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Dever de cobertura dos planos de saúde em emergência de cirurgia estética

STJ decide que atendimentos emergenciais, ainda que decorrentes de procedimentos estéticos, devem ser cobertos pelo plano de saúde.

23/10/2025
Nayara Mayne Riciolli Martins Aires

Cada vez mais as cirurgias estéticas são realizadas no Brasil, o que o torna líder no ranking mundial de cirurgias plásticas. Em sua maioria, são realizadas de forma particular, sem cobertura do plano de saúde, por serem eletivas e por terem a finalidade exclusivamente estética. E caso aconteça uma intercorrência médica grave durante essa cirurgia, será que o plano de saúde é obrigado a custear o tratamento em decorrência dessa emergência?

Em recente decisão no STJ, REsp 2.187.556, entendeu que o plano de saúde deve pagar tratamento de emergência para imprevistos ocorridos em cirurgia plástica.

Estava em análise o caso de uma paciente que realizou uma cirurgia plástica de lipoescultura e mastopexia com prótese, ocorre que durante a cirurgia, a paciente sofreu uma complicação, sendo necessário realizar transfusão de sangue e exames laboratoriais imediatos (hemograma), medidas essas emergenciais realizadas no próprio hospital da cirurgia e que também era credenciado ao plano de saúde.

O hospital cobrou os custos da paciente e ao solicitar reembolso ao plano de saúde, houve a negativa sob a justificativa de que os procedimentos realizados eram decorrentes de procedimentos estéticos, logo não haveria cobertura pelo plano. O Tribunal local negou o pedido da paciente para o reembolso, sustentando que por se tratar de uma cirurgia eletiva, não enquadraria em emergência, porém o STJ reformou a decisão reconhecendo que as intercorrências realizadas durante a cirurgia, ainda que estética, configuraram atendimento de emergência, logo é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

Na decisão do STJ, ficou destacado que o que ocorreu durante a cirurgia foi inesperado, demandando uma atuação de emergência da equipe médica para preservar a integridade física da paciente. Dessa forma, se enquadraria no art. 35-C, inciso I, da lei 9.656/98 que trata da obrigatoriedade dos atendimentos de emergência pelos planos de saúde. Além disso, o art. 11 da RN 465, prevê que os planos de saúde devem cobrir tratamentos das complicações cirúrgicas, decorrentes de procedimentos cobertos ou não cobertos, desde que incluídos no rol da ANS.

Essa decisão reafirmou que a saúde do consumidor não pode ser relativizada por cláusulas contratuais, especialmente quando há risco à vida. Ainda que a cirurgia tenha sido para fins estéticos e realizada por vontade da paciente, a ocorrência de uma emergência médica acende a necessidade de cobertura pelo plano de saúde.

Importante destacar que o contrato de plano de saúde é regido pelo princípio da autonomia da vontade, como também da função social, ambos previstos pelo CDC. E não só isso, a decisão reforça que a obrigação de cobertura em casos de emergência é autônoma em relação a procedimentos estéticos. O que deve ser observado é o caráter emergencial e não a cirurgia plástica, que neste caso foi o tratamento principal.

O precedente desse julgamento amplia a proteção dos consumidores de plano de saúde, vez que reforça que a exclusão contratual não pode ser utilizada como justificativa para negativa de procedimentos, ainda mais se tratando de casos emergenciais, pois o que sempre deve ser preservado é a saúde e integridade de cada paciente.

Em suma, a beleza estética pode até ser uma escolha, mas a emergência decorrida desses procedimentos não é. Então o direito à saúde deve sempre prevalecer.

Nayara Mayne Riciolli Martins Aires

Com oito anos de experiência em direito contratual em uma das maiores empresas de plano de saúde do Brasil, desenvolvi uma expertise sólida na elaboração, análise e negociação de contratos.

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