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Shopping deverá indenizar cliente agredido em praça de alimentação

Relato do caso ressaltou que é dever do estabelecimento zelar pela segurança dos usuários, respondendo por eventuais defeitos de segurança.

14/5/2024

A 9ª câmara Cível do TJ/MG manteve a sentença da comarca de Varginha/MG que condenou um shopping e outros dois réus a indenizarem, em R$ 10 mil cada um, por danos morais, um cliente que sofreu agressões dentro do estabelecimento. 

Narra o consumidor que foi agredido verbal e fisicamente por dois homens, na praça de alimentação, em setembro de 2020, por ter fotografado e reclamado do descumprimento, por parte de um restaurante, de protocolos de segurança e prevenção da covid-19, vigentes à época. Afirma que entrou na Justiça pedindo que os dois agressores e o shopping fossem condenados a pagar indenização de R$ 30 mil, sendo R$ 10 mil para cada um, por danos morais.

TJ/MG mantém condenação de shopping após cliente ser agredido.(Imagem: Freepik)

Em sua defesa, o shopping argumentou ser o responsável pela segurança patrimonial apenas em suas áreas comuns, não tendo contribuído para o evento danoso. Sustentou que a reparação pretendida pela vítima era responsabilidade exclusiva dos agressores, e que os ataques haviam ocorrido após as 22h, quando já se encontrava fechado, o que impediu sua equipe de segurança de agir.

O relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, manteve a sentença, destacando a falta de intervenção dos seguranças do shopping no conflito e a distância entre o local do fato e a posição dos seguranças. O magistrado ressaltou que é dever do shopping center zelar pela segurança dos usuários, respondendo por eventuais defeitos de segurança.

O Tribunal omitiu o número do processo.

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