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União de grandes legendas: Será um novo paradigma para as federações?

O lançamento da nova Federação União Progressista, que reúne os partidos União Brasil e progressistas, pode ser um novo paradigma para as federações partidárias no país.

8/5/2025
Breno Ramos Guimarães

O anúncio e lançamento da nova federação de partidos denominada “Federação União Progressista”, formada pela reunião das agremiações União Brasil e Progressistas (PP), que a imprensa chama de “superfederação”1, poderá ser um novo paradigma para as federações partidárias no Brasil, a partir da união de grandes legendas partidárias.

As federações de partidos políticos ou federações partidárias foram instituídas com a edição da lei 14.208/21, que incluiu o art. 11-A na lei dos partidos políticos (lei 9.096/95) e o art. 6º-A na lei das eleições (lei 9.504/97).

De acordo com o art. 11-A da lei dos partidos políticos (lei 9.096/95), o instituto da federação partidária surge quando: “Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária” (BRASIL, 2021).

Ainda na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, no voto do relator, deputado Silvio Costa Filho (Republicanos/PE) para o PL 2.522, de 2015, que deu origem à lei da federação partidária, o parlamentar relatava o objetivo dessa nova figura jurídica, nos seguintes termos:

“Nos últimos anos, foram aprovadas reformas na Constituição e nas legislações eleitoral e partidária com o intuito de aprimorar e reduzir o conjunto de partidos políticos. A criação da federação proposta nas proposições em análise caminha na mesma direção. A federação é uma nova forma de organização interpartidária, capaz de diminuir o número efetivo de partidos com atuação no cenário político nacional”.2

Assim, nas eleições de 2022, foram registradas no TSE, 3 federações partidárias, que são as seguintes: 1) Federação Brasil da Esperança (Fe Brasil), constituída pelo PT - Partido dos Trabalhadores, PC do B - Partido Comunista do Brasil e PV - Partido Verde; 2) Federação PSDB / Cidadania, formada pelo PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira e o Cidadania; 3) Federação PSOL/REDE, tendo como partidos integrantes o PSOL - Partido Socialismo e Liberdade e a REDE - Rede Sustentabilidade.3

Cristiano Vilela e Márvia Scárdua, ao discorrerem sobre a conjuntura de 2022 e a influência das federações de partidos, fazem a seguinte análise:

“Em abril de 2022, véspera da conclusão da formação das Federações, com toda a tramitação necessária à elaboração de programa e estatuto comuns e aprovação nas instâncias partidárias, três agremiações federativas são formadas: PT – PCdoB – PV; PSOL – REDE; PSDB – CIDADANIA. Um número pequeno de Federações, considerando a quantidade de partidos legalizados e atuantes no Brasil.”

Analisaram, ainda, que os “partidos que optaram pela Federação, como CIDADANIA, PSOL, REDE, PV e PCdoB, não terão a pressão de alcançarem a cláusula de desempenho e podem se beneficiar de um melhor desempenho nas disputas parlamentares” (VILELA; SCÁRDUA, 2022).

Verifica-se, que as legendas integrantes das três federações partidárias registradas no TSE, duas (PC do B, e REDE) não atingiram a cláusula de desempenho nas eleições de 2018, e outras três (PV, Cidadania e PSOL) cumpriram apenas o percentual de votação exigido na cláusula de barreira, revelando baixo desempenho eleitoral das siglas, que optaram por celebrar federação com outros partidos.

Para cientistas políticos e juristas (NICOLAU, 2022; AIETA, 2022; GOMES, 2022; POGLIESE, ALCÂNTARA, 2022; MELO, CASTRO, 2022; PEREGRINO FERREIRA, MEZZAROBA, 2022), o surgimento das federações partidárias no Brasil estava relacionado diretamente com a possibilidade de sobrevivência dos pequenos partidos diante das mudanças no sistema partidário promovidas pela EC 97, de 2017, que vedou as coligações partidárias nas eleições proporcionais e criou a cláusula de desempenho dos partidos, estabelecendo normas sobre o acesso aos recursos do fundo partidário e a propaganda partidária gratuita.4

Nesse sentido, o cientista político Jairo Nicolau afirmava que: “As federações partidárias foram criadas como mecanismo para os pequenos partidos ‘escaparem’ das dificuldades trazidas pelo fim das coligações” (NICOLAU, 2022).

O entendimento predominante era de que “... a federação partidária surge como promessa legislativa de trazer o melhor dos dois mundos, pois garante a existência de partidos pequenos e, também, diminui os eixos de conciliação para tratativa de governabilidade” (LOPES; GRECO, 2022, p.).

Assim, criava-se o paradigma que o instituto das federações partidárias era uma estratégia “... importante para partidos pequenos, ideológicos, pois a união com outros lhes permitiria superar cláusulas de barreira (ou de desempenho) cujo não atingimento impediria o acesso a recursos essenciais às suas sobrevivências” (GOMES, 2022, p. 136).

Contrariando esse paradigma de surgimento e uso das federações partidárias para a sobrevivência dos partidos pequenos, no último dia 29/4/25, as agremiações União Brasil e Progressistas (PP) anunciaram a “Federação União Progressistas – UP”, formada por dois grandes partidos políticos brasileiros, que em 2024 receberam mais de 190 milhões de reais do Fundo Partidário.

A mudança de paradigma pode ser uma marca da federação partidária, tendo Admar Gonzaga Neto considerado o regime de federações como “possivelmente, uma das maiores quebras de paradigma no Direito Eleitoral. ... porque reintroduziu a possibilidade de soma de esforços de partidos para o sucesso em eleições proporcionais ...” (GONZAGA NETO, 2022).

O professor e pesquisador Jairo Nicolau, compreendia a união de dois grandes partidos políticos como “o efeito inesperado da federação partidária”, visto que essa nova regra federativa foi “criada para proteger os pequenos partidos dos efeitos das coligações” (NICOLAU, 2022) e, portanto, “o que mais surpreende é as grandes legendas negociarem para formar federações entre si.” (NICOLAU, 2022).

Surpreendentes são os números da nova “Federação União Progressistas – UP”, que já nasce com 109 deputados Federais, 14 senadores, 6 governadores, 1.350 prefeitos, 1.200 vice-prefeitos e 12.450 vereadores.5

A "superfederação", como tem sido chamada pela imprensa e por lideranças de outros partidos, a nova “Federação União Progressistas – UP” teria direito a receber a maior fatia, entre os 29 partidos registrados pelo TSE, do fundo público de financiamento de campanhas.6

Segundo dados do TSE7, somados os valores recebidos, em 2024, pelos partidos Progressistas e União Brasil, a Federação União Progressista terá mais de R$ 953,8 milhões de Fundo Eleitoral e R$ 197,6 milhões de Fundo Partidário.

A reunião dos partidos União Brasil e Progressistas (PP) para formar uma federação partidária é marcada por grandes números, mas uma outra marca das legendas é a origem de fusões com outras agremiações.

O União Brasil surgiu no dia 8/2/22, quando o registro do partido foi homologado pelo TSE, resultante da fusão do DEM - Democratas com o PSL - Partido Social Liberal.8

PP - Progressistas, por sua vez, tem um histórico maior de fusões, começando em 1995, com a fusão do PP - Partido Progressista com o PPR - Partido Progressista Reformador, dando origem ao PPB - Partido Progressista Brasileiro. De acordo com Josafá da Silva Coelho (2022), o Progressistas é o resultado de uma série de fusões com outras agremiações, além de várias alterações na sua denominação, conforme a seguinte sequência:

“Em 1993, o Partido Democrático Social (PDS) fundiu-se com o Partido Democrático Cristão (PDC), surgindo o Partido Progressista Reformador (PPR). Em 1995, o PPR promoveu nova fusão, agora com o Partido Progressista (PP), legenda criada no ano anterior, também por agregação de outras forças partidárias. Nascia, então, o Partido Progressista Brasileiro (PPB). Nesse mesmo ano o partido foi registrado no TSE e, em 2003, o partido decide retirar da sigla PPB o ‘B’, ficando apenas ‘PP’ – Partido Progressista (PP, 2021). Em 2017, o partido passou a adotar a legenda ‘Progressistas’, excluindo a palavra ‘Partido’, mantendo a sigla PP” (COELHO, 2022, p. 208).

Segundo o cientista político Cláudio Couto, a Federação União Progressista significa um peculiar retorno às origens, visto que reagrupará legendas herdeiras da Arena, a Aliança Renovadora Nacional, partido que deu sustentação política à ditadura militar de 1965 a 1979, que estabeleceu o bipartidarismo no Brasil pelo ato institucional 2, de 1965, e permitiu apenas 2 partidos: a Arena e o MDB - Movimento Democrático Brasileiro. Com a abertura do regime em 1979, foi criada a legenda PDS - Partido Democrático Social, herdeiro da Arena. Em 1984, o PDS rachou e um grupo de políticos insatisfeitos criou, em 1985, o PFL - Partido da Frente Liberal, que se tornou DEM - Democratas em 2007 e depois em 2022, fundiu-se com o PSL - Partido Social Liberal para formar o União Brasil. Já o PDS passou por várias fusões e mudanças de nome até virar PP - Partido Progressista e, em 2017, a legenda foi rebatizada como Progressistas (CORSALETTE, 2025).

Por sua vez, a criação da nova “Federação União Progressistas – UP” deverá obedecer às regras previstas no art. 11-A na lei dos partidos políticos (lei 9.096/95), em especial, que “a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral” (IV, § 3º), que “os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos” (II, § 3º), assim como o pedido de registro da federação será encaminhado ao TSE com a “deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação” (I, § 6º); a “cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída” (II, § 6º); e “ata de eleição do órgão de direção nacional da federação” (III, § 6º) (BRASIL, 2021).

Para cumprir a legislação, a federação deverá ter abrangência nacional, ou seja, os partidos reunidos em federação atuarão nacionalmente como se fossem uma única agremiação partidária, porém as disputas da política estadual e local podem trazer dificuldades e divergências por candidaturas e pelo comando da federação no Estados e municípios, assim como divergências para o apoio de governos. A imprensa já aponta disputas regionais na federação união progressistas.9

Sobre a questão da democracia interna e a decisão pela formação de federação, Júlio Taliberti (2024), faz a seguinte exposição:

“Ocorre que, dado o caráter nacional das federações e a consequente obrigatoriedade de reprodução da aliança feita na esfera nacional nas circunscrições estaduais e municipais a ausência de um amplo diálogo e participação da massa de filiados e dos mandatários no processo de decisão torna-se mais grave. Uma decisão tomada pensando na eleição presidencial não contempla os desafios regionais, não observa os conflitos e lações envolvidos nas bases eleitorais, quando muito, dedica uma atenção às eleições estaduais e das capitais” (TALIBERTI, 2024, p. 192).

Ao reunir dois grandes partidos brasileiros, a federação união Progressistas provavelmente enfrentará situações de divergências internas na definição de apoio às candidaturas majoritárias de governadores, nas próximas eleições.

Portanto, pode-se dizer que, a partir do anúncio da nova Federação União Progressista, surge um novo paradigma para as federações partidárias, onde grandes partidos tentam formar uma federação, buscando concentrar bancadas parlamentares, recursos e poder político para ampliar sua atuação político-partidária no âmbito nacional, estadual e local, superando o tradicional paradigma de que as federações partidárias servem apenas para pequenos partidos sobreviverem aos efeitos da cláusula de desempenho partidário, por meio da união à outras legendas.

Contudo, considerando que toda federação partidária deverá ter abrangência nacional e que nos Estados e municípios podem existir divergências políticas locais entre os dirigentes dos partidos integrantes da federação, a atuação e participação de grandes partidos federados nas eleições estaduais e municipais podem ensejar conflitos entre as lideranças partidárias das agremiações federadas, gerando possíveis casos de infidelidade partidária e descumprimento das regras do programa e estatuto comum da federação, o que pode ocasionar o enfraquecimento da federação partidária e impactos jurídico-políticos, visto que os partidos reunidos em federação deverão permanecer unidos por, no mínimo, 4 anos e o seu descumprimento acarretará, inclusive, na perda do fundo partidário.

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1 Conforme G1. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/29/uniao-brasil-e-pp-anunciam-superfederacao-com-maior-bancada-na-camara-e-quase-14-mil-prefeitos-veja-numeros.ghtml. Acesso em: 29 abr. 2025.

2 Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2056280&filename=Tramitacao-PL%202522/2015. Acesso em: 29 abr. 2025.

3 Disponível em: https://www.tse.jus.br/partidos/federacoes-registradas-no-tse/federacoes-partidarias-registradas-no-tse. Acesso em: 29 abr. 2025.

4A Professora da UERJ, Dra. Vânia Aieta, lecionava que: “A federação de partidos, no Brasil, foi aprovada com a Lei nº 14.208/2021 e teve como escopo fundamentalmente assegurar a existência dos pequenos partidos” (AIETA, 2022, p. 28, grifos no original).

5 Conforme notícia no site do União Brasil. Disponível em: https://uniaobrasil.org.br/2025/04/29/uniao-brasil-e-Progressistas-pp-oficializam-federacao-partidaria/ Acesso em: 30 abr. 2025.

6 Conforme matéria do G1. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/29/uniao-brasil-e-pp-anunciam-superfederacao-com-maior-bancada-na-camara-e-quase-14-mil-prefeitos-veja-numeros.ghtml. Acesso em: 29 abr. 2025.

7 Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Junho/saiba-quanto-cada-partido-vai-receber-do-total-do-fundo-especial-de-campanha. Acesso em: 30 abr. 2025.

8 Disponível em: https://uniaobrasil.org.br/o-uniao-brasil/ Acesso em: 30 abr. 2025.

9 Conforme matéria de O Globo. Disponível em: https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2025/04/29/uniao-brasil-e-pp-lancam-federacao-veja-como-fica-divisao-dos-comandos-por-estado-e-onde-ainda-ha-disputa.ghtml Acesso em: 30 abr. 2025.

10 AIETA, Vânia Siciliano. Fidelidade e Federação Partidária: Problemas e Perspectivas. In: BARROS, Ezikelly; MALDONADO, Helio (org.). Federação de partidos: coletânea de artigos sobre a aplicação da Lei n. 14.208/2021. v. 2. Brasília, DF: Abradep – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, 2022. p. 28.

11 BRASIL. Lei nº 14.208, de 28 de setembro de 2021. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14208.htm. Acesso em: 29 abr. 2025.

12 COELHO, Josafá da Silva. Partidos políticos no Brasil: os dilemas entre a cláusula de barreira e o hiperpartidarismo. Curitiba: Juruá, 2022. p. 208.

13 CORSALETTE, Conrado. Federação de PP e União Brasil reagrupa herdeiros da Arena. Poder 360. Brasília, online, abr. 2025. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-congresso/federacao-de-pp-e-uniao-reagrupa-herdeiros-da-arena/ Acesso em: 29 abr. 2025.

14 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Barueri, SP: Atlas, 2022. p.136.

15 GONZAGA NETO, Admar. Federações Partidárias: amargo regresso. In: BARROS, Ezikelly; MALDONADO, Helio (org.). Federação de partidos: coletânea de artigos sobre a aplicação da Lei n. 14.208/2021. v. 1. Brasília, DF: Abradep – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, 2022. p. 140-157.

16 LOPES, Lígia Vieira de Sá e; GRECO, Patrícia Gasparro Sevilha. Federação Partidária como elemento facilitador do Presidencialismo de Coalizão e seus possíveis desdobramentos. In: BARROS, Ezikelly; MALDONADO, Helio (org.). Federação de partidos: coletânea de artigos sobre a aplicação da Lei n. 14.208/2021. v. 2. Brasília, DF: Abradep – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, 2022. p. 255-275.

17 MELO, Evelyn; CASTRO, Samara. As Coligações para o Senado Federal no contexto das Federações Partidárias. In: BARROS, Ezikelly; MALDONADO, Helio (org.). Federação de partidos: coletânea de artigos sobre a aplicação da Lei n. 14.208/2021. v. 1. Brasília, DF: Abradep – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, 2022. P. 252.

18 NICOLAU, Jairo. O efeito inesperado da federação partidária. O Globo, Rio de Janeiro, 23 fev. 2022. Disponível em: https://blogs.oglobo.globo.com/opiniao/post/o-efeito-inesperado-da-federacao-partidaria.html. Acesso em: 30 abr. 2025.

19 PEREGRINO FERREIRA, Marcelo; MEZZAROBA, Orides. As Federações Partidárias e as Federações Interparlamentares: reféns do subdesenvolvimento partidário. In: BARROS, Ezikelly; MALDONADO, Helio (org.). Federação de partidos: coletânea de artigos sobre a aplicação da Lei n. 14.208/2021. v. 2. Brasília, DF: Abradep – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, 2022. p. 117.

20 POGLIESE, Marcelo Weick; ALCANTARA, Franklin Sóstenes Soares. O modelo brasileiro de Federações Partidárias e as coalizões partidárias na Alemanha e em Portugal: uma singela perspectiva comparada. In: BARROS, Ezikelly; MALDONADO, Helio (org.). Federação de partidos: coletânea de artigos sobre a aplicação da Lei n. 14.208/2021. v. 2. Brasília, DF: Abradep – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, 2022. p.331.

21 TALIBERTI, Júlio Dias. Federações partidárias e o sistema partidário brasileiro. São Paulo: Dialética, 2024. p.192

22 VILELA, Cristiano; SCÁRDUA, Márvia. Federações e a democracia no Brasil: o chamado “Presidencialismo de Coalizão” será modificado? In: BARROS, Ezikelly; MALDONADO, Helio (org.). Federação de partidos: coletânea de artigos sobre a aplicação da Lei n. 14.208/2021. v. 2. Brasília, DF: Abradep – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, 2022. p.276-295.

Breno Ramos Guimarães

Presidente: Instituto Brasileiro de Direito Partidário-IBRADIP, Jurista e cientista político. Especialista: Direito Administrativo, Constitucional e Direito Eleitoral. Membro: ABCP, Abradep e ABRAPEL

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