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Empregada que capotou carro da empresa tem justa causa revertida

A decisão considerou a falta de investigação interna e a versão da empregada, que alegou desvio para evitar um caminhão.

20/1/2025

O TRT da 4ª região reformou a sentença da 5ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS e reverteu a justa causa aplicada a uma vendedora que capotou o veículo da empresa distribuidora de alimentos onde trabalhava. A decisão da 10ª turma foi unânime, e o valor da condenação é estimado em R$ 20 mil.

A empresa justificou a demissão por justa causa alegando “desídia e mau procedimento” da empregada, devido a um suposto excesso de velocidade. A trabalhadora, por sua vez, argumentou que o acidente ocorreu ao desviar de um caminhão que invadiu sua pista durante uma ultrapassagem.

Em primeira instância, a tese da empresa prevaleceu, considerando a velocidade de 70km/h registrada no momento do capotamento, em um trecho com limite de 40km/h. A conduta da vendedora foi enquadrada nas alíneas “b” e “e” do art. 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento e desídia no desempenho das funções, respectivamente).

Vendedora que capotou carro de empresa para não colidir com caminhão obtém reversão da despedida por justa causa.(Imagem: Freepik)

No entanto, o TRT acolheu o recurso da empregada. O desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, relator do acórdão, considerou três fatores que prejudicaram a versão da empresa: a falta de investigação interna detalhada sobre o acidente, a ausência de registros de punições anteriores por condutas semelhantes, e o desconhecimento do preposto sobre diversos fatos relacionados ao acidente.

O magistrado também destacou que o aumento repentino de velocidade registrado pelo rastreador (de 43 km/h um minuto antes do acidente para 70 km/h no momento do capotamento), juntamente com a freada, derrapagem e saída lateral, constatados no boletim de ocorrência, corroboram a versão da reclamante.

Segundo o desembargador Marcelo, o aumento momentâneo da velocidade para evitar uma colisão não caracteriza imprudência, mas uma reação a uma situação de risco iminente para evitar um acidente mais grave.

Diante do exposto, entendo que a justa causa aplicada não se sustenta. A medida disciplinar de caráter excepcional e extremo, que resulta na perda de direitos trabalhistas essenciais, deve ser aplicada somente quando houver elementos probatórios robustos que evidenciem o cometimento de falta grave por parte do empregado”, concluiu.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-4.

Veja a versão completa

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