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STJ assegura validade de procuração assinada por sócio falecido

Corte decidiu com base na distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a dos sócios, garantindo que o mandato permanece válido até sua revogação.

11/12/2024

A 2ª turma do STJ decidiu que a procuração outorgada por pessoa jurídica a seus advogados permanece válida mesmo após o falecimento do sócio que a assinou.

A Corte destacou que a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da de seus sócios ou representantes legais.

O julgamento decorreu de recurso interposto pelo município de Blumenau/SC, que buscava exigir a regularização da procuração do advogado de uma empresa de publicidade.

O município alegava que a morte dos representantes legais da empresa, durante o curso de uma execução fiscal, havia deixado a pessoa jurídica sem representação válida.

Dessa forma, pediu que os atos praticados pelo advogado fossem considerados nulos, pois ele estaria "sem procuração válida nos autos".

STJ mantém validade de procuração de empresa após morte de sócio que a assinou.(Imagem: Freepik)

Jurisprudência assegura validade do mandato

O relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou que a jurisprudência do STJ considera que o falecimento da pessoa física que assinou o mandato não invalida a procuração, desde que esta tenha sido firmada de forma válida no momento do ato civil.

"A morte do sócio não implica automaticamente a dissolução da pessoa jurídica, e o mandato validamente outorgado tem vigência enquanto não for revogado".

Em seu voto, o ministro explicou que as normas previstas no artigo 6º, parágrafo 1º, da LINDB - Lei de introdução às normas do Direito brasileiro, combinadas com o artigo 682, incisos I a IV, do Código Civil, determinam que os efeitos do negócio jurídico são preservados desde sua celebração.

"Se realizado de forma válida no momento em que ocorreu, o mandato concedido no caso específico deve prevalecer até que ocorra sua revogação, renúncia, extinção da pessoa jurídica ou mudança de estado que impeça a atuação do mandatário."

Leia o acórdão.

Com informações do STJ.

Veja a versão completa

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