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Gratificação de inatividade: Direito líquido e certo dos policiais militares paraibanos

O Estado da Paraíba ainda paga parcialmente a gratificação de inatividade, apesar de lei clara, exigindo intervenção judicial para correção.

12/9/2025
Ricardo Fernandes

A Constituição Federal estabelece no art. 37 os princípios da administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Esses princípios não podem ser relativizados por conveniência do gestor, sob pena de ferir a própria ordem jurídica. No caso dos policiais militares da Paraíba, um direito cristalino, previsto em lei há mais de três décadas, vem sendo sistematicamente descumprido: a gratificação de inatividade.

Previsão legal expressa

A lei estadual 5.701/1993, em seu art. 14, assegura que o militar estadual que alcançar 30 anos de serviço terá direito a um adicional de inatividade correspondente a 30% do soldo. Trata-se de uma norma objetiva, clara e autoaplicável. Não depende de regulamentação complementar, nem abre espaço para discricionariedade administrativa.

Assim, o servidor que reúne os requisitos legais - tempo de serviço comprovado e ingresso na reserva remunerada - possui um direito que pode ser exigido de imediato, sem necessidade de dilação probatória complexa.

Direito líquido e certo

No âmbito jurídico, considera-se “direito líquido e certo” aquele que pode ser demonstrado de forma imediata, por meio de prova documental inequívoca. É justamente o caso da gratificação de inatividade: basta confrontar a lei com o contracheque do militar para constatar a ilegalidade no pagamento.

Diante disso, a via judicial cabível é a ação de natureza mandamental ou revisional, uma vez que não se discute matéria de fato, mas apenas a correta aplicação da lei.

A resistência do Estado

Apesar da clareza do direito, o Estado da Paraíba insiste em reduzir o percentual da gratificação, pagando em média 13% do soldo, em vez dos 30% devidos. Essa prática gera uma afronta não apenas ao militar prejudicado, mas também ao próprio sistema jurídico, pois traduz verdadeiro descumprimento deliberado da lei.

A Fazenda Pública ainda busca escudar-se em argumentos frágeis, como prescrição quinquenal ou suposto congelamento de verbas, já afastados pela jurisprudência do TJ/PB. Tal postura apenas sobrecarrega o Judiciário e prolonga a angústia dos servidores.

Jurisprudência favorável

O Poder Judiciário paraibano já consolidou entendimento no sentido de que a gratificação deve ser paga integralmente, em conformidade com a lei. O reconhecimento de que se trata de direito líquido e certo é reiterado em decisões de primeira e segunda instâncias, e reforçado pelo IRDR Tema 13, que afastou a tese do congelamento.

Esse cenário demonstra que o debate não está mais em aberto: trata-se de direito consolidado, cuja resistência em cumprir revela-se apenas como estratégia protelatória do ente público.

Reflexos práticos

O não pagamento integral da gratificação compromete o orçamento familiar do militar, reduzindo substancialmente seus proventos. Para muitos, trata-se da diferença entre manter um padrão de vida digno e enfrentar dificuldades financeiras na aposentadoria.

O reconhecimento judicial do direito, portanto, não é apenas uma questão técnica, mas também um ato de justiça social, de valorização daqueles que dedicaram suas vidas à proteção da sociedade paraibana.

O conceito de direito líquido e certo se aplica de forma exemplar à gratificação de inatividade. Não há controvérsia de fato, não há lacuna na lei: o que existe é a resistência injustificada do Estado em cumprir uma norma que está em vigor desde 1993. Nosso papel, enquanto advogados, é assegurar que essa ilegalidade não perdure e que cada militar receba o que lhe é devido.

Ricardo Fernandes

Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial Miltiar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

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