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Portaria MTE 3.665/23 não altera trabalho em domingos e feriados

A portaria MTE 3.665/23 não proíbe o trabalho aos domingos e feriados no comércio e apenas reafirma que isso tem de constar na convenção coletiva, como já prevê a legislação.

11/6/2025
Alvaro Luiz Bruzadin Furtado e Maurício Furtado

Nas últimas semanas, a publicação da portaria 3.665/23 pelo Ministério do Trabalho e Emprego gerou intensa repercussão na imprensa e nas redes sociais, especialmente entre empresários e trabalhadores do setor varejista de alimentos. Muitos passaram a questionar se haveria alguma alteração no direito de abrir estabelecimentos aos domingos ou mesmo a suspensão do trabalho aos feriados, a partir de sua vigência, em 1º de julho de 2025.

Neste cenário, é essencial esclarecer, de forma objetiva e com base na legislação vigente, o que de fato está disposto na nova portaria - e o que permanece inalterado.

Antes de tudo, é importante afirmar com toda a clareza: a portaria 3.665/23 não impede o funcionamento das empresas aos domingos. O trabalho aos domingos no setor do comércio continua autorizado por norma legal, nos termos da lei 605/1949 (art. 6º) e da portaria MTB 19/19, esta última revogada, mas cujo conteúdo sobre o tema permanece respaldado por outras normas e pela prática consolidada.

O verdadeiro objeto da nova portaria é o trabalho em feriados. A norma estabelece que, para que empresas do comércio possam exigir ou permitir o trabalho de seus empregados em feriados civis ou religiosos, será necessária autorização expressa em convenção coletiva de trabalho. Essa exigência, no entanto, não é novidade no ordenamento jurídico.

O fundamento legal para tal exigência já consta no art.6º-A da lei 10.101/00, inserido pela lei 11.603/07, que determina expressamente que o trabalho em feriados no comércio só poderá ocorrer com previsão em convenção coletiva firmada entre sindicato patronal e sindicato dos empregados.

Portanto, a portaria 3.665/23 apenas reafirma um requisito já previsto em lei, não criando qualquer nova obrigação nem restringindo direitos que já não dependessem de negociação coletiva. Trata-se de um ato normativo infralegal, ou seja, um instrumento administrativo que não tem poder para inovar ou contrariar o que estabelece uma lei federal.

É oportuno reforçar que portarias ministeriais não podem modificar ou revogar dispositivos legais aprovados pelo Congresso Nacional. Elas têm a função de regulamentar a aplicação da legislação existente, mas dentro dos limites fixados pelo próprio ordenamento jurídico.

Assim, é incorreta - e juridicamente infundada - a interpretação de que a portaria 3.665/23 representaria um retrocesso ou uma proibição ao funcionamento do comércio aos domingos e feriados. Na prática, nada muda para os empregadores que já vinham cumprindo a exigência de convenção coletiva para o trabalho em feriados, como sempre foi a orientação do Sincovaga - Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo a seus representados.

A entidade reforça seu compromisso com a informação qualificada e a segurança jurídica das empresas e repudia a disseminação de notícias falsas e análises equivocadas por entidades que só criam mais obstáculos à atuação dos estabelecimentos.

Alvaro Luiz Bruzadin Furtado

Advogado, ex-procurador do Município e presidente do Sincovaga-SP (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo).

Maurício Furtado

Advogado do Sindicato dos Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo.

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