Introdução
A formação dos títulos judiciais, função tradicionalmente atribuída aos escrivães, passa por significativas transformações. O advento de novas tecnologias e a consolidação dos processos judiciais e serviços notariais e registrais eletrônicos — fenômeno acelerado pelas medidas adotadas durante a pandemia da COVID-19 — deu impulso à reconformação dos títulos e à reestruturação dos canais de comunicação que interconectam o Poder Judiciário e os chamados órgãos da fé pública. Não só. A desestruturação dos tradicionais processos formais e a criação de infovias digitais, permite agora o acesso direto e instantâneo aos processos judiciais eletrônicos, afastando, progressivamente, os chamados órgãos intermediários (escrivães e tabeliães) na formação dos títulos judiciais.
Este artigo examina os dois lados deste fenômeno: de uma banda, deita um olhar retrospectivo para colher o desenvolvimento de tais funções ao longo da história. De outro lado, coloca em perspectiva a “plataformização”1 dos serviços judiciais e extrajudiciais, flagrando as mudanças que dão impulso à reorganização das chamadas “especialidades” — núcleos especializados que conformam os órgãos auxiliares da justiça e dos serviços notariais e registrais.
Embora centrado nas normas de serviço paulista, o estudo reflete tendências nacionais e globais da digitalização. O texto propõe ao leitor uma reflexão crítica sobre a erosão dos lindes institucionais que tradicionalmente demarcavam as atribuições próprias das especialidades, buscando identificar as possíveis consequências desse processo irrefreável de digitalização da sociedade. Trata-se de um processo disruptivo visto, aqui, da peculiar perspectiva registral. A escolha metodológica visou a flagrar as mudanças infraestruturais no curso da história institucional, abandonando-se análises pragmáticas que possam ser empreendidas.
A digitalização oferece benefícios claros — eficiência, acessibilidade, rapidez, redução de custos —, mas desafia a segurança jurídica e a correspondente presunção de autenticidade, autoria e congruência entre a vontade das partes e o ato lavrado, tudo revestido pelo manto da fé pública, que é o reconhecimento estatal dos direitos envolvidos. O sistema registral provê adequado balanceamento entre segurança jurídica, previsibilidade e responsabilidade administrativa, civil e mesmo penal em relação aos atos praticados. Veremos como exsurgem, pelo efeito da plataformização dos serviços, simulacros dos tradicionais sistemas de segurança jurídica e de modelos concorrentes, tendentes a suplantar o papel do próprio estado na adjudicação e garantia de direitos.
Formalização dos títulos judiciais
A formalização dos títulos judiciais sempre esteve a cargo dos escrivães, que lavravam autos e tiravam dos processos judiciais cartas, formais, mandados, certidões etc. Os escrivães (e seus escreventes) sempre foram os responsáveis pela lavratura de instrumentos que operariam seus efeitos extra-autos.
A lei 6.015/1973 reza que os títulos admitidos a registro, em sentido formal, são apenas os indicados no art. 221 da LRP. “Somente são admitidos”, diz a lei, entre outros:
IV - Cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.2
A quem compete hoje em dia a formação das cartas de sentença, formais de partilha, extraídos de autos de processo judicial? Sabemos a resposta, mas vamos retroceder um pouco e compreender como se formaram, ao longo do tempo, as “especialidades” dos órgãos da fé pública judiciais e extrajudiciais. Veremos, igualmente, como as mudanças dos meios, com a “plataformização” do Judiciário e dos serviços notariais e registrais, vem provocando mudanças como a reaglutinação das especialidades e a concentração de atribuições de escrivania e notaria, com a supressão de instâncias intermediárias entre o processo judicial e os serviços registrais.
Escrivães do feito
A função tradicional do escrivão cingia-se, fundamentalmente, à documentação e à execução de ordens judiciais, além de preparar os elementos para atividades externas.3 A lavratura de autos e expedição das cartas de sentença, formais, certidões e mandados, sempre se considerou uma atribuição indelegável e privativa do escrivão judicial.4 Diz Cândido Dinamarco que “ao escrivão competem os serviços de documentação e movimentação processuais, de guarda e conservação dos autos, de comunicação processual (expedição de mandados e cartas, elaboração de editais) e de certificação”. 5
Os atos lavrados e os títulos formados pelos escrivães e tabeliães presumem-se autênticos, revestidos pela fé pública, predicado da autoridade estatal de onde dimanam. No fundo, ela é inerente “a toda função estatal certificadora, que, sem se presumir verdadeira, pouca valia poderia ter”.6 A função de certificação é uma nota essencial da atividade de escrivania (e tabeliã) e a ela vamos retornar na parte final deste artigo.
Por ora, destaquemos que é da tradição do direito brasileiro a atribuição ao escrivão do foro judicial formalizar títulos, verificar sua congruência com as peças integrantes dos autos, formar a carta de sentença ou formal de partilha ou adjudicação (com seus termos de abertura e encerramento), numerar, autenticar suas peças e certificar o trânsito em julgado, além de expedir certidão quando rogada pela parte (art. 152 do CPC).
A verdade é que as disposições sobre as atividades de escrivania judicial são escassas no atual CPC. Não há um capítulo específico tratando das atribuições dos órgãos auxiliares — possivelmente porque a definição do regime estatutário dos serviços complementares (auxiliares) se acha endereçada aos tribunais, consoante o disposto na letra “b”, inc. I, do art. 96 da CF/1988. Afora a parte funcional, não há no CPC “grande empenho em agrupar as atividades dos auxiliares ou de dar-lhes uma disciplina orgânica e concentrada”, como advertia Dinamarco.7 Tais disposições acham-se dispersas nas leis de organização judiciária e nos códigos judiciários dos estados.
O tabelião do paço e o tabelião das audiências
Já registrava Pires Ferrão, em seu conhecido guia formulário, que o “escrivão é no foro judicial o que o tabelião é no foro civil”.8 E segue:
No Brasil os Tabelliados de Notas estão em geral ligados aos do judicial, e os Serventuários de taes Officios são por isso chamados — tabelliães publicos do judicial e notas (...). Os escrivães Forenses são também todos Tabelliaes do judicial, por condição inherente áqueles cargos. À toda a Escrivania judicial está, portanto, ligado sempre um tabelliado.9
As tradições remontam à antiguidade. Os actuarii eram os escrivães dos juízes e, ao lado dos notários, desempenhavam papeis muito específicos. Citando Aristóteles, João Mendes de Almeida Jr. dirá:
O philosofo classifica entre os funccionarios publicos aquelles que lavram os actos e contractos dos particulares, assim como os que reproduzem as petições, citações, proposições das demandas, accusações, defezas, e as decisões dos juizes, accrescenta que, em alguns lugares, estas funcções dividem-se por diversos funccionarios, para significar ou a funcção de lavrar os contractos, ou a funcção de escrever os actos do processo judicial, ou a funcção de guardar e conservar os documentos publicos e particulares. Estes funcionários denoninavam-se mnemons, epistates e hierommnemons, que costumam a traduzir em latim — notarii, actuarii, chartularii, e em portuguez, — notarios, secretarios e archivistas.10
É certo que as ordenações muitas vezes utilizavam a expressão “tabeliães do judicial”.11 Averba Cândido Mendes de Almeida que o “tabelião do notas corresponde ao tabularius romano e o do judicial ao tabellio. Por isso, entre nós, o Tabelião não é simplesmente Notário, mas é cumulativamente Escrivão”.12
O mesmo João Mendes de Almeida Jr. dirá que entre os tratadistas grassavam dissensões a respeito da natureza do ofício dos escrivães judiciais. As Ordenações chamavam-nos tabeliães do judicial, “e só chamava escrivães os dos juízos de jurisdição administrativa. Pouco a pouco, porém, foi se aplicando a denominação — tabelião — aos notários e escrivão aos oficiais que funcionavam na assistência dos atos dos Juízes, quer na jurisdição administrativa, quer na jurisdição contenciosa”.13
No século XIX, a atribuição dos escrivães era de “escrever em forma legal” os atos do processo.14A distinção entre tabeliães das notas (ou do paço) e tabeliães do judicial (ou das audiências) obedecia a um critério funcional,15 mas muitas vezes as atribuições se confundiam.
Nas primeiras nomeações ocorridas no Brasil, as atividades de escrivão do judicial, das sesmarias e do extrajudicial se mesclavam. Deocleciano Mendes de Macedo registra a nomeação do primeiro tabelião do Rio de Janeiro.16 Vê-se que Pero da Costa concentrava as funções de tabelião do judicial e das notas:
O primeiro ofício de tabelião público do judicial e Notas do Rio de Janeiro, de acordo com o costume português, foi criado juntamente com a cidade, pelo capitão Estácio de Sá, em 1/3/1565. Pero da Costa foi nomeado seu primeiro serventuário.
Por provisão de Mem de Sá, em 20/9/1565, foi anexado a esse ofício o de escrivão das Sesmarias. Pero da Costa renunciou, então, ao ofício de tabelião do judicial, acumulando, somente, as funções de tabelião de Notas e escrivão das sesmarias.
Em 2/12/1565, Miguel Ferrão recebeu provisão do governador-geral, na Bahia, para o ofício de tabelião do judicial e notas, em consequência da renúncia de Pero da Costa. Aparentemente, não seguiu de imediato para o Rio de Janeiro, pois sua provisão só foi concertada nesta cidade em 30/11/1566 e, em 16/9 daquele ano, já havia sido nomeado Gaspar Rodrigues de Góes, por provisão do governador da capitania, para o ofício de tabelião do judicial, que até então estava vago.
Os acontecimentos que se seguiram à chegada de Miguel Ferrão ao Rio de Janeiro são obscuros. Ficou claro apenas que, nesta ocasião, passam a atuar três tabeliães na capitania: Pero da Costa, tabelião de notas e escrivão das sesmarias, no 1º Ofício; Gaspar Rodrigues de Góes, tabelião do judicial, naquele que se tornaria o 3º Ofício; e Miguel Ferrão, tabelião do judicial e Notas, no 2º Ofício.17
As funções dos escrivães e tabeliães era conatural e atravessaria a noite dos tempos.18 De certa forma, há reminiscências desse fenômeno na lei civil — v. art. 1.806 do CC: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.19
Os escrivães do foro judicial e do extrajudicial20 atuavam cumulativamente — como até há bem pouco os ofícios de notas, registro de imóveis e seus respectivos anexos. Nas pequenas comarcas, por exemplo, o 1º Ofício de Notas acumulava os anexos da escrivania do júri, do crime, das execuções criminais e do Registro de Imóveis; o 2º Ofício de Notas, os anexos de protesto de títulos, de registro de documentos, de registro de comércio e da escrivania civil.21
Confusão de atribuições
A confusão de atribuições viria a acentuar-se com o passar do tempo. De acordo com o vetusto Código Judiciário do Estado de São Paulo, os titulares de cartórios e ofícios, tanto do foro judicial quanto do extrajudicial, oficializados ou não, passariam a denominar-se “escrivão”, com exceção dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis, os quais conservariam a denominação de “Oficial de Registro de Imóveis”.22 A especialização e a vedação de acumulação viriam mais tarde.23
Em várias passagens do CPC, a função de lavratura de autos é cometida aos escrivães. Por exemplo, no caso da actio communi dividundo, o respectivo auto, acompanhado de folha de pagamento para cada condômino, será lavrado pelo escrivão do feito (art. 597 do CPC); no caso de partilha, o escrivão deverá destacar os elementos do processo de inventário para formação da carta ou formal (art. 655 do CPC); adjudicação em execução (art. 877 do CPC) etc.
O ministro Rodrigues Alckmin, a seu tempo, registrou:
O escrito público emanado do Tabelião de Notas ou de escrivão, tem a sua autenticidade assegurada pela mesma fé pública. São escrituras públicas, em sentido amplo, revestidas do mesmo valor. A questão da validade do ato jurídico por eles documentado se desloca, assim, para o âmbito da competência para fazê-lo. Não se cuida de forma, que públicos e dotados de fé pública são os escritos. Mas de saber se podia fazê-lo o serventuário que o fez. Se cabe na competência de um escrivão a documentação de determinado ato, os efeitos destes atos serão aqueles que a lei atribua. Assim, quando se realiza um ato no processo, ou um ato em procedimento, cabe ao escrivão documentá-lo, ainda que dele decorra efeito como o de transmissão da propriedade.24
Tanto o escrivão quanto o tabelião são investidos do poder-dever de dar forma autêntica aos atos jurídicos por eles lavrados, cobrindo-os sob o manto da fé pública, razão pela qual João Mendes de Almeida Júnior os classificava como “órgãos da fé pública” ou “oficiais da fé pública”,25 “causas eficientes instrumentais e permanentes auxiliares do juízo”.26 Vale reproduzir o seu esquema conceitual, decalcado do dinamismo processual:
Conheceremos o movimento forense, estudando os seus motores, moveis, momentos e motivos, ou, por outra as suas causas, a saber: 1º) A sua causa eficiente, isto é, os juízes e os auxiliares da justiça, bem como as partes contratantes ou litigantes; 2º) A sua causa material, isto é, os fatos constituidores de títulos de direitos, ou relações litigiosas; 3º) A sua causa formal, isto é, os atos e termos do processo, quer para declarações de vontade e estipulações, no foro extrajudicial, quer para intenção, ou contestação, prova, julgamento e execução, no foro judicial; 4º) A sua causa final, isto é, no foro extrajudicial, a estipulação ou firmeza, e no foro judicial, o julgamento e a execução do julgado.27
Pode-se concluir que o direito brasileiro sempre tendeu a cometer aos oficiais da fé pública a responsabilidade de formação e expedição dos instrumentos (títulos formais) para produção de efeitos jurídicos. Assim, a formalização dos títulos materiais judiciais (adjudicação, arrematação, alienação judicial, partilhas, divisões etc.) aperfeiçoa-se com a formação dos títulos formais, cuja expedição é cometida ao escrivão do processo.28
Não deixa de ser assaz interessante observar que as atribuições próprias de cada especialidade — escrivães do judicial, tabeliães, registradores —, singularizadas no curso do tempo, venham, nos dias que correm, a experimentar uma nova concentração e acumulação. Velhas figuras do direito tabelional — como as públicas-formas — ressurgem no cenário dos novos meios eletrônicos e plataformas de serviços notariais e registrais na internet e tendem a um processo concentracionário.
NSCGJSP — mudanças progressivas
A possibilidade de se expedirem títulos judiciais por intermédio dos notários — denominados carta de sentença notarial — foi sancionada pelo provimento CG 31/13.29 Nesse impulso original, somente os notários os poderiam confeccionar e expedir. Nota bene, como se lê no dito ato normativo: a formação do título, pelo notário, não significava simplesmente trasladar in totum as peças do processo judicial para formar a carta notarial; antes, era preciso exercer uma atividade modelar, ação conformadora do título em sentido próprio, com a ordenação lógica das peças e com a observância dos requisitos exigidos pela lei e consagrados pela praxe cartorária (numeração de folhas, autenticação, certidão de trânsito em julgado, termos inicial e final etc.).
O pleito de se estender aos registradores imobiliários a possibilidade de extração de peças para formação de títulos seria apreciado mais tarde, no pedido veiculado no processo CG 81.020/18, quando foi então denegado o pleito. Excetuando a hipótese da carta de sentença notarial, decidiu-se que seria “atribuição exclusiva do ofício de justiça responsável pelo feito a composição do formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação. É o que determina expressamente o art. 1.273 das NSCGJ” (Tomo I).30
Posteriormente, no bojo do processo CG 113.660/19, seria reconhecida a competência exclusiva do tabelião ou do oficial de registro civil (com atribuição notarial) para “constituição de título judicial a partir de cópias de processo judicial, física ou digital, formado a partir de sentença definitiva. Tal competência — de produção de carta de sentença, formal de partilha, carta de adjudicação ou arrematação — não é natural ao registrador, nos termos das leis 6.015/1973 e 8.935/1994.”31
Entretanto, ao final e ao cabo, seria aprovada a formalização de títulos judiciais pelas unidades de serviços extrajudiciais, sejam elas notariais ou registrais, “na forma de carta de sentença, formal de partilha, carta de arrematação e de expropriação, bem como de outras ordens judiciais”. Porém, o mesmo r. parecer registraria, lucidamente, que, no âmbito do foro extrajudicial, “tal formalização é de atribuição exclusiva do Tabelionato de Notas, nos termos do item 218, do Cap. XVI, tomo II, das NSCGJ”. E faz o adendo:
Percebe-se que, para além da formação do título pela junção de cópias, também se observa a necessidade de certificação de sua autenticidade, seja por ato notarial na emissão de carta de sentença notarial, seja pelo escrivão do Ofício judicial, tudo com a finalidade de garantir que o título judicial apresentado a registro corresponda integralmente às peças necessárias à sua formação.
A necessidade da autenticação decorre do fato de tais documentos serem externos aos serviços de registro, não tendo o Oficial de Registros competência para autenticar cópia de documentos que lhes são apresentadas como parte do título judicial. Esta ausência de atribuição legal para autenticar documentos do Registrador foi afirmada no citado parecer 163/20-E32, considerando que, no caso da norma apreciada naquele caso, cabia ao próprio Registrador extrair as cópias de autos físicos para a formação do título, tão somente com a apresentação dos autos.33
Embora essa importante decisão consignasse que ao registrador não se reconhecia competência legal para certificar a autenticidade das peças extraídas dos autos, ela acabaria por estreitar o itinerário entre o processo judicial e a serventia registral, suprimindo-se, pura e simplesmente, a instância intermediária que tradicionalmente detinha atribuições de certificação e autenticação das peças processuais:
Na sugestão concreta, de emissão de termos de abertura e encerramento do título judicial - formal de partilha, carta de sentença, carta de arrematação e de adjudicação - com expressa indicação das folhas inicial e final dos autos que compõe o título, assinado pelo juiz e pelo escrivão, não há autenticação de documentos pelo oficial de registro, mas apenas impressão e conferência dos documentos que constam dos autos digitais e são referidos na decisão de expedição do título.
Constando do termo de abertura da carta de sentença, do formal de partilha e dos outros títulos judiciais, referência expressa à folha inicial e final que integram o título, atribuindo-se ao Oficial Registrador sua impressão a partir dos autos eletrônicos e simples conferência de integridade, não haveria ofensa à atribuição legal dirigida a aqueles.34
Assim, as NSCGJSP-I seriam alteradas para prever que a formação do título judicial poderia se dar tanto pelo tabelião de notas quanto pelo registrador:
Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das normas de serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos serviços notariais e de registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos serviços notariais e de registro, observando-se o seguinte procedimento:
I — emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo oficial de registro ou tabelião;
II — assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo escrivão e pelo magistrado;
III — liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos;
IV — intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao registro Ppúblico ou tabelionato destinatário.
Na parte seguinte deste artigo, intitulada O Direito Achado na Máquina, vamos analisar as mudanças ocorridas no microssistema da titulação a partir do impacto das novas tecnologias e inovação da legislação – especialmente após o advento da lei 14.382/22. A arquitetura tradicional dos ofícios públicos vê-se progressivamente tensionada (e até mesmo ameaçada) pela digitalização e pela emergência de sistemas de titulação centralizada e automatizada.
1 Segundo Ramos Tavares, a sociedade plataformizada seria a infraestrutura “na qual as relações se desenvolvem no espaço imaterial, confundindo fatos com criações e incutindo crenças em imagens inexistentes, copiadas de existências apenas imaginadas”. TAVARES, André Ramos. A Nova Matrix. São Paulo: Etheria, 2024, p. 9.
2 Os tipos indicados não exaurem, todavia, o rol do art. 221. Ad exemplum: a sentença nas ações expropriatórias pode servir como título inscritível (art. 29 do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1941), entre outros.
3 ALVIM, Arruda. CPC Comentado. Vol. VI, São Paulo: RT, 1981, p. 190, n. 3.2.
4 Entre tais funções privativas, destacam-se: “escrever e subscrever outros atos do processo nos autos ou em avulso, por exemplo, os termos de continuação, os mandados, as precatórias, as rogatórias, as cartas de sentença e outros atos privativos de seu ofício”. REZENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1957, p. 96, n. 96.
5 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Malheiros, 2001, p.657, n. 348.
6 Op. cit. p. 649, n. 343.
7 Op. cit. p. 651, n. 345.
8 FERRÃO, Manuel Hilario Pires. Guia practica e formulario do tabellião de notas no Brasil. Rio de Janeiro: Typografia Nacional, 1870, p. 29, nota 46.
9 Op. Cit. p. 29. Ferrão fará certas distinções entre o tabelião do judicial e o de notas (ou notário público, como sublinha). V. p. 31 et seq.
10 ALMEIDA JR. João Mendes de. Orgams da fé publica. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, Vol. V, São Paulo: Typ. Espíndola, Siqueira & cia., 1897, p. 33. ARISTOTELES. Política, VI, 1321b: “Hay otro cargo de los que registran los contratos privados y los veredictos de los dicasterios [órgãos do poder judiciário na democracia ateniense]. Y, además, el registro de los procesos y su institución. En ciertos lugares se subdividen entre varios, aun cuando uno [tiene] jurisdicción sobre los demás. Los apellidan custodios de los archivos sagrados, superintendentes, registradores, y otros títulos similares”. [Usei a tradução direta do grego feita por Manuel Briceño Jáuregui, S. J. Publicaciones Del Instituto Caro Y Cuervo, Vol. LXXXIV, p. 550]. Parece-me mais precisa a transliteração de Almeida Jr.
11 Vide Ord. Fil. Liv. I, Tit. LXXIX. Cândido Mendes de Almeida anotaria que, à altura, não se tinha feito, ainda, uma reforma para clarificar a distinção entre as figuras dos escrivães e “notários”. V. nota 3 ao L. I, Tit. LXXIX. Diz ainda que “os tabeliães do judicial, como se vê, não passam de escrivães dos juízos, e diferem muito do notário”. Anoto, de passagem, que a expressão “notário” não se coadunava com as tradições portuguesas que mantiveram a de tabelião ao longo dos séculos. Vide JACOMINO, Sérgio. Notários, tabeliães, escreventes e escrivães. Uma longa história de confusões. São Paulo: Círculo Registral/Ars Notariæ. 12/01/2008. Disponível aqui.
12 V. nota 1, Ord. Fil. L. I, Tit. LXXVIII.
13 ALMEIDA Jr. João Mendes de. Plano de Reforma Judiciária submetido ao Congresso Legislativo do Estado de São Paulo por Francisco de Paula Rodrigues Alves. 3ª. seção. São Paulo: Siqueira, Nagel & Cia., 1912, p. 10. Vide igualmente: GAMA, Affonso Dionysio. Manuel prático dos tabelliães de notas. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1938, p. 10, n. 5. Sobre os tabeliães do judicial v. Ord. Fil. Liv. I, Tit. LXXVIII, n. 7. Vide igualmente Alvará de 10 de outubro de 1754 - Escrivães e Tabelliães do judicial. No livro V das ditas ordenações, verificamos que as atribuições dos tabeliães e escrivães andavam parelhas, com disposições aplicáveis a ambos. ALMEIDA NETO, João Mendes de, in: prefácio a Órgãos da fé pública. ALMEIDA JR, João Mendes de. São Paulo: Saraiva, 1963, p. VII.
14 Em São Paulo, v. art. 145, 1o, do Decreto 123 de 10.11.1892.
15 A distinção já nos vinha das Ordenações Manuelinas: Liv. I, Tit. LIX (tabeliães das notas) e Liv. I, Tit. LX (tabeliães do judicial). Nas Afonsinas, a distinção que se fazia era entre os tabeliães do paço e tabeliães das audiências. Liv. I, Tit. XLVIII.
16 O nome dos dois primeiros tabeliães a exercer sua atividade no Brasil ainda permanece obscuro. Sabe-se que Martim Afonso de Souza trouxe, a bordo da famosa esquadra por ele comandada, 2 tabeliães, oficiais que teriam sido escolhidos e nomeados ainda em Portugal, conforme se lê da Carta de Poder de 20 de novembro de 1530 conferida por D. João III. A transcrição paleográfica se pode ver aqui: JACOMINO, Sérgio Jacomino. 450 anos de tabeliado no Brasil? São Paulo: Observatório do Registro, 26/01/2015, disponível em: https://wp.me/p6rdw-za. É possível que um deles possa ser o misterioso Pero (ou Pedro) Capico, citado em várias passagens como escrivão. Diz Francisco Martins dos Santos que, “quando Martim Afonso embarcou-se para o Brasil com a Armada de 3 de dezembro de 1530, Pero Capico veio novamente para S. Vicente, na qualidade de conhecedor da região e Escrivão da mesma Armada, aí lavrando todas as primeiras escrituras de terras e cartas de doação até princípios de 1533”. SANTOS, Francisco Martins. História de Santos. Vol. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1937, p. 62. Há muitos outros monumentos em que se aponta Capico como escrivão como, por exemplo, na famosa carta de sesmaria dada a Pedro de Góes, da qual se extrai: “A 10 de outubro de 1532 foi por este concedida ao cavaleiro fidalgo Pedro Góes uma sesmaria passada pelo tabelião Pedro Capico, das terras fronteiras a Engaguaçu, na qual foi edificado o primeiro engenho de açúcar com o nome de Madre de Deus”. MARQUES, Manuel Eufrásio de Azevedo. Apontamentos Históricos..., Tomo II, São Paulo: Livraria Martins, 1954, p. 157.
17 MACEDO. Deocleciano Lei de.Tabeliães do Rio de Janeiro - do 1º ao 4º Ofício de Notas: 1565-1822. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2007, p. 11.
18 Ord. Fil. Liv. III, Tit. LIX (Das Provas que devem fazer por Escrituras Públicas), alude tanto a tabeliães públicos quanto a escrivães autênticos.
19 Grassa certa controvérsia na jurisprudência acerca da validade de renúncia in favorem e mesmo em instituir-se usufruto em autos e termos judiciais. V. REsp 1.433.650/GO, j. 19/11/19, DJe 4/2/20, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, disponível aqui; REsp 1.236.671/SP, j. 9/10/12, DJe 4/3/13, Rel. Min. Sidnei Beneti, disponível aqui. Contudo, embora o art. 1.806 do CC admita a renúncia à herança por escritura ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança e, por revelar-se no caso verdadeira doação, a lavratura de escritura pública é imprescindível (art. 108 do CC). REsp 1.196.992/MS, j. 6/8/13, DJe 22/8/13, Rel. Ministra Nancy Andrighi, disponível aqui.
20 V. Decreto de 1º.3.1833, que aludia a “tabeliães do Público, judicial e Notas”. No ano seguinte, ampliando o escopo, previu-se que em cada uma das “Villas referidas haja dous Tabelliães do Publico judicial e Notas, servindo o primeiro de Escrivão das execuções civeis e crimes”. Mais tarde, em adendo, previa-se que o 1º tabelião acumularia, não havendo quem queira servir, o ofício de escrivão do júri e execuções criminais, “até que por concurso seja o dito ofício provido em pessoa que o sirva separadamente” (art. 17 do Decreto 9.420, de 28.4.1885).
21 V. o art. 120, II, “b” do Decreto 123 de 10/11/1892 — Organização Judiciária de São Paulo: o oficial do registro geral das hipotecas, com seus anexos, poderia ser substituído por um dos “tabelliães do judicial e notas”, designado pelo juiz. Vide, ainda: Decreto 123 de 10/11/1892 — Organização Judiciária de São Paulo. Decreto 5.108, de 15/07/1931; Decreto-Lei 11.464, de 30/09/1940; Decreto-Lei 14.234, de 16/10/1944; Art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual paulista 5.285, de 18/02/1959. No Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar 3, de 27/08/1969, reza o seu artigo 197: “Nas comarcas onde o serviço não for oficializado, o Ofício de Justiça é mantido como anexo dos respectivos cartórios, com as atuais numerações ordinais e com a denominação de ‘Cartório de Notas e Ofício de Justiça’”. V. arts. 100 e 101 da Resolução TJSP 1/1971, de 29/12/1971, DOJ de 30/12/1971, Des. Cantidiano Garcia de Almeida. Disponível aqui, entre muitos outros exemplos que não esgotarei por aqui.
22 Decreto-Lei Complementar 3, de 27/08/1969, art. 262.
23 A chamada “oficialização” dos cartórios judiciais da Capital de São Paulo viria com a Lei 3.331, de 30/12/1955. A partir daí, e progressivamente, foram sendo “oficializados” e desacumuladas as serventias. A Lei 8.935 vai além e prevê a desacumulação das especialidades previstas no seu art. 6º (arts. 26 e 49).
24 STF RE 81.632-PR, j. 25/11/1975, Min. Bilac Pinto. Disponível aqui.
25 ALMEIDA JR. João Mendes de. Direito judiciário brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1940, p. 73, III. A mesma expressão tradicional figura na EC 45/2004 no art. 103-B: “órgãos prestadores de serviços notariais e de registro”. Os órgãos notariais e registrais integram, naturalmente, o organismo judiciário. Vide: JACOMINO, Sérgio. Órgãos da fé pública. São Paulo: Círculo Registral – Estudos Bandeirantes, 12.4.2025, disponível aqui.
26 Op. cit. p. 95.
27 Op. cit. p. 18.
28 THEDORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 49ª ed. Vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2014, n. 853-b. No caso da arrematação (título de domínio em sentido material), o ato reclama o seu instrumento, verbis: “acarta de arrematação, que é o instrumento dela”, Op. Cit., n. 871.
29 Provimento CG 31/2013, de 21/10/2013, DJe 23/10/2013, Des. José Renato Nalini. Disponível aqui. Vide Processo CG 39.867/2013, parecer de 21/10/2013, DJe 23/10/2013, Des. José Renato Nalini. Disponível aqui.
30 Processo CG 81.020/2018, Colina, parecer de 19/12/2018, DJe 19/12/2018, parecer aprovado pelo Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Disponível aqui.
31 Processo CG 113.660/2019, Barueri, parecer de 24/04/2020, DJe 24/04/2020, Des. Ricardo Mair Anafe. Disponível aqui.
32 Processo CG 113.660/2019, cit.
33 Processo CG 50.357/2020, São Paulo, dec. de 08/06/2020, Dje 09/06/2020, Des. Ricardo Mair Anafe. Disponível aqui.
34 Processo CG 50.357/2020, cit.