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A responsabilidade penal dos influenciadores: Hora de sair da zaga

Se faz urgente discutir os limites da responsabilidade penal dos influenciadores por postagens e publicações.

23/1/2025
José E. da C. Fontenelle Neto

Depois de ver(mos) a recente onda de criminalização de algumas condutas praticadas por diversos influenciadores digitais, sobretudo envolvendo a divulgação de jogos de azar – ou outros empreendimentos de nebulosa licitude –, ressoa questionar se o atual Direito se encontra amparado de normas que disciplinem os limites da responsabilidade dos influenciadores digitais.

Afinal, fato é que o Direito sempre andou à reboque da realidade social, de modo que, primeiro, há uma evolução/mudança na realidade social e; após, para regular a aludida nova situação, são criadas normas jurídicas aptas a garantir segurança jurídica para os conflitos advindos de tal mudança.

Contudo, o Direito codificado (civil law), tal qual adotado em nosso modelo, prevê a possibilidade – sempre difícil – de tentar se antecipar às tendências e conflitos e, assim, regular e disciplinar situações e conflitos vindouros.

A medida, frisa-se, pode ser salutar para garantir maior segurança jurídica, sobretudo em tempos de rápida evolução social, para que as situações que pareçam se avizinhar sejam previamente reguladas, com fito de garantir a almejada segurança jurídica e se evitar que a única resposta aos conflitos seja um Direito penal de ocasião – o que muitas vezes implica em vulgarização de institutos complexos –, que na verdade não previne qualquer conflito, senão que serve apenas como um zagueiro que, chegando atrasado, sempre o faz com violência.

Mas o que essa reflexão tem a ver com a situação das recentes operações policiais contra influenciadores? Tudo, afinal, parece que o Direito penal (simbólico e violento por essência) parece ser a única resposta que está sendo dado a um problema jurídico e social sério e grave.

Todavia, o Direito penal, como não é novidade, se vincula aos princípios da anterioridade e da legalidade estrita (art. 5.º, incisos II e XXXIX, da CF/88 e art. 1.º do Código Penal), como corolários da segurança jurídica. Ademais, referido ramo sancionatório do Direito também exige, para imposição de responsabilidade penal, a presença do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo ou na culpa, de modo que se faz imprescindível, para punição, a ciência (ao menos potencial) da ilicitude das condutas.

Assim, para punição das condutas lesivas praticadas, é imperioso que não exista dúvida sobre a (i)licitude do comportamento, sob pena de, para tentar exercer a punição, se valer de vulgarizações de teorias complexas, como a responsabilização das condutas omissivas, a teoria da cegueira deliberada, ou mesmo a lamentável deturpação da teoria do domínio do fato, como já feito outrora.

Portanto, o denota que o quadro fático contemporâneo demonstra é que urge uma discussão legislativa sobre a responsabilidade civil e penal dos influenciadores digitais.

José E. da C. Fontenelle Neto

Mestre em Ciência. Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, mestre em Direito da União Europeia pela Universidade do Minho - UMINHO/PT, especialista pós-graduado em direito penal e criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política. Criminal ICPC/UNINTER. Graduado em Direito pela Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE. Professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal na Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE. Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Joinville. Presidente da Comissão de Assistência, Defesa e Prerrogativas da Subseção Judiciária de Joinville - Santa Catarina. Advogado.

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