O CPC/2-15 criou os honorários advocatícios para a fase recursal, uma novidade disposta no art. 85, § 11 do ordenamento processual, com um intuito bifurcado entre conceber uma melhor distribuição da remuneração dividida pelas fases - entre o conhecimento em 1º grau e nos graus recursais - e ser um desestímulo à utilização do recurso como meio meramente protelatório de manter a ação e evitar o trânsito em julgado.
O ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade.
Com a interposição do recurso, prorroga-se a fase de conhecimento, com a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, utilizando os mesmos critérios do 1º grau para a fase recursal e cada julgamento. Se, anteriormente, somente havia um momento de fixação de honorários advocatícios, agora a cada julgamento recursal, a remuneração será majorada, com uma compatibilização mais clara sobre o trabalho realizado, ainda que limitados à 20% (vinte por cento).
Para a devida majoração dos honorários advocatícios na seara recursal requisitos são necessários, além, claro, do julgamento realizado. Somente é possível a majoração com o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) interposição do recurso; (ii) estipulação de honorários advocatícios na decisão impugnada; (iii) o julgamento recursal; (iv) inadmissibilidade ou improvimento recursal; e (v) o não alcance do limite de condenação em honorários advocatícios imposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Se cumpridos todos estes pontos, o julgamento deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados contra o recorrente.
Uma dúvida surge: e se o recurso não for da parte que teve a condenação em honorários advocatícios em 1º grau? Se o recurso for interposto por um terceiro prejudicado, ainda seria cabível a majoração pelo art. 85, § 11 do CPC?
O terceiro prejudicado intenta o recurso e entra na relação processual através deste, no momento posterior à decisão, seja pelo fato de que anteriormente ele já deveria ser terceiro e precluiu a possibilidade de sua inserção, seja pela ignorância sobre o processo até então, seja por um terceiro que não tinha interesse em si para ser parte, mas que é alcançado pelos efeitos da decisão proferida.
De qualquer modo, o terceiro tem impacto com o processo de modo prejudicial com o conteúdo da decisão e, por isso, pode recorrer. Para o terceiro prejudicado, a legitimidade existe pelo fato da decisão, ou sentença, atingir direito que lhe pertence, o que se faz criar um vínculo processual pelo prejuízo causado pelo ato decisório.
A questão entre o recurso do terceiro prejudicado e a majoração dos honorários advocatícios pelo art. 85, § 11 do CPC foi enfrentada no REsp 1.888.521 pela 3ª turma do STJ, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, com o seguinte resultado:
5. Ao ingressar voluntariamente no processo para recorrer, o terceiro interessado está ciente dos termos e determinações da decisão recorrida. Não pode, portanto, agir contraditoriamente ao assumir a decisão para pleitear benefícios com a sua reforma, mas negá-la para eximir-se do pagamento de honorários recursais, mesmo que sua primeira manifestação no processo seja em sede recursal. 6. O recurso do terceiro prejudicado segue a aplicação da regra de o assistente receber o processo no estágio em que se encontra, nos termos do parágrafo único do art. 119 do CPC. 7. Para haver honorários recursais, deve haver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, não importando em face de quem a decisão primeva fixou os honorários. 8. Se a sentença fixou honorários advocatícios e, após isso, o terceiro prejudicado ingressa na lide para recorrer, ainda que seu recurso não seja conhecido, ele deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, pois cumpridos todos os requisitos para que lhe seja imputado este dever, nos termos do art. 85, §11, do CPC. STJ – REsp 1.888.521-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025.
No caso em questão, a sentença fixou honorários advocatícios entre as partes, porém, o recurso foi interposto por terceiro prejudicado, o qual entrou no processo somente a partir deste momento, com o intuito de recorrer da decisão.
Diante disso, a condenação anterior não seria contra este terceiro, mas contra a parte do processo.
A decisão foi no sentido de que, apesar da condenação em honorários advocatícios da decisão recorrida não ser contra o terceiro prejudicado recorrente, a majoração deve ser realizada para este.
Ao ingressar no processo a partir do protocolo do recurso, a condição de terceiro se assemelha ao assistente, conforme o teor do art. 119 do CPC, inclusive sobre o que dispõe o parágrafo único, ao dizer que “a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”
Se o terceiro recorrente é considerado assistente, atrela-se ao processo, com o ônus idêntico das partes, inclusive sobre a sucumbência, se o seu recurso for inadmitido ou improvido. Obviamente que não é alcançado pela sucumbência (custas e honorários advocatícios) da jurisdição anterior, quando não era parte do processo, mas deve responder do momento em que ingressa no processo.
Dessa maneira, quando optou pela interposição recursal, o terceiro prejudicado passa a ser parte do processo, na qualidade de assistente, e, se o seu recurso for inadmitido ou improvido, como no caso julgado pela 3ª turma do STJ, deve ser condenado na majoração dos honorários advocatícios recursais, com base no art. 85, § 11 do CPC.
Essa foi a conclusão do julgamento analisado, pela confirmação da condenação do terceiro prejudicado recorrente na majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que detém a ciência do estado em que o processo se encontra e ao optar pelo ingresso via recurso, deve entender que o risco do julgamento recursal, inclusive sobre o eventual ônus da sucumbência.
Os honorários advocatícios, inclusive os recursais, são estipulados a partir da causalidade, seja de maneira macro, pela demanda, seja de maneira específica, pelo recurso, e, desse modo, no tocante à seara recursal, é a interposição recursal que iniciará a causalidade e, a partir do resultado deste, se deve analisar a incidência desta fixação, da relação sucumbência e causalidade, com o recurso inadmitido ou improvido.
A partir da causalidade, se este recurso do terceiro prejudicado for não conhecido ou improvido, como foi no caso em concreto pelo não conhecimento recursal, este deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos limites legais, porém sendo desvinculado ao que foi estipulado em 1º grau, pelo terceiro ingressante não ter dado causa àquela relação.
O posicionamento do STJ foi correto no entendimento fixado, dada a disposição que o direito de recorrer é livre, mesmo ao terceiro prejudicado, contudo com a incidência do ônus da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios recursais a partir do resultado do julgamento recursal, com a majoração pertinente a quem recorreu e teve inadmissão ou improcedência, não importando que este não era parte da relação decisória anterior e mesmo que esta tenha condenado outra parte na decisão recorrida.
O art. 85, § 11 do CPC deve ser aplicado inclusive perante o recurso do terceiro prejudicado.