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Sociedades limitadas com "cara" de S.A e a liberdade contratual

O artigo analisa os limites da liberdade contratual em sociedades limitadas que assumem características de sociedades anônimas.

10/10/2025
Antonio Ricardo de Oliveira Neto

Sociedades Limitadas com “cara” de S.A.: até onde vai a liberdade contratual?

1. Introdução

O direito societário brasileiro passa por uma grande e silenciosa modernização. Cada vez mais, a Ltda. - sociedade limitada vem sendo utilizada em estruturas  empresariais sofisticadas, em opção à S.A. - sociedade anônima.

Por meio de contratos sociais estruturalmente mais elabordas, os sócios têm importado institutos típicos da lei das sociedades por ações (lei 6.404/76), dando à Ltda. uma roupagem que, em muitos casos, a aproxima mais de uma S.A. do que de sua concepção original. Surge, então, a questão central: até onde vai a liberdade contratual na Ltda.?

2. A autonomia contratual e a lei da liberdade econômica

Com a lei 13.874/19 (lei da liberdade econômica), a autonomia privada ganhou relevo no ordenamento jurídico. O art. 1.053 do CC já previa que a sociedade limitada se rege, nas omissões, pelas normas da sociedade simples, mas admite a aplicação subsidiária das regras da S.A., quando previsto no contrato social.

Esse espaço normativo abriu caminho para que a Ltda. deixasse de ser vista apenas como uma estrutura ‘simples e familiar’, passando a ser utilizada em startups, holdings patrimoniais e empresas de médio porte que buscam maior flexibilidade com menor custo regulatório.

3. A tentação de importar institutos da S.A.

Não é raro encontrar contratos sociais de Ltdas. com cláusulas que preveem:

Esses mecanismos, sem dúvida, conferem sofisticação e atraem investidores. Porém, tensionam os limites do tipo societário da Ltda., que permanece juridicamente distinta da S.A.

4. Os limites da liberdade contratual

Apesar da flexibilidade, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a liberdade contratual não pode desnaturar a essência da Ltda.. Por exemplo:

5. Implicações práticas para empresários

6. Conclusão: o futuro pede um modelo híbrido?

O fenômeno das ‘Ltda. com cara de S.A.’ é expressão da criatividade dos empresários e advogados brasileiros. Contudo, também revela a necessidade de uma reflexão legislativa: talvez seja hora de criar um tipo societário intermediário, capaz de unir a simplicidade da Ltda. com a robustez institucional da S.A.

Até que essa reforma ocorra, cabe aos juristas equilibrar a liberdade contratual com os limites do tipo societário, garantindo segurança jurídica e previsibilidade aos negócios.

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Notas de referência

Antonio Ricardo de Oliveira Neto

Advogado, pós - graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS

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