Previdencialhas

A lei 13.467/17 e a prerrogativa limitada do fisco Federal na análise de PLR - Programas de Lucros e Resultados

Fábio Zambitte analisa o art. 611-A da CLT e mostra como a força das normas coletivas redefine o jogo trabalhista e previdenciário no Brasil.

14/4/2025

Na presente coluna pretendo desenvolver um tema que, ao que parece, não tem recebido a devida atenção das instâncias decisórias nacionais. A lei 13.467/17 recebeu, em âmbito nacional, a alcunha de “reforma trabalhista”, a qual trouxe diversas inovações importantes; muitas com reflexos no custeio previdenciário. Entre as diversas alterações normativas, há uma de especial interesse ao presente texto, que é a previsão do art. 611-A da CLT:

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

(...)

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

A normativa citada assegura força supralegal às normas coletivas, incluindo o tema dos pagamentos de lucros e resultados. A perspectiva, pela literalidade da norma legal, é a possibilidade de empregados e empregadores estabelecerem, com razoável liberdade, os parâmetros de organização e funcionamento dos programas de lucros e resultados a serem adotados, ainda que em potencial contrariedade à legislação específica.

A inovação não é pequena. Pela previsão vigente, há expressa autorização legal para, por exemplo, norma coletiva dispor de forma diversa quanto às métricas do programa de lucros e resultados, incluindo metas referentes à saúde e segurança no trabalho, algo ordinariamente vedado pela lei 10.101/00. Como se nota, a perspectiva da prioridade do negociado pelo legislado tem amplo impacto por aqui.

Importante notar que a possibilidade de efeitos normativos concretos na norma coletiva, incluindo a restrição de direitos trabalhistas que não são assegurados constitucionalmente, foi considerada válida pelo STF, conforme Tema de repercussão geral 1056. A realidade normativa já conta com amparo jurisprudencial.

Naturalmente, o comando legal não impede que o fisco Federal ainda avalie rubricas relativas a PLR, as quais podem camuflar sonegação fiscal, mas nada impede que as normas coletivas estabeleçam regramentos diversos dos previstos na lei 10.101/00. O que não seria admissível seria a simples e expressa previsão de não-incidência de contribuições sobre o PLR, não importando o regramento que fosse estabelecido (A medida implicaria objetivo ilícito da norma coletiva, na forma do art. 611-B, XXIX da CLT).

Em resumo, o ônus argumentativo de autoridades fiscais para fins de desenquadramento do PLR, qualificando os pagamentos como salário-de-contribuição, aumentou substancialmente. Métricas que, na perspectiva fiscal, não são capazes de adequadamente motivar empregados ou aumentar a produtividade, ou mesmo quando subjetivas, devem ser acatadas pela superioridade da deliberação coletiva.

Se regras “claras e objetivas” permitiam perspectiva ampla de análise em formatações particulares, na atualidade, somente podem ser afastadas em situações de absoluta incongruência com a norma legal ou em patente tentativa de sonegação fiscal. A força supralegal de normas coletivas – algo já defendido outrora – conta, hoje, com expressa previsão legal. Resta avaliar como será aplicada nas instâncias decisórias, especialmente na esfera administrativa.

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Colunista

Fábio Zambitte Ibrahim é advogado, doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito pela PUC/SP. Membro fundador da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social. Professor Associado de Direito Tributário e Financeiro da UERJ, árbitro do Comitê Brasileiro de Arbitragem - CBAr. Foi auditor fiscal da Secretaria de Receita Federal do Brasil e Presidente da 10ª Junta de Recursos do Ministério da Previdência Social.