A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é um dos temas mais relevantes da tutela constitucional da propriedade e da dignidade humana no campo.
A recente decisão do TJ/PR, proferida no agravo de instrumento 0077708-37.2025.8.16.0000, vem reafirmar a solidez desse entendimento e o alinhamento da Corte com a jurisprudência consolidada do STJ.
No caso, discutia-se a possibilidade de penhora de imóveis rurais utilizados para o sustento familiar, ofertados como garantia hipotecária em contrato bancário.
A 15ª Câmara Cível manteve o reconhecimento da impenhorabilidade, ao constatar que os imóveis, situados em São Mateus do Sul/PR, possuem área inferior a quatro módulos fiscais e são efetivamente trabalhados pelo devedor e sua família.
O relator, desembargador Jucimar Novochadlo, fundamentou o voto com base no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, no art. 833, VIII, do CPC e na lei 8.629/1993, destacando que a norma busca resguardar o direito à moradia e à subsistência da entidade familiar rural.
O STJ já firmou entendimento semelhante ao julgar o AgInt no AREsp 1361954/PR e o AgInt no AREsp 1176108/PR, reconhecendo que a pequena propriedade rural, ainda que hipotecada, é impenhorável quando comprovado o seu uso familiar. A ratio decidendi dessas decisões se ancora no princípio da função social da propriedade, que deve prevalecer sobre o interesse puramente patrimonial.
No caso concreto, os documentos apresentados comprovaram a atividade agrícola exercida pela família, incluindo notas fiscais e registros de cultivo de soja.
O colegiado concluiu que a soma das áreas, 37,88 hectares, está abaixo do limite de quatro módulos fiscais estabelecido pela legislação, preenchendo, assim, os requisitos legais para o reconhecimento da proteção.
A decisão do TJ/PR reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a proteção da dignidade do pequeno produtor rural, reforçando o equilíbrio entre o direito do credor e o valor social da propriedade.
Trata-se de importante precedente que consolida a interpretação humanizada e constitucional do processo executivo, evitando que a cobrança judicial sufoque a atividade produtiva e o sustento das famílias do campo.