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TRT-1 ignora suspensão de ação, julga caso e STF derruba acórdão

Corte trabalhista havia reintegrado ex-empregado de empresa privatizada com base na necessidade de motivação da dispensa.

28/3/2025

Por unanimidade, a 2ª turma do STF determinou que o TRT da 1ª região reaprecie a demissão de empregado de sociedade de economia mista. O colegiado entendeu que o tribunal trabalhista avançou indevidamente sobre o mérito do Tema 1.022 de repercussão geral, durante o período em que os processos sobre a matéria estavam suspensos por determinação do Supremo.

O Tema 1.022 fixou a tese de que empresas públicas e sociedades de economia mista "têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados", mesmo que não seja exigido processo administrativo e que a motivação não precise se enquadrar nas hipóteses de justa causa previstas na CLT.

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No caso concreto, o TRT declarou nula a dispensa por justa causa diante da ausência de provas de falta grave, determinando a reintegração do empregado. No entanto, ao fazê-lo, contrariou ordem expressa do STF, que havia determinado a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema.

A empresa, então, apresentou reclamação ao Supremo.

2ª turma do STF determinou que TRT da 1ª região reaprecie demanda trabalhista.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Ao analisar o caso, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que "o ato atacado foi praticado em 2.2.2022, ou seja, na vigência da ordem de suspensão nacional de processos determinada em 6.6.2019 pelo Relator, ministro Alexandre de Moraes". Segundo o ministro, ao analisar o mérito da exigência de motivação na dispensa sem justa causa, o TRT "não observou a determinação de Sua Excelência".

O relator ressaltou que tal análise somente seria possível após o julgamento definitivo do Tema 1.022, que ocorreu em fevereiro de 2024. Por isso, concluiu que "cabe ao Tribunal de origem reanalisar o caso concreto no que concerne a esse capítulo específico da decisão, à luz da tese fixada no Tema 1.022/RG".

Ao final, Nunes Marques manteve a decisão que cassou parcialmente o acórdão do TRT, negou provimento ao agravo interno e determinou o rejulgamento do ponto relacionado à dispensa sem justa causa.

A empresa é representada pelos advogados Ana Paula de Barcellos e Paulo Araújo, da banca Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados.

Veja o acórdão

Veja a versão completa

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