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STJ: É ilícita busca pessoal realizada por agente de segurança privada

Sob este entendimento, ministro Ribeiro Dantas absolveu paciente e outros três corréus.

21/9/2022

Sob o entendimento de que é ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada, o ministro Ribeiro Dantas, do STJ, anulou as provas do processo e absolveu paciente condenada por tráfico. A decisão também beneficiou outros três corréus.

A recorrente e três corréus foram condenados pelo crime de tráfico. Ao STJ, ela alega que a condenação ficou lastreada em prova ilícita, pois as drogas foram encontradas em revista pessoal realizada por uma segurança privada.

A paciente salientou que a Corte, no HC 470.937, se manifestou sobre o tema, delineando que “somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal", motivo pelo qual requereu o reconhecimento da ilicitude desta prova e de todas que dela decorreram.

Ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no STJ.(Imagem: Sérgio Lima/STJ)

O relator Ribeiro Dantas acolheu o pedido ao citar jurisprudência do Tribunal e considerar que a condenação foi baseada em busca pessoal realizada de forma ilegal.

Com efeito, anulou as provas e absolveu a paciente das imputações contra ela formuladas. Os efeitos da decisão foram estendidos aos corréus.

O advogado Raphael Lemos Brandão participa do caso.

Veja a decisão.

Veja a versão completa

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