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Transita em julgado no STF leading case sobre a não incidência do PIS e da Cofins sobre interconexão e roaming

Decisão transitada em julgado reconhece a ilegalidade de PIS e Cofins sobre interconexão e roaming, consolidando precedente relevante aplicável a diversos setores.

1/12/2025
Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz

Após mais de 17 anos de longo curso judicial, no dia de hoje (27/11/25) transitou em julgado a decisão proferida nos autos do MS 0035134-30.2008.4.01.3400 (2008.34.00.035410-9), em que se reconheceu a ilegalidade da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores referentes à interconexão e ao roaming, recebidos pelas empresas de telefonia celular.

Trata-se de precedente de grande relevância, tendo origem no entendimento do contribuinte no sentido de que as empresas de telefonia são simples cobradoras de tais valores, alheios aos serviços por elas próprias prestados e pertinentes aos serviços prestados por terceiros (outras empresas de telefonia).

Após sentença e acórdãos (TRF 1ª R. e STJ) favoráveis ao contribuinte, a União Federal interpôs embargos de divergência. Contudo, a 1ª seção do STJ manteve integralmente a decisão ao fundamento de que “A empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, valores esses que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações. (...). 5. Portanto, os valores arrecadados de seus usuários pelas operadoras de telefonia referentes à interconexão e ao roaming (a serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados), por não integrarem o patrimônio da contribuinte, não configuram receita/faturamento e, portanto, não compõem as bases de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.” (embargos de divergência em REsp 1.599.065/DF, DJe/STJ 3.954, de 18/9/24)

Em seguida, a União apresentou sucessivos recursos, inclusive perante o STF, todos eles inadmitidos ou improcedentes.

A relevância deste precedente jurisprudencial, transcende as empresas de telefonia, na medida em que se releva aplicável também para todos os demais contribuintes, dos mais variados segmentos econômicos, pelos quais transitam valores que “não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço”.

Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz

Geraldo Mascarenhas L. C. Diniz, advogado (UFMG/1996), especialista em Direito Empresarial (FGV). Lecionou Direito Civil e Direito Tributário. Foi membro do CARF.

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