É incabível a majoração de honorários de sucumbência quando a impugnação ao cumprimento de sentença é apenas parcialmente acolhida. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, afirmando que a jurisprudência da Corte nega majoração de honorários em casos de rejeição da impugnação e, portanto, não seria possível, também, quando a parte obtém apenas vitória parcial.
No caso, uma distribuidora ajuizou ação de indenização por danos materiais contra empresa de lubrificantes. Esta foi revel no processo. A sentença transitou em julgado e iniciou-se o cumprimento de sentença.
A empresa de lubrificantes então impugnou o cumprimento alegando nulidade de citação, sob o argumento de que a correspondência havia sido enviada a um endereço em que a já não operava. A alegação foi rejeitada, e a empresa foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
O TJ/BA manteve a decisão e majorou honorários. A empresa, então, recorreu ao STJ.
Voto do relator
Ministro Moura Ribeiro afastou os argumentos da empresa quanto à nulidade da citação. Para o relator, houve comprovação de que a correspondência foi enviada ao endereço indicado na petição inicial e que a empresa ainda mantinha vínculo com o local, conforme demonstrado por ata notarial.
"O endereço indicado ainda constava no site oficial da empresa até meados de 2019, o que demonstra sua validade. Ademais, a carta de citação não retornou com qualquer anotação de 'mudou-se' ou 'recusado'", afirmou o ministro, ressaltando que não houve vício capaz de comprometer a citação.
A única divergência acolhida pelo STJ referiu-se à majoração dos honorários advocatícios fixados com a rejeição da impugnação.
Moura Ribeiro citou jurisprudência pacífica da Corte, em especial o Tema 408, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual não é cabível a majoração de honorários sucumbenciais em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
"Se a jurisprudência desta Corte segue no sentido de não serem cabíveis honorários sucumbenciais nesses casos, muito menos deve ser admitida sua majoração quando a impugnação é apenas parcialmente acolhida", concluiu o relator.
- Processo: REsp 2.002.803