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STJ: Não cabe sanção a banco que foi a audiência e não propôs acordo

Para 3ª turma, obrigação de propor acordo é do devedor, e banco que compareceu à conciliação não pode ser punido da mesma forma que o credor que não comparece.

10/4/2025

Banco que comparece à audiência de conciliação para renegociar superendividamento de cliente, mas não apresenta proposta, pode ser submetido às penalidades previstas no CDC para ausência injustificada? Segundo a 3ª turma do STJ, não. 

Os ministros entenderam que, embora a audiência pré-processual seja pautada pelos princípios da cooperação e da solidariedade, a responsabilidade de apresentar uma proposta é do devedor. Assim, concluíram que a presença do credor na audiência de negociação de superendividamento, ainda que sem a apresentação de uma proposta de acordo, não acarreta a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Código do Consumidor.

O colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso especial deo banco.

Obrigação de apresentar proposta de acordo em audiência é do devedor, decide STJ. (Imagem: Freepik)

Nas instâncias ordinárias, a instituição financeira sofreu as penalidades previstas no CDC para as hipóteses de ausência injustificada dos credores à audiência. Ainda no juízo de 1º grau, foi determinada, entre outras medidas, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento da dívida.

Ao manter a decisão, o TJ/RS considerou que a negativa de proposta de acordo equivaleria ao não comparecimento à audiência. Em recurso especial, o banco alegou que a sua presença no ato é suficiente para afastar as penalidades previstas no CDC, independentemente da apresentação ou não da proposta de repactuação de dívida.

O julgamento do caso no STJ teve início em março, quando o relator votou pela não aplicação das sanções. A análise foi interrompida por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, que posteriormente, apresentou voto divergente. Para ela, "o simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência". Ela votou pelo não provimento do recurso do banco, ficando vencida. 

Obrigação do consumidor

Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que as disposições legais sobre a superação do superendividamento estão baseadas na manutenção do mínimo existencial e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade. No âmbito processual, isso se reflete na ênfase dada aos modelos autocompositivos de solução de litígios, pontuou.

O magistrado destacou que, ainda que esses princípios também orientem a fase pré-processual, é o consumidor que tem o ônus da iniciativa conciliatória, devendo apresentar a proposta de plano de pagamento. 

"Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e à repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC."

Sanções na fase judicial

Em uma eventual fase judicial, o ministro explicou que é possível a adoção das penalidades previstas no CDC, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, ao menos até a definição quanto à revisão e à integração dos contratos e à repactuação das dívidas.

"No caso, a aplicação das consequências do artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada."

O ministro deu provimento ao recurso do banco, no que foi acompanhado pela maioria.

Leia o acórdão.

Multa por falta

Em dezembro de 2024, o mesmo colegiado entendeu pela legalidade de multa aplicada a banco que não compareceu em audiência na fase pré-processual.

O relator do processo (REsp 2.168.199) também era o ministro Villas Bôas Cueva, que reforçou a importância e a imposição legal do comparecimento das partes nessa fase, buscando a resolução do conflito. 

No caso, o TJ/RS aplicou multa prevista no art. 104-A, § 2º do CDC devido ao não comparecimento do banco em audiência, na fase pré-processual, para a renegociação de dívidas de cliente superendividado. O banco recorreu ao STJ por meio de REsp alegando que a sanção não era cabível em uma fase anterior à fase judicial.

Mas o colegiado, seguindo o voto do relator, reafirmou o posicionamento do STJ de que o não comparecimento em audiência conciliatória na fase pré-processual configura quebra do dever de conduta esperado do credor, decorrente da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação. 

Cueva enfatizou que a sanção está expressamente prevista em lei, afirmando ser possível aplicação de multa a "qualquer violação do devido processo legal". 

Veja a versão completa

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