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Município de São Paulo institui programa para transação de débitos tributários

Os acordos firmados com base na lei municipal poderão consistir no pagamento de débitos limitados até o valor de R$ 510 mil reais para as dívidas tributárias e não tributárias.

27/3/2020
Sylvio Fernando Paes de Barros Jr. , Fernanda Botinha Nascimento Gabriel da Costa Manita e Helena Soriani ,

No contexto da crise acarretada pela pandemia do coronavírus, foi publicada a lei municipal 17.324/20 que instituiu a “Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta”, estabelecendo condições para que sejam realizadas transações entre contribuintes e a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, para fins de a quitação de débitos tributários e não tributários.

Resumidamente, os acordos firmados com base na referida Lei poderão consistir no pagamento de débitos limitados até o valor de R$ 510 mil reais para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos já firmados em PPI - Programas de Parcelamento Incentivado, que são regidos por legislação própria.

Destaca-se que, em relação aos débitos de natureza tributária, a legislação municipal prevê as seguintes modalidades de transação: (i) proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; (ii) adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; (iii) adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

Da mesma forma que nos programas de parcelamento, a celebração e homologação da transação implica na confissão irretratável do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso interposto no âmbito administrativo ou judicial. Por sua vez, a proposta de transação não suspende automaticamente a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais como ocorre nos programas de parcelamento (artigo 151, VI, do CTN), sendo possível, contudo, a suspensão do processo executivo por convenção das partes (artigo 313, II, do CPC).

Acrescenta-se, por fim, que nos termos da lei, o Poder Executivo municipal deverá regulamentar as modalidades de transação nos próximos 180 dias contados da data de sua publicação, dia 18 de março de 2020.

Os profissionais do escritório Araújo & Policastro Advogados estão à disposição para dar maiores detalhes acerca das novas modalidades de acordo previstas na legislação municipal, bem como para auxiliar os contribuintes interessados em transacionar com o Município de São Paulo.

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*Sylvio Fernando Paes de Barros Jr. é advogado do escritório Araújo e Policastro Advogados.

*Fernanda Botinha Nascimento é advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

*Gabriel da Costa Manita é advogado do escritório Araújo e Policastro Advogados.

*Helena Soriani é advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

 

Sylvio Fernando Paes de Barros Jr.

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Fernanda Botinha Nascimento

Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação Possui MBA em Gestão Tributária. Especialização em Planejamento Tributário. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Gabriel da Costa Manita

Bacharel em Direito pela Universidade de Uberaba. Possui LL.C em Direito Empresarial e LLM em Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa - Insper. Associado do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Helena Soriani

Bacharel em Direito pela PUC/SP. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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