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STF vai discutir a necessidade de lei complementar para a cobrança do DIFAL

Reconhecida a Repercussão Geral da discussão quanto à necessidade de Lei complementar para a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes de ICMS.

29/7/2020
Pedro Henrique de Castro Motta e Pricila Rodrigues Gomes

O STF, por meio do Agravo em Recurso Extraordinário 1.237.351/DF de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a Repercussão Geral da discussão quanto à possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, nos termos da EC 87/15.

Antes da Emenda Constitucional n° 87/2015, nos termos da antiga redação do artigo 155, §2º, VII, “b” da CF/88, nas operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS, o ICMS seria devido apenas ao estado de origem.

Após a edição da EC n° 87/2015, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, seja contribuinte ou não do ICMS, passou a ser devido (i) ICMS à alíquota interestadual ao estado de origem e (i) ICMS devido ao estado de destino correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado destinatário (Diferencial de Alíquota – DIFAL).

Ocorre que o DIFAL, assim como todos os seus aspectos, até o momento, não está disciplinado ou previsto em Lei Complementar e sua forma de cobrança e alguns pormenores mais técnicos foram descritos apenas pelo Convênio CONFAZ ICMS 93/15.      

Apesar do referido Convênio, em alguns pontos, apenas repetir as mudanças encabeçadas pela Emenda Constitucional 87/15, outras disposições estão previstas apenas no próprio Convênio, como, por exemplo, a forma de cálculo do DIFAL e o cumprimento de uma série de obrigações acessórias.

Diante disso, muitos contribuintes ingressaram com demandas no judiciário argumentando que a ausência de Lei Complementar, norma constitucionalmente adequada para definir as normas gerais de direito tributário, conforme previsão do artigo 146, I, II e III da CF/88, bem como artigo 155, §2º, XII, alíneas “a”, “d” e “i” da CF/88, ocasionaria a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL, mesmo com os dispositivos adicionados pela EC 87/15.

Exatamente nesse sentido, muito recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou tese no julgamento do RE 1.221.330 em repercussão geral para reconhecer a validade das leis estaduais, que exigem o ICMS sobre a importação realizada por pessoa física, somente após a edição da LC 114/02, que replicou em âmbito infraconstitucional as alterações da EC 33/01.

A Emenda Constitucional n° 33/2001, nos moldes da Emenda Constitucional 87/15, alterou a redação do artigo 155, § 2º, IX, a, da CF para permitir a incidência do ICMS na importação realizada por pessoa física independentemente da finalidade da operação.

Assim, com o recente julgamento do STF, a tese defendida pelo contribuinte no caso do DIFAL ganha reforços, uma vez que restou expressamente reconhecida no julgamento do leading case, a necessidade de edição de Lei Complementar para viabilizar novas sujeições passivas e procedimentos para exigência do ICMS em situações não previstas na Lei Complementar n° 87/96.

O debate sobre a necessidade de Lei Complementar, obviamente, reflete na atuação do Congresso Nacional, onde tramita o Projeto de Lei Complementar  325/16 (“PLP”), que tem por objetivo disciplinar o fato gerador, a definição de contribuinte, a base de cálculo e o local da operação do DIFAL na LC n° 87/96.

No entanto, mesmo com a edição da citada lei, o STF ainda terá que se posicionar se a cobrança do DIFAL em todo o período anterior à sua edição é válida.

Por essa razão, é relevante a afetação à sistemática da Repercussão Geral da discussão que restou autuada no STF como Tema 1093 – “Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional  87/15”.

Vale destacar que está em tramitação a ADI 5.469, proposta pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico e de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, que discute exatamente a compatibilidade das principais cláusulas do Convênio CONFAZ ICMS 93/15 com a Constituição Federal. Ainda não há previsão de pauta para esse julgamento, o que, provavelmente, deve acontecer em conjunto com a repercussão geral.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal também já enfrentou, mesmo que em sede de medida cautelar1, e decidiu por suspender a cláusula nona2 desse mesmo convênio que previa que as empresas optantes pelo SIMPLES também se submeteriam ao pagamento do DIFAL apesar da Emenda Constitucional 87/15 não prever tal ponto.

Diante disso, o posicionamento que a Suprema Corte vier a tomar sobre o DIFAL deve guardar coerência com a ratio decidendi formado no julgamento do citado leading case (RE 1.221.330), limitando a vigência das mudanças da EC 87/15 a partir da edição da legislação complementar, tanto em nome de uma jurisprudência uniforme e estável, assim, como segurança para os contribuintes.

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1- ADI 5.464

2- Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

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*Pedro Henrique de Castro Motta é bacharel em Direito pela Universidade de Brasília e Advogado na área de tributário com foco em atuação nos Tribunais Superiores.

*Pricila Rodrigues Gomes é advogada tributarista atuante no contencioso judicial com foco nos tribunais superiores.

 

Pedro Henrique de Castro Motta

Advogado na área de tributário com foco em atuação nos Tribunais Superiores.

Pricila Rodrigues Gomes

Advogada tributarista atuante no contencioso judicial com foco nos tribunais superiores.

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