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A indenização por dano moral em sentença penal condenatória por crime de violência doméstica

Trata-se de relevantíssima decisão, que vai ao encontro da atual orientação legislativa e de política criminal de garantir à vítima – sobretudo de violência doméstica – uma resposta penal mais ampla possível, não se limitando à simples condenação do acusado a uma pena corporal.

12/2/2020
Alexandre Knopfholz

O Código de Processo Penal, em seu art. 387, IV, prevê a possibilidade de fixação, pelo juízo criminal, de indenização à vítima do crime em caso de condenação do acusado. Assim, uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória, ela vale como título executivo a ser apresentado ao juízo cível, sem necessidade de um novo processo de conhecimento. Tecnicamente, fala-se em ação civil ex delicto.

Um debate muito interessante diz respeito à possibilidade de fixação, no procedimento penal, de indenização por dano moral, e não apenas patrimonial. Seria possível ao juízo criminal fixar igualmente um valor a título de danos morais suportados pela vítima ou ficaria ele restrito à indenização pelos danos causados ao seu patrimônio?

A reflexão vem à tona diante de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou que o juízo criminal igualmente fixasse uma indenização por danos morais em sentença penal condenatória. Tratava-se de caso em que o acusado agrediu sua companheira, com socos no peito e no braço. A 6ª Turma da referida Corte entendeu que, além dos danos patrimoniais porventura causados, deveria recair sobre o acusado igualmente o ônus de uma indenização por danos morais. Do voto da relatora – ministra Laurita Vaz – extrai-se significativo trecho: “A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” Asseverou, ainda, que “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (…) fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa”, isto é, que é presumido e independe de qualquer prova (STJ – REsp 1819504/MS – rel. min. Laurita Vaz – DJ 30.9.2019).

Trata-se de relevantíssima decisão, que vai ao encontro da atual orientação legislativa e de política criminal de garantir à vítima – sobretudo de violência doméstica – uma resposta penal mais ampla possível, não se limitando à simples condenação do acusado a uma pena corporal.

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*Alexandre Knopfholz é mestre em direito empresarial e cidadania pelo Centro Universitário Curitiba, especialista em advocacia criminal pela Faculdade Cândido Mendes, formado em direito pela Faculdade de Direito de Curitiba e integrante do Escritório Professor René Dotti.

 

Alexandre Knopfholz

Professor de Processo Penal do UNICURITIBA. Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba. Especialista em advocacia criminal pela Faculdade Cândido Mendes. Sócio da Dotti e Advogados.

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