Migalhas de Peso

Alteração do regime de bens do casamento

Aqui cabe apenas um parêntesis para destacar que casamento celebrado para maiores de 70 anos enseja a aplicação do regime da separação legal, ou separação obrigatória de bens.

23/9/2020
Marina Aidar de Barros Fagundes

Ao se casarem, os cônjuges devem optar por um dos regimes de bens previstos na legislação pátria: comunhão parcial (é a regra, e o regime aplicado em caso de silêncio dos cônjuges), comunhão universal ou separação de bens.

Aqui cabe apenas um parêntesis para destacar que casamento celebrado para maiores de 70 anos enseja a aplicação do regime da separação legal, ou separação obrigatória de bens.

Pois bem.

Uma vez definido o regime de bens do casamento, é possível modificá-lo? Ou se trata de circunstância de imutabilidade?

O Código Civil, em seu artigo 1639, parágrafo 2º, trata sobre o tema:

Art. 1639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

(...)

2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 

Da leitura do dispositivo legal acima resta clara a possibilidade, desde que por meio de autorização judicial a pedido formulado por ambos os cônjuges. Ademais, verificam-se dois requisitos impostos pela lei para a alteração do regime matrimonial de bens: que os cônjuges apresentem justo motivo para tal pedido, e que da alteração não sobrevenha prejuízo ou danos a terceiros.

Dessa forma, é necessário, no pedido judicial, que se justifique o pleito, e que se apresentem certidões negativas, a fim de demonstrar que não se pretende com a mudança escapar do cumprimento de obrigações ou do pagamento de dívidas, ressalvando-se, de todo modo, o direito de terceiros que porventura venham a ser prejudicados.

Quanto aos efeitos da alteração, é importante deixar claro, até mesmo como ferramenta de proteção a terceiros, que somente ocorrerão após a autorização judicial, não atingindo o patrimônio anterior. Trata-se de efeitos “ex nunc”.

Como a alteração do regime de bens do casamento somente produz efeitos futuros, entende-se perfeitamente possível, se aplicável ao regime original de bens, a imediata partilha dos bens adquiridos antes de proferida a autorização judicial.

____________

*Marina Aidar de Barros Fagundes é advogada e sócia titular do escritório Aidar Fagundes Advogados.

 

Marina Aidar de Barros Fagundes

Advogada titular do Escritório Aidar Fagundes Advogados desde 2005. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, 2003; Vencedora do Prêmio Professor Agostinho Neves de Arruda Alvim como melhor aluna em Direito Civil no Curso de Bacharelado nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. Especialista em Direito Processual do Trabalho pela ESA-OAB em 2007, Especialista em Direito da Infraestrutura pela FGV/SP em 2015. Advogada com larga experiência nos setores consultivo e contencioso, nas áreas de Direito Civil, Família, Consumidor, Trabalho e Infraestrutura.

Veja a versão completa