Alexandre Gaiofato de Souza e Ronaldo Pavanelli Galvão
Regras sobre o parcelamento de débitos do simples nacional
Os débitos de responsabilidade das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, apurados no regime tributário do Simples Nacional, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com exceção dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), dos débitos de ICMS e de ISS inscritos em dívida ativa do respectivo Estado e Município, das multas por descumprimento de obrigação acessória e, ainda, dos débitos relativos à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, em alguns casos.
Os pedidos de parcelamento poderão ser apresentados a partir do dia 2 de janeiro desse ano, sendo que não há data final para encerramento, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço, por meio da opção "Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional".
O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª (primeira) prestação. Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento.
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de prestações do parcelamento concedido, sendo que o valor mínimo da parcela será de R$500 (quinhentos reais), acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Portanto, esse parcelamento será de grande importância para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte que se encontravam em vias de serem excluídas do Simples Nacional por possuir valores em aberto, já que elas poderão regularizar sua situação e proceder com uma nova adesão para o período de 2012. Além dessas empresas, esse parcelamento é uma boa opção para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou, até mesmo, para as empresas que foram excluídas desse regime tributário anteriormente, regularizar a sua situação fiscal.
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* Alexandre Gaiofato de Souza é advogado e sócio do escritório Gaiofato Advogados Associados
** Ronaldo Pavanelli Galvão é advogado do escritório Gaiofato Advogados Associados
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Ronaldo Pavanelli Galvão
Advogado e sócio do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados. Graduado pela Universidade Paulista - São Paulo. Especialização em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária - São Paulo. Pós-graduado em Gestão Tributário pela Fundação Escola do Comércio Álvares Penteado, São Paulo.