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Nova lei sobre tributação do PLR gerou novos percalços

Com a conversão em lei, optou o legislador ordinário por inserir novos preceitos, sem o cuidado devido.

1/7/2013
Fábio Zambitte Ibrahim

Com o advento da lei 12.832, de 2/6/13, a problemática lei 10.101/00 passa a contar com novos contornos. O novo ato legislativo foi oriundo da conversão da MP 597/12.

Inicialmente, a MP somente tratava da tributação do Imposto de Renda sobre os ganhos relacionados ao PLR, mas, com a conversão em lei, optou o legislador ordinário por inserir novos preceitos, sem o cuidado devido e, pior, gerando novos percalços em tema já bastante complexo.

A exposição de motivos do projeto de lei de conversão — PLV 7 de 2013 —, o qual resultou na lei 12.832/13, não faz qualquer referência a essas inovações, o que expõe a falta de transparência da atividade legislativa na atualidade.

De início, a lei 12.832/13 altera o funcionamento de comissões internas, prevendo a necessidade de paridade de composição, além do representante sindical. A regra, por mais razoável que possa parecer, ignora as dificuldades reais na formação de tais grupos, especialmente pela indisponibilidade e falta de interesse de empregados como instrumento de coerção junto ao empregador.

Em previsão incompreensível, a nova lei, na hipótese de fixação de metas para o PLR, veda um instrumento que vinha sendo adotado por algumas empresas, que era vincular o pagamento e quantificação do PLR a metas de saúde e segurança do trabalho. Com isso, permitia-se conciliar a busca do lucro e melhores resultados com a conformação frente a regras consistentes de gestão do meio-ambiente do trabalho. Ao que parece, entende o legislador que a integridade do trabalhador não pode ser uma meta a ser estabelecida pelas partes.

Talvez a única coisa útil na nova lei seja a previsão mais clara sobre a periodicidade de pagamento, o qual deve obedecer ao limite máximo de dois pagamentos no ano em intervalo mínimo trimestral.

Como fim teratológico da nova norma, a vigência é fixada, retroativamente, desde janeiro de 2013. Muito claramente, nota-se que os responsáveis por contrabandear tais preceitos inovadores do PLR, na conversão da MP 597 (que era restrita ao tema do IRPF), esqueceram-se do detalhe da vigência. Esperamos que o Judiciário não tenha de ser chamado para falar o óbvio.

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* Fábio Zambitte Ibrahim é advogado do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados.

Fábio Zambitte Ibrahim

Advogado, Doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica SP. Membro fundador da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social. Professor Associado de Direito Tributário e Financeiro da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, Árbitro do Comitê Brasileiro de Arbitragem - CBAr. Foi Auditor Fiscal da Secretaria de Receita Federal do Brasil e Presidente da 10ª Junta de Recursos do Ministério da Previdência Social.

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