultados imprevisíveis, o que amplia o alcance da teoria da imprevisão.

Além do art. 317, os arts. 478 e 479, localizados no capítulo da “Resolução por Onerosidade Excessiva”, preveem hipótese de revisão para evitar a resolução. O art. 478 permite a resolução de contrato de execução continuada ou diferida se a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma parte e extremamente vantajosa para a outra, por eventos extraordinários e imprevisíveis. Anderson Schreiber16 sustenta tratar-se de espécie autônoma de extinção contratual, não vinculada ao inadimplemento, mas ao desequilíbrio durante a execução.

Os requisitos são rigorosos: contrato de execução continuada ou diferida; onerosidade excessiva para uma parte; extrema vantagem para a outra; e ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis. A doutrina, contudo, flexibiliza dois deles: a extrema vantagem, considerada elemento acidental (enunciado 365 da IV Jornada)17, e a noção de extraordinariedade, interpretada à luz do risco assumido pelas partes no momento da contratação.

Já o art. 479 concede ao credor o direito potestativo de afastar a resolução, propondo reequilibrar a prestação. Se o devedor discordar, deve provar que a proposta não restabelece o equilíbrio. O juiz, nessa hipótese, limita-se a verificar se o sinalagma foi recomposto; se sim, revisa-se o contrato; se não, resolve-se. Schreiber18 destaca que o dispositivo confere faculdade ao credor, embora parte da doutrina veja nele abertura para revisão judicial ampla.

Adota-se aqui posição restritiva: o art. 479 é exceção ao pedido de resolução do devedor; o fundamento geral para revisão está no art. 317. Em sentido contrário, Álvaro Villaça Azevedo19 defende que a revisão judicial só cabe nos casos dos arts. 478 e 479, preservando a autonomia da vontade e evitando que o juiz crie obrigações não pactuadas.

O art. 620 do CC prevê modalidade especial de revisão no contrato de empreitada por preço global: se o preço do material ou da mão de obra diminuir mais de um décimo do valor convencionado, o dono da obra pode pedir revisão para assegurar a diferença. Nesse caso, preserva-se a vontade contratada, mas a lei fixa parâmetro objetivo de reequilíbrio.

O art. 421-A, III, incluído pela lei da liberdade econômica (lei 13.874/19), dispõe que “a revisão contratual é medida excepcional e limitada”, reforçando a preservação da autonomia privada, mas reconhecendo a possibilidade de intervenção judicial quando necessário para restabelecer o equilíbrio contratual.

Em síntese, o CC de 2002 admite revisão contratual por decisão judicial, desde que limitada a recompor o equilíbrio buscado pelas partes na celebração do contrato, imprescindível os requisitos legais. Quando impossível o reequilíbrio, impõe-se a extinção.

3. Código projetado

Em 2024, a Comissão de Juristas convocada pelo Senado incluiu na proposta de reforma do CC dispositivos que tratam expressamente da revisão judicial. O art. 317 passaria a ter a seguinte redação: “Se, em decorrência de eventos imprevisíveis, houver alteração superveniente das circunstâncias objetivas que serviram de fundamento para a constituição da obrigação e que isto gere onerosidade excessiva, excedendo os riscos normais da obrigação, para qualquer das partes, poderá o juiz, a pedido do prejudicado, corrigi-la...”. O parágrafo único prevê a consideração de eventos previsíveis de resultados imprevisíveis.

José Fernando Simão20 observa que a alteração encerra discussão minoritária segundo a qual o art. 317 só se aplicaria à correção monetária. A reforma positivaria a interpretação já adotada pela doutrina majoritária e pela jurisprudência: trata-se de cláusula geral de revisão para qualquer desequilíbrio que gere onerosidade excessiva, desde que proveniente de eventos imprevisíveis.

A proposta amplia a possibilidade de revisão pelo juiz, mas limita-a a hipóteses em que o cumprimento se torne excessivamente oneroso em razão de fatos que ultrapassem os riscos normais da contratação, respeitados os riscos típicos da modalidade negocial.

O art. 478 projetado, inspirado no conceito alemão de Geschäftsgrundlage (base do negócio), prevê que, em contratos de execução continuada ou diferida, havendo alteração superveniente das circunstâncias por eventos imprevisíveis que gerem onerosidade excessiva além dos riscos normais, o devedor pode pedir revisão ou resolução.

Diferentemente da matriz alemã, mantém-se o requisito da imprevisibilidade, vinculado à condição concreta do contratante, de forma a afastar riscos inerentes ao negócio.

O art. 479 projetado mantém o caput atual, permitindo que o credor evite a resolução oferecendo reequilíbrio. A novidade é o parágrafo único: se o devedor requerer revisão (com base no art. 478), o credor poderá pedir a extinção, desde que prove que a manutenção prejudicaria a função social ou econômica do contrato, a boa-fé, acarretaria sacrifício excessivo ou frustraria sua finalidade.

Portanto, o art. 317, parte geral das obrigações, tratará da norma geral que permite, expressamente, a revisão das obrigações por terceiros, ao passo que o art. 478, teoria do contrato, tratará da revisão contratual especificamente.

Assim, o novo regime privilegia a clareza e a objetividade, positivando em lei entendimentos doutrinários consolidados, mas delimitando hipóteses de intervenção judicial para preservar a autonomia privada. A revisão contratual permanece medida excepcional, voltada a restabelecer o sinalagma quando rompido por eventos de efeitos imprevisíveis.

4. Conclusão

As alterações propostas pela Comissão reforçam a segurança jurídica e a coerência do sistema, trazendo clareza aos arts. 317, 478 e 479, e alinhando a legislação à doutrina e à jurisprudência. A nova redação preserva a vontade das partes, limita a intervenção judicial e assegura que a revisão atue no plano da eficácia, restabelecendo o equilíbrio original ou, se inviável, permitindo a extinção do contrato.

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1 O código Civil italiano dispõe em seu artigo 1.321 que “o contrato é o acordo de duas ou mais partes a fim de constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica patrimonial entre as partes”.

2 ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 2009, p. 7.

3 Idem.

4 MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. 18ª edição. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2018, p 469.

5 MENDONÇA, Manoel Ignacio Carvalho de. Contractos no Direito Civil Brazileiro. Rio de Janeiro: Francisco Alves & Cia, 1911, p. 22.

6 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, 1ª edição. São Paulo: Atlas, 2002, p. 25.

7 RODRIGUES, Otávio Luiz Junior. Revisão Judicial dos Contratos, 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2006, p. 3.

8 A cláusula Rebus sic stantibus é proveniente da locução contractus qui habent tractum successivum et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelliguntur.

9 LÔBO, Paulo. Direito Civil Contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 39.

10 SIMÃO, José Fernando. O contrato nos tempos da COVID-19. Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio. 2020. Artigo publicado na coluna Migalhas Contratuais, p. 8. Disponível aqui, com acesso em 06 de dezembro de 2024.

11 TELLES, Inocêncio Galvão. Manual de Direito das Obrigações. Coimbra: Coimbra Editora, 1965, p. 223.

12 BEVILAQUA, Clovis. Evolução da Theoria dos Contractos em nossos dias. São Paulo: Revista da Faculdade de São Paulo, nº 34, 1938, p. 66.

13 REALE, Miguel. O Projeto do novo Código Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

14 SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 6. ed. Rio de janeiro: Gen forense, 2025, p. 234.

15 Enunciado nº 17 da I Jornada de Direito Civil: “A interpretação da expressão "motivos imprevisíveis" constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não-previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.” Disponível aqui, com acesso em 06 de dezembro de 2024.

16 SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 6. ed. Rio de janeiro: Gen forense, 2025, p. 368.

17 Enunciado nº 365 da IV Jornada de Direito Civil: “A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.” Disponível aqui, com acesso em 06 de dezembro de 2024.

18 SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 6. ed. Rio de janeiro: Gen forense, 2025, p. 374.

19 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, 1ª edição. São Paulo: Atlas, 2002, p. 36.

20 SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 6. ed. Rio de janeiro: Gen forense, 2025, p. 244.

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Coordenação

Eroulhts Cortiano Jr. é professor da Faculdade de Direito da UFPR. Doutor em Direito pela UFPR. Pós-doutor em Direito pela Universitá di Torino e pela Universitá Mediterranea di Reggio Calabria. Conselheiro Estadual da OAB/PR. Secretário-geral do IBDCONT. Advogado em Curitiba/PR.

Flávio Tartuce é pós-doutor e doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador do curso de mestrado e dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD. Patrono regente da pós-graduação lato sensu em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário da EBRADI. Diretor-Geral da ESA da OABSP. Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em São Paulo (IBDFAMSP). Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

José Fernando Simão é professor da USP. Advogado.

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Maurício Bunazar é mestre, doutor e pós-doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Diretor executivo e fundador do IBDCONT. Professor do programa de mestrado da Escola Paulista de Direito. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do IBMEC-SP.