A estruturação de sociedades de advogados no Brasil tem passado por significativas transformações, especialmente com a introdução das quotas de serviço como alternativa à tradicional contribuição de capital. Este mecanismo permite que advogados integrem a sociedade por meio da prestação de serviços, sem a necessidade de aporte financeiro inicial, promovendo maior inclusão e valorização do trabalho intelectual.
De acordo com o Estatuto da Advocacia, a lei 8.906/1994 faculta aos advogados a constituição de sociedades simples para a prestação de serviços jurídicos, conforme disposto em seu art. 15°. Complementando essa previsão, o provimento 169/15 da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil regulamenta a possibilidade de formação dessas sociedades por meio de sócios patrimoniais e sócios de serviço. O art. 2º desse provimento estabelece que a sociedade de advogados pode ser composta por sócios patrimoniais ou por sócios patrimoniais e sócios de serviço, permitindo a integralização de quotas por meio de serviços prestados à sociedade.
A adoção das quotas de serviço traz benefícios notáveis. Para os escritórios, representa uma estratégia eficaz de atração e retenção de talentos, especialmente daqueles profissionais que, embora não disponham de capital para investimento, possuem expertise e habilidades valiosas. Para os advogados, é uma oportunidade de participação nos lucros e na gestão da sociedade, sem a barreira do aporte financeiro inicial.
No entanto, a implementação das quotas de serviço exige cuidados relevantes, tanto legais quanto operacionais. É indispensável que o contrato social seja claro e bem estruturado, contendo disposições sobre as atribuições, direitos e critérios de participação dos sócios de serviço. A transparência nesse ponto é fundamental para evitar litígios e alinhar expectativas. O provimento 169/15, aliás, exige que o contrato estabeleça regras precisas sobre o ingresso e retirada de sócios, critérios de distribuição de lucros, deveres profissionais e, especialmente no caso dos sócios de serviço, a forma de mensuração e compensação da contribuição prestada. Isso deve ser feito com pleno respeito à autonomia da sociedade e aos princípios éticos que regem a advocacia.
A jurisprudência brasileira reconhece a validade das quotas de serviço nas sociedades de advogados. Decisões judiciais têm enfatizado a importância de que tais arranjos respeitem a legislação vigente e os princípios éticos da profissão, especialmente no que tange à autonomia e independência dos advogados.
Em síntese, as quotas de serviço representam uma alternativa moderna, inclusiva e estratégica para sociedades de advogados que desejam valorizar o capital intelectual e democratizar o acesso ao quadro societário. Ao permitir a integralização por meio da prestação de serviços, esse modelo rompe barreiras financeiras e fortalece a cultura de colaboração e mérito. Quando implementado com clareza contratual e em conformidade com o provimento 169/15, oferece segurança jurídica, equidade e contribui para a sustentabilidade da sociedade a longo prazo.