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Quando a dissolução parcial ou total da holding familiar é inevitável?

Você investiu anos consolidando o patrimônio familiar em uma holding, mas hoje percebe que mudanças no cenário interno ou externo tornaram o modelo inviável?

24/6/2025
Kelton Aguiar

Neste artigo, explicamos de forma prática em quais circunstâncias a dissolução - parcial ou total - da holding familiar se torna inevitável, além de orientar o procedimento jurídico adequado para liquidação de ativos, pagamento de passivos e encerramento das atividades, sempre visando segurança fiscal e sucessória.

Sumário

  1. Introdução;
  2. O que é dissolução de holding familiar;
  3. Circunstâncias que tornam a dissolução inevitável;
  4. Dissolução parcial vs. Dissolução total: Qual a diferença?;
  5. Procedimento jurídico para a dissolução da holding;
  6. Aspectos fiscais na dissolução de holding;
  7. Aspectos sucessórios e prevenção de conflitos;
  8. Cuidados e boas práticas para evitar litígios.

Saiba tudo sobre a holding familiar!

1. Introdução

A holding familiar consolidou-se nos últimos anos como um dos principais instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório.

Reunindo bens - imóveis, participações societárias, aplicações financeiras - sob uma única sociedade, a holding otimiza processos de transferência de patrimônio, reduz custos de inventário e dificulta litígios entre herdeiros.

No entanto, em determinados cenários, a manutenção dessa estrutura torna-se inviável ou mesmo indesejada, exigindo a dissolução parcial ou total da empresa.

Mas em que momentos essa dissolução se torna inevitável?

Como proceder para garantir a liquidação ordenada de ativos, o pagamento de passivos de forma responsável e o encerramento das atividades sem gerar ônus tributário ou sucessório?

Neste artigo, abordaremos as circunstâncias que podem tornar a dissolução de uma holding familiar imprescindível, detalharemos as distinções entre dissolução parcial e total e apresentaremos o procedimento jurídico-prático para viabilizar a dissolução, sempre atentando para a conformidade fiscal e preservação dos direitos dos sócios e herdeiros.

2. O que é dissolução de holding familiar

dissolução de uma sociedade representa o ato jurídico que coloca fim à sua existência ou altera substancialmente sua composição, permitindo a saída de sócios ou a liquidação completa do empreendimento.

No contexto de uma holding familiar, falamos em:

Em ambos os casos, o processo jurídico deve ser conduzido de forma diligente e organizada, observando as cláusulas contratuais (contrato social ou estatuto), bem como a legislação societária e fiscal aplicável.

3. Circunstâncias que tornam a dissolução inevitável

Embora a holding familiar geralmente funcione como instrumento de coesão patrimonial, há várias situações que podem levar à impossibilidade de continuidade ou ao conflito permanente com a própria finalidade original.

A seguir, destacamos as principais:

3.1 Conflitos irreversíveis entre sócios-familiares

Quando não há alternativa de mediação ou arbitragem (prevista no acordo de sócios), e as divergências se arrastam, a única saída pode ser a dissolução parcial (retirada de sócios específicos) ou até mesmo a dissolução total para evitar bloqueios de decisão que inviabilizem completamente a administração.

3.2 Mudança de estrutura econômica ou de objetivo social

3.3 Crise financeira, insolvência ou impossibilidade de continuidade

3.4 Falecimento de sócio-chave sem planejamento sucessório adequado

3.5 Alterações na legislação Tributária e Regulamentar

4. Dissolução Parcial vs. Dissolução Total: Qual a diferença?

Antes de detalhar o procedimento jurídico, esclareça-se a distinção entre dissolução parcial e dissolução total, pois cada modalidade possui efeitos distintos em relação à estrutura societária, responsabilidades e continuidade de atividades.

4.1 Dissolução Parcial: Conceito e hipóteses

Dissolução Parcial ocorre quando apenas alguns sócios se retiram da sociedade, seja devolvendo suas quotas, seja recebendo o valor correspondente em dinheiro ou bens.

A empresa continua em funcionamento, agora com um quadro societário reduzido ou modificado.

Hipóteses típicas:

  1. Saída voluntária de sócios: Um ou mais herdeiros decidem vender suas quotas e se desvincular da holding;
  2. Exclusão de sócios: Com base em cláusulas contratuais que permitem a exclusão judicial ou amigável de sócios que violem previsões do acordo de quotistas (por exemplo, desvio de patrimônio);
  3. Redistribuição de ativos: Para permitir que apenas alguns herdeiros mantenham a administração dos bens, outros podem preferir receber sua parte em ativos físicos ou financeiros.

Consequências da Dissolução Parcial:

4.2 Dissolução Total: Conceito e hipóteses

Dissolução Total implica o encerramento definitivo das atividades, liquidando-se todos os ativos, pagando-se os passivos e partilhando-se o remanescente entre os sócios ou herdeiros. São hipóteses comuns:

  1. Falta de atividade ou objeto social extinto: Se a holding não possui mais ativos relevantes ou decidiu-se extingui-la completamente para reestruturar o patrimônio em outro formato;
  2. Conflito irreversível entre todos os sócios: Quando não há possibilidade de manter a empresa mesmo com retirada parcial de alguns sócios, exigindo extinguir o veículo societário para repartir ativos entre todos;
  3. Dissolução judicial determinada pelo Judiciário: Em caso de insolvência comprovada, fraude contra credores ou dissolução compulsória por ordem judicial, segue-se o rito previsto em lei;

Consequências da Dissolução Total:

5. Procedimento jurídico para a dissolução da holding

O protocolo de dissolução - parcial ou total - demanda observância de diversas etapas, sempre em conformidade com o CC (lei 10.406/02), a lei das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada (arts. 1.033 a 1.082) ou a lei das Sociedades por Ações (lei 6.404/1976), conforme o tipo societário.

A seguir, descrevemos cada fase:

5.1 Deliberação em Assembleia ou Reunião de Sócios

5.2 Alteração do contrato social

5.3 Nomeação de liquidante ou administrador provisório

5.4 Elaboração de balanço de fechamento e apuração de haveres

5.5 Liquidação de ativos: Venda e transferência de bens

5.6 Pagamento de passivos: Quitação de dívidas e obrigações

5.7 Partilha de haveres entre sócios ou herdeiros

5.8 Baixa nos órgãos públicos e encerramento da inscrição

6. Aspectos fiscais na dissolução de holding

Para evitar surpresas desagradáveis, é fundamental planejar o encerramento da holding considerando os impactos fiscais sobre a liquidação de ativos e a partilha de quotas.

6.1 Imposto sobre ganho de capital na venda de ativos

6.2 ITCMD em caso de partilha ou doação de quotas

6.3 Obrigações acessórias durante o processo de liquidação

7. Aspectos sucessórios e prevenção de conflitos

Mesmo quando opta-se pela dissolução, é imprescindível proteger os interesses dos herdeiros e evitar que o processo gere futuros litígios.

7.1 Planejamento de sucessão mesmo após deliberação de dissolução

7.2 Proteção dos direitos dos herdeiros e inventário de quotas

8. Cuidados e boas práticas para evitar litígios

Para que a dissolução - parcial ou total - seja efetivada de forma fluida e sem contestações judiciais prolongadas, recomenda-se:

  1. Cláusulas claras no contrato social e acordo de quotistas;
  2. Manter contabilidade e demonstrações financeiras em dia;
  3. Comunicação transparente entre sócios;
  4. Envolver advogado especializado em Direito Societário e Tributário;
  5. Antecipar o planejamento sucessório mesmo em caso de dissolução parcial.

A dissolução parcial ou total da holding familiar é um processo que, embora muitas vezes indesejado, pode revelar-se inevitável diante de conflitos insolúveis, mudanças de estratégia societária, crise financeira ou questões legais e sucessórias mal resolvidas.

Para conduzi-la sem prejuízo fiscal e garantindo a proteção dos direitos dos sócios e herdeiros, é fundamental seguir passo a passo o rito legal:

  1. Deliberação em assembleia ou reunião de sócios, com registro em ata e quórum adequado;
  2. Alteração contratual ajustando quadro societário ou inserindo cláusula de liquidação total;
  3. Nomeação de liquidante para conduzir a arrecadação e alienação de ativos, quitação de passivos e distribuição de haveres;
  4. Elaboração de balanço de liquidação, avaliando ativos e passivos através de critérios objetivos e transparentes;
  5. Liquidação de ativos (venda, transferência, doação de bens) e pagamento de passivos (tributos, dívidas trabalhistas, dívidas contratuais);
  6. Partilha de haveres entre sócios ou herdeiros, observando proporções do capital social e quitação de impostos como o ITCMD;
  7. Baixa nos órgãos públicos - Junta Comercial, Receita Federal, Receita Estadual e Prefeitura - obtendo certidões negativas e encerrando formalmente o CNPJ.

Somente com planejamento antecipado, assessoria jurídica especializada e bom senso entre os envolvidos é possível evitar que a dissolução se transforme em um processo litigioso, prolongado e oneroso.

Mesmo em situações de dissolução total, a holding - enquanto instrumento de governança - demonstra seu valor quando as etapas são cumpridas de maneira organizada, mitigando impactos fiscais e preservando o que restar do patrimônio familiar.

Kelton Aguiar

Advogado Desde 2008 Formado pela Universidade Federal de Santa Catarina Experiência em mais de 2.000 ações judiciais ESPECIALISTA EM DIREITO BANCÁRIO OAB/SC 27135 e OAB/SP 386.554 @meuadvogadobancario

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