A grande novidade é que o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços têm uma alíquota atualmente estimada em cerca de 28%, segundo cálculos preliminares do secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy. A princípio, a limitação era de 26,5%, mas a inclusão de itens na faixa de isenção e de alíquotas reduzidas, aprovada pelo Congresso Nacional, impactou a alíquota de referência.
Os lobbies da bala e do boi conseguiram influenciar o processo de votação, resultando na exclusão da incidência do Imposto Seletivo sobre armamentos e na inclusão da carne vermelha como item isento.
1. Faixa de alíquota zero
A faixa de alíquota zero é determinada pela cesta básica de bens e serviços, que consiste em um conjunto de itens considerados imprescindíveis pelo legislador.
Prevista no art. 143 da LC 214/25, os itens incluem:
I - dispositivos médicos;
II - dispositivos de acessibilidade voltados para pessoas com deficiência;
III - medicamentos;
IV - produtos para cuidados básicos à saúde menstrual;
V - produtos hortícolas, frutas e ovos;
VI - automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;
VII - automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinam o veículo à utilização na categoria de aluguel (táxi); e
VIII - serviços prestados por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.
É evidente que a cesta básica de alimentos terá caráter regional. Por exemplo, a massa de mandioca é um item da cesta de um nordestino, assim como o açaí é do amazonense. É importante compreender que os alimentos preferidos são, em sua maioria, in natura, o que favorece os produtos da agricultura familiar.
2. Alíquota de redução de 60%
Os bens e serviços com alíquota reduzida de 60% abrangem uma variedade de setores beneficiados, conforme o art. 128 da LC 214/25:
I - serviços de educação;
II - serviços de saúde;
III - dispositivos médicos;
IV - dispositivos de acessibilidade voltados para pessoas com deficiência;
V - medicamentos;
VI - alimentos destinados ao consumo humano;
VII - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
VIII - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
IX - insumos agropecuários e aquícolas;
X - produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;
XI - comunicação institucional;
XII - atividades desportivas; e
XIII - bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.
3. Redução de 30%
Os profissionais liberais terão uma redução de 30% na alíquota de IBS e CBS. Essa redução aplica-se às atividades dos seguintes profissionais que exercem funções intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por um conselho profissional:
I - administradores;
II - advogados;
III - arquitetos e urbanistas;
IV - assistentes sociais;
V - bibliotecários;
VI - biólogos;
VII - contabilistas;
VIII - economistas;
IX - economistas domésticos;
X - profissionais de educação física;
XI - engenheiros e agrônomos;
XII - estatísticos;
XIII - médicos veterinários e zootecnistas;
XIV - museólogos;
XV - químicos;
XVI - profissionais de relações públicas;
XVII - técnicos industriais; e
XVIII - técnicos agrícolas.
Muitos profissionais prestadores de serviços recolhiam o Imposto Sobre Serviços de competência municipal, cuja alíquota máxima era de 5%.
A maior incidência do IBS e da CBS para esses profissionais e muitos serviços representa um aumento significativo. Se utilizarmos para cálculo o valor da tarifa de referência de 28%, a redução de 30% implica uma alíquota de 19,6%; já com a redução de 60%, a média será de 11,2%. Ambas as alíquotas representam um aumento significativo de até 2 a 4 vezes o percentual atualmente recolhido.
4. Transição e vigência já iniciada
A reforma tributária não entrará em vigor em sua totalidade de forma imediata; seu início de vigência será deferido. A partir de 1º/1/26, iniciaremos a fase de teste do IBS e da CBS. No entanto, já em 1°/1/25, começamos a adotar medidas como a implementação da nota fiscal de serviços, a estruturação do Comitê Gestor (que está em tramitação no PLP 108/24) e a criação do Comitê da micro e pequena empresa. Além disso, a partir do quarto mês de sua instituição nos casos do PIS/PASEP.
Muitos pontos da LC 214/25 ainda necessitam ser regulamentados por leis ordinárias e normativas técnicas emitidas pelos órgãos das Fazendas da União, dos Estados e dos municípios, que devem ser representados no Comitê Gestor. Os Estados e municípios precisarão indicar suas alíquotas; caso não o façam, incidirá a alíquota de referência Federal.
Podemos concluir, por enquanto...
Assim, muitos ainda têm dúvidas sobre como serão impactados os serviços de saúde e educação. De fato, haverá aumentos nos serviços educacionais e de saúde, bem como em muitos serviços prestados por profissionais liberais e outras categorias.
O avanço da tributação na área de serviços já era esperado, uma vez que enfrentamos uma subtributação nesses itens desde que a tributação passou a ser regulamentada pela reforma tributária de 1965. Essa medida representa um importante passo em direção à justiça social e fiscal, visto que as classes mais humildes pagam, proporcionalmente, mais tributos do que as classes médias, que consomem mais serviços.
Os mais ricos, como é de conhecimento geral, pagam menos tributos porque a tributação sobre o consumo apresenta desdobramentos muito menores do que os impostos sobre patrimônio e renda.
De qualquer forma, a amplitude da reforma tributária prevista na EC 132/23 ainda avançará sobre heranças, conforme o PLP 108/24, que está em tramitação.
Quanto à pergunta sobre possíveis aumentos nas alíquotas das mensalidades escolares, dos serviços médicos, dos planos de saúde e dos seguros em geral, a resposta é afirmativa: teremos aumento das alíquotas.