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O que muda após a RN 368/15 com relação à cesárea e ao parto normal

A norma não proíbe a realização de cesárea, apenas assegura que a gestante seja devidamente orientada para optar pelo procedimento adequado.

26/2/2015
Rivadavio Anadão de Oliveira Guassú

No último dia 6 de janeiro de 2015, a Agência Nacional de Saúde, em conjunto com o Ministério da Saúde, editou a Resolução Normativa 368/15, publicada no DOU em 7 de janeiro, com a finalidade de incentivar o parto normal.

Apesar de recente, tal resolução já vem causando alvoroço entre mulheres, gestantes e médicos, especialmente por aqueles que optam pela cesárea. Questiona-se, essencialmente, se ela tornará o parto normal obrigatório. Contudo, tal resolução não estabelece um modelo de parto, tampouco regulamenta as hipóteses em que deve ser realizada a cesárea, nem poderia, pois a opção deve ser feita em conjunto entre o médico e a gestante, de acordo com as recomendações clínicas, não podendo a ANS ou os planos de saúde interferirem na escolha.

Ocorre que em muitas situações, mesmo não havendo recomendação clínica para a cesárea, os médicos e as próprias gestantes, especialmente pelas facilidades proporcionadas pela cirurgia, acabam optando por tal método. 

O Brasil é recordista mundial de nascimentos através das cesáreas. Atualmente, o percentual chega a 84% na saúde suplementar. Na rede pública é de cerca de 40% dos partos. Entretanto, a OMS recomenda que o número não ultrapasse 15% dos nascimentos. Os dados são da ANS.

Diante desse cenário, o objetivo da resolução é garantir à gestante o acesso às informações sobre os percentuais de cesáreas e partos normais pagos pela operadora de saúde aos hospitais e/ou médico indicado pela gestante, bem como o fornecimento de informações claras e precisas sobre a evolução de sua gravidez, através do cartão da gestante.

Nele deverá constar a "carta de informação à gestante", com os dados necessários para que cada grávida escolha entre o parto normal e a cesárea, de acordo com a evolução da gestação.

Cabe ao obstetra providenciar o preenchimento do partograma (gráfico com os registros/informações referentes à evolução do trabalho de parto), justificando, se for o caso, a não utilização do mesmo e a opção pela cesárea.

Tais documentos (partograma ou relatório médico) deverão ser enviados ao plano de saúde para que o mesmo efetue o pagamento do procedimento ao médico/hospital, podendo a operadora de plano de saúde rejeitar o pagamento de tal procedimento ao hospital/médico na ausência de tais documentos.

Mais uma vez é importante destacar que essa obrigatoriedade não interfere no direito do médico e da paciente de optar pelo procedimento adequado no caso concreto, vez que, decidindo juntos pela cesárea, ela pode ser feita, e deverá ser coberta pelo plano de saúde.

Todavia, se o médico indicar a realização de parto normal, e a gestante não concordar com tal procedimento, deverá buscar outro médico conveniado disposto a realizar a cesárea.

Ou seja, a edição da RN 368/15 não proíbe a realização de cesárea, apenas assegura que a gestante tenha acesso às informações necessárias para que, devidamente instruída e orientada pelo seu médico, possa optar pelo procedimento adequado ao seu estado clínico.

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*Rivadavio Guassú é advogado em Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

Rivadavio Anadão de Oliveira Guassú

Rivadavio Guassú, advogado na Guassú Advocacia. Pós Graduando em Direito Administrativo pela PUC SP. Possui 15 anos de experiência na defesa de servidores públicos. Mais informações: guassu.adv.br

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