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TJ/AL: Processo é extinto após parte confirmar que contraiu empréstimo

O colegiado concluiu que faltava interesse de agir e observou que a ação apresentava características de demanda agressora.

29/4/2024

A 4ª câmara Cível do TJ/AL confirmou decisão que extinguiu processo sem resolução de mérito depois que a parte autora admitiu em juízo ter contraído empréstimo com banco. O colegiado concluiu que faltava interesse de agir e observou que a ação apresentava características de demanda agressora.

“A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes e com captação de clientela em massa, apostando na incapacidade das instituições financeiras de gerir os processos judiciais por todo território brasileiro, sendo o maior exemplo desse tipo de procedimento referente a ações declaratórias de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, com alegação de que jamais contratou com determinada empresa ou instituição financeira”, diz trecho do acórdão.

Autor confirmou que contratou empréstimo bancário.(Imagem: Freepik)

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial.

O juízo de 1° grau entendeu pela ausência do interesse de agir da parte autora, pois, ao ser indagada pessoalmente sobre a suposta contratação, veio a alegar que tinha realizado o empréstimo e que não tinha conhecimento da ação judicial.

O relator do caso, juiz convocado Maurício César Brêda Filho, concordou com a decisão da primeira instância. Ele apontou que as petições genéricas e a falta de documentação específica dificultaram a análise, caracterizando um possível abuso do direito de ação.

O relator também citou notas técnicas sobre litigância predatória e demandas agressoras, ressaltando a importância de se evitar o ajuizamento descontrolado de ações sem fundamentação adequada.

“Indispensável salientar que o que se rejeita não é o direito da parte de demandar em juízo e discutir os contratos pactuados, mas sim a falta de claridade e individualização da causa de pedir e fundamentação jurídica apta a demonstrar a plausibilidade de seus pleitos. Ou seja, rejeita-se o ajuizamento desenfreado de ações genéricas, não pormenorizadas e desprovidas de fundamentação idônea, que resultam em excepcional abuso do direito de demandar.”

Assim, o Tribunal decidiu de forma unânime conhecer do recurso, mas negar provimento, mantendo a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito. Foi decidido ainda informar a OAB/AL sobre o caso, considerando os problemas observados na condução da ação pela patrona da parte autora.

Veja o acórdão.

Veja a versão completa

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