Migalhas de Peso

Prestação de Serviços por Pessoa Jurídica

O tema dissertado teve recente edição e aborda as relações de trabalho previstas na Lei nº 11.196/2005 . O emprego é prestado exclusivamente por pessoa natural, mediante remuneração, de forma contínua, pessoal e subordinada e a Prestação de Serviço por pessoa jurídica, também mediante remuneração, podendo se dar de forma eventual ou contínua e até pessoal (por especificamente um dos sócios), mas com a diferença fundamental de que não deve estar presente o elemento subordinação.

5/1/2006
Otávio Pinto e Silva


Prestação de serviços por pessoa jurídica

Otávio Pinto e Silva*

A legislação trabalhista brasileira reconhece a existência do vínculo empregatício quando uma pessoa natural presta serviços a outrem, presentes os elementos da pessoalidade, continuidade, subordinação e mediante pagamento de salários (artigos 2º e 3º da CLT).

Nessa situação, o trabalhador faz jus à proteção social inserida nas leis trabalhistas, com a conseqüente obrigação do empregador de efetuar o pagamento dos benefícios ali previstos, tais como férias, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), horas extras e adicionais salariais.

Com a recente edição da Lei nº 11.196/2005, poderão surgir novas e interessantes discussões acerca do tema, a partir de um artigo que trata da prestação de serviços por pessoa jurídica e que, a princípio, afasta a aplicação da CLT.

Com efeito, dispõe o artigo 129 da referida lei que "para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas", o que nos permite afirmar que o legislador procurou apontar para uma situação diferenciada no campo das relações de trabalho.

Vale dizer, é possível distinguir a relação jurídica de "emprego" daquela de "prestação de serviços": a primeira é prestada exclusivamente por pessoa natural, mediante remuneração, de forma contínua, pessoal e subordinada; já a segunda, apenas por pessoa jurídica, também mediante remuneração, podendo se dar de forma eventual ou contínua e até pessoal (por especificamente um dos sócios), mas com a diferença fundamental de que não deve estar presente o elemento subordinação.

Verifica-se então um incentivo às empresas na área das relações de trabalho, para que possam contratar a prestação de serviços com fundamento apenas na legislação civil, o que deverá abrir novas perspectivas, em especial no que se refere às atividades intelectuais.

No entanto, para evitar o risco de futuras ações judiciais perante a Justiça do Trabalho, em que o prestador dos serviços venha alegar a existência de uma relação de emprego "mascarada", é fundamental que na execução do contrato o tomador dos serviços se conscientize de que não está tratando com um empregado.

Sendo assim, aquele que vier a contratar serviços com fundamento no artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 não poderá assumir o comportamento de um empregador: Isso significa que o contratante terá que se abster de exercer o poder de direção sobre as atividades contratadas.
________________

*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados









________________

Otávio Pinto e Silva

Graduou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Especialização em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Pesquisador do Centro di Studi Latinoamericani, junto à Tor Vergata - II Università degli Studi di Roma, Itália. Mestrado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, com área de concentração em Direito do Trabalho. Doutorado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, com área de concentração em Direito do Trabalho. Livre Docência pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, em concurso público realizado em dezembro de 2011 Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP.

Veja a versão completa