Migalhas de Peso

Nova lei define critérios objetivos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva e procedimento de coleta de material biológico

Nova norma estabelece parâmetros objetivos para avaliar risco, periculosidade e medidas cautelares em audiências de custódia.

1/12/2025
Vanessa Ramos da Silva

Sancionada na quinta (27), a lei 15.272/25 altera o CPP, com impacto direto nas decretações de prisão preventiva e nos procedimentos a serem adotados nas audiências de custódia. Ela estabelece diretrizes sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva, regulamenta a coleta de material biológico para registro de perfil genético e define critérios para a avaliação da periculosidade do agente, aplicáveis inclusive nas audiências de custódia.

A partir de agora, cabe ao juiz analisar circunstâncias objetivas, estabelecidas pela nova lei, que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, tais como a existência de provas de prática reiterada de infrações, o uso de violência ou grave ameaça, o risco de fuga e a prática de crime durante a pendência de outros inquéritos ou ações penais. 

A conversão também é recomendada quando o agente já obteve liberdade em audiência de custódia anterior por outra infração, salvo se absolvido posteriormente por este fato, ou quando sua liberdade representa risco ao andamento do inquérito e da instrução criminal. 

O texto também reforça que a prisão preventiva não pode ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo a demonstração de risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso, para legitimar a custódia.

Ainda, a análise do risco à ordem pública e do perigo no estado de liberdade passa a se dar a partir de critérios objetivos. O modus operandi (incluindo se houve premeditação ou uso reiterado de violência ou grave ameaça), a participação em organizações criminosas e, de forma expressa, a natureza e quantidade de drogas ou armas apreendidas devem ser considerados. Além disso, o fundado receio de reiteração delitiva ganha peso: a existência de outros inquéritos ou ações penais em curso é um dos fatores para a aferição da periculosidade do agente.

Embora alguns desses critérios já fossem aplicados na prática, sobretudo a partir de entendimentos formados pelos tribunais superiores, eles passam a ter status de obrigação legal, devendo o juiz avaliar as circunstâncias e critérios legais, com análise devidamente fundamentada de cada um deles. 

Uma inovação significativa trazida pelo texto é a inserção do art. 310-A. Em crimes graves, como os hediondos, sexuais, e aqueles cometidos com violência ou por pessoas envolvidas com organizações criminosas, a lei torna obrigatório que a autoridade policial ou o Ministério Público requeiram a coleta de material biológico do preso. O procedimento deve ser realizado preferencialmente durante a própria audiência de custódia ou no prazo de dez dias, seguindo os protocolos de cadeia de custódia.

A legislação responde à demanda pela redução da carga de subjetividade nas decisões quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobretudo nas audiências de custódia. A norma se propõe a especificar de maneira clara o que deve ser considerado pelo juiz na aferição da periculosidade do agente e dos riscos à ordem pública, vinculando a decisão a critérios objetivos que permitam reduzir as controvérsias acerca do cabimento da prisão preventiva.

Vanessa Ramos da Silva

Advogada na área Penal do escritório Silveiro Advogados, é doutoranda em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), com período sanduíche na University of Kent (Reino Unido), mestre em Sociologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e professora universitária.

Veja a versão completa