Migalhas de Peso

Quando a escola se omite: A responsabilidade civil por casos de bullying

Violência nunca é resposta ao bullying. Escolas e pais devem agir com responsabilidade, pois omissão gera danos e consequências legais severas.

26/6/2025
Renato da Fonseca Rodrigues

Nos últimos dias, ganhou grande repercussão nas redes sociais o vídeo de um pai agredindo uma criança que, segundo relatos, estaria praticando bullying contra seu filho. As imagens, chocantes e revoltantes, revelam uma reação violenta, desproporcional e ilegal, que certamente trará consequências jurídicas para esse pai, tanto na esfera criminal quanto na cível.

A situação lança luz sobre um problema real e crescente: o bullying escolar e a omissão das instituições de ensino diante de episódios reiterados de violência entre alunos. Pais aflitos, vítimas caladas e escolas passivas compõem um cenário que exige não só reflexão, mas ação. E o Direito tem papel fundamental nessa resposta.

O que é bullying?

O bullying é um comportamento sistemático de intimidação, agressão física ou psicológica, geralmente praticado entre colegas de escola. A lei 13.185/15 define bullying como toda ação intencional, repetitiva e sem motivação evidente, que causa dor e angústia à vítima, frequentemente em ambiente escolar.

Os danos causados às vítimas são profundos: ansiedade, depressão, isolamento, baixo rendimento escolar e, em casos extremos, automutilação e suicídio. Quando o sofrimento é ignorado ou subestimado, o problema se agrava. Por isso, aqui se destaca a responsabilidade da escola e dos pais e responsáveis pelas crianças e adolescentes.

A obrigação legal da escola:

A escola tem o dever de zelar pela integridade física e emocional dos seus alunos. Esse dever decorre, primeiramente, da CF/88 (art. 227), que impõe à família, à sociedade e ao Estado a proteção integral da criança e do adolescente.

A partir desse comando maior, vários dispositivos legais formam o quadro de responsabilidade civil das escolas e instituições de ensino:

Diante do quadro legal acima exposto, a jurisprudência brasileira reconhece a responsabilidade da escola por omissão em casos de bullying, conforme se verifica nos exemplos abaixo:

A responsabilidade solidária dos pais do agressor:

Além da responsabilidade civil da escola, é preciso lembrar que o bullying também pode gerar consequências jurídicas para os pais ou responsáveis do agressor. Estes, sendo pessoas maiores e capazes, não devem negligenciarem sua obrigação de vigiar, orientar e educar crianças e adolescentes. 

O CC, em seus arts. 932, I, e 933, prevê que os pais e responsáveis, ainda que não haja culpa de sua parte, podem ser chamados a responder pelos danos causados por aqueles que estão sob sua autoridade, mas ainda não têm maioridade civil.

Isto é, independentemente da conduta dos pais, a responsabilidade destes é objetiva, bastando comprovar que o filho menor, sob sua autoridade, praticou o ato danoso. Isso significa que, nos casos de bullying, os pais do agressor podem ser condenados a reparar o dano de forma solidária com a escola.

E os pais da vítima, podem reagir?

A dor de ver um filho humilhado é legítima. No entanto, reagir com violência contra o agressor ou aos seus pais é crime, e pode gerar ações judiciais e condenações penais e cíveis.

O caminho correto inclui: denunciar a agressão à escola, registrar boletim de ocorrência, acionar o Conselho Tutelar, buscar apoio psicológico e, se necessário, ajuizar ação judicial contra a escola e/ou os responsáveis legais do agressor.

Conclusão

O bullying escolar exige ação e responsabilidade. A escola deve cumprir seu papel de prevenção e acolhimento, e os pais — tanto da vítima quanto do agressor — devem atuar com consciência, atenção e dentro dos limites legais.

Quando a escola se omite e os pais falham na supervisão, ambos respondem solidariamente pelos danos causados à vítima. A justiça não admite violência como resposta à violência, mas garante instrumentos eficazes para proteger a infância e punir quem se omite ou consente.

Renato da Fonseca Rodrigues

Sócio de Trigueiro Fontes Advogados. Presidente do Comitê Executivo - 2025.

Veja a versão completa