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Novidade legislativa: nova tipificação de ato de improbidade administrativa

A principal novidade é que a LC insere na lei 8.429/92 o art. 10-A, em seção que agora se denomina "Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário".

12/1/2017
Ticiano Figueiredo e Alberto Malta

No apagar das luzes de 2016, dia 29 de dezembro, foi sancionada pela presidência da República a LC 157, que, entre outras disposições, apresenta uma nova tipificação de ato de Improbidade Administrativa.

A principal novidade é que a LC insere na lei 8.429/92 o art. 10-A, em seção que agora se denomina "Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário". É este o novo comando legal:

"Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003."

A LC 116/03, referida no dispositivo acima, trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e, no caput e no § 1º do art. 8º-A — também acrescidos pela LC 157, de 29 de dezembro de 2016 —, dispõe que:

"Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar."

O que se percebe, em síntese, é que se passou a considerar como ímprobos os atos relacionados à concessão de benefício financeiro ou tributário que contrarie a alíquota mínima disposta no novo art. 8º-A da LC 116/03 (alíquota mínima de 2% para ISS).

As exceções, segundo a própria lei, são para os serviços seguintes:

(a) "Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).";

(b) "Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)."; e

(c) "Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros."

Em consonância com essa nova previsão acrescida à lei de Improbidade Administrativa, passa-se a autorizar, agora, que o próprio ente tributante mencionado pela LC que dispõe sobre o ISS (116/03) instaure a ação de Improbidade Administrativa — a lei passa a considerar o ente tributante como "pessoa jurídica interessada", nos termos legais (§ 13 do art. 17 da lei 8.429/92).

Por fim, quanto às sanções para a nova tipificação de ato ímprobo, incluiu-se o inciso IV no art. 12 da lei de Improbidade Administrativa, prevendo, assim, (i) a perda da função pública, (ii) a suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e (ii) multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

_____________

*Ticiano Figueiredo é advogado do escritório Figueiredo & Velloso Advogados Associados.






*Alberto Malta é advogado do escritório Malta Valle Advogados.

Ticiano Figueiredo

Alberto Malta

Sócio-fundador do escritório Malta Advogados; Professor de Direito Imobiliário da Universidade de Brasília - UnB; Presidente da Comissão Especial de Operações Imobiliárias Estruturadas da OAB Nacional; Doutorando em Direito pela Universidade de Brasília - UnB; Mestre em Direito, Estado e Constituição, com ênfase em Direito Imobiliário Registral, pela Universidade de Brasília - UnB; Pós-graduado do programa de Master in Business Administration em Gestão de Negócios de Incorporação Imobiliária e Construção Civil pela Fundação Getulio Vargas - MBA/FGV; Pós-graduado em Direito Imobiliário pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP; Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília - UnB.

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