A MP 601/12, ao exceder sua validade, encerra seus efeitos por inabilidade do Executivo e Legislativo Federais em coordenar a aprovação de seu texto a tempo. Com isso, parte do programa de desoneração da folha de pagamento é extinto, gerando confusão em um quadro normativo já complexo.
Hoje, com a derrocada da MP 601/12, o Anexo II da lei 12.546/11 deixa de existir, excluindo da sistemática diversos setores do comércio varejista. Para esses, a substituição somente valerá durante a exígua vigência da MP 601/12, pois, seguramente, o Congresso Nacional não irá elaborar norma alguma referente a este período, prevalecendo, portanto, a normatização da aludida MP (art. 62, § 11 da CF/88).
Além de algumas outras exclusões de relevo, como determinados setores da construção civil, a normatização sobrevivente fica comprometida, por exemplo, no quesito da retenção de 11% sobre a prestação de serviços, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da lei 8.212/91.
A MP 601/12, em conjunto com a MP 563/12, previa a redução do percentual para 3,5%, como forma de mitigar o desconto em nota fiscal ou fatura, haja vista a redução da cota patronal previdenciária devida. No entanto, enquanto a MP 563/12 foi convertida na lei 12.715/12, a MP 601/12, como visto, perdeu a validade.
Com isso, caso haja contratação de serviços sujeitos à retenção, mas regidos pelo art. 7º da lei 12.546/11, o percentual de retenção cai para 3,5%. No entanto, caso o serviço esteja abarcado pelo art. 8º, § 3º da mesma lei, a retenção, a priori, é devida no percentual de 11%, de acordo com a regra geral do art. 31 da lei 8.212/91.
Como se trata de situação totalmente desproporcional, por impor retenções sabidamente superiores ao devido, além de anti-isonômica, por colocar em patamares diversos situações idênticas, acredito que a Receita Federal do Brasil possa, por ato administrativo, alargar a aplicabilidade do percentual reduzido a todas as atividades relacionadas, até como forma de evitar acúmulo de restituições requeridas, as quais, na atualidade, já escapam ao controle do fisco.
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* Fábio Zambitte Ibrahim é advogado do escritório Luís Roberto Barroso & Associados.
Fábio Zambitte Ibrahim
Advogado, Doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica SP. Membro fundador da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social. Professor Associado de Direito Tributário e Financeiro da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, Árbitro do Comitê Brasileiro de Arbitragem - CBAr. Foi Auditor Fiscal da Secretaria de Receita Federal do Brasil e Presidente da 10ª Junta de Recursos do Ministério da Previdência Social.