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Empresa indenizará trabalhador chamado de "viadinho" no WhatsApp

TRT-15 reconheceu a gravidade das ofensas e determinou o pagamento de R$ 10 mil em danos morais, além de outras irregularidades trabalhistas.

10/4/2025

A 8ª câmara do TRT da 15ª região decidiu que empresa deverá indenizar em R$ 10 mil por danos morais a trabalhador exposto a situações humilhantes e discriminatórias no ambiente de trabalho.

Colegiado entendeu estar comprovada a ofensa à dignidade do empregado, com participação direta de superiores hierárquicos e omissão da empresa diante dos abusos.

TRT-15 majora indenização a trabalhador exposto a piadas e vídeos homofóbicos em grupo da empresa.(Imagem: Freepik)

O trabalhador foi vítima de chacotas de cunho homofóbico e teve sua imagem exposta indevidamente em grupo corporativo de WhatsApp e em rede social.

Segundo o relato de uma testemunha ouvida no processo, o supervisor da empresa fazia piadas com conotação sexual enquanto o empregado lavava a câmara fria, com expressões como: “que está pegando na mangueira do outro; que está dançando em pole dance”.

Além disso, o trabalhador foi filmado sem autorização enquanto realizava tarefas sobre um andaime, e esse vídeo foi divulgado pelo encarregado Claudemir, tanto no grupo interno da empresa quanto no TikTok.

A testemunha detalhou ainda que o grupo de WhatsApp, que contava com 20 a 30 funcionários, continha frequentes “brincadeirinhas” ofensivas, incluindo falas como “viadinho” dirigidas a empregados. Disse, inclusive, que decidiu sair do grupo diante do conteúdo que considerou desrespeitoso.

Afirmou também que o proprietário da empresa tinha conhecimento da existência do grupo e dos episódios ofensivos, mas não tomou providências imediatas para coibi-los.

Situações vexatórias

Diante das provas, o relator do caso, juiz Maurício de Almeida, destacou que o dano moral decorre de “ofensas à honra pessoal do trabalhador, provenientes de situações vexatórias e humilhantes, inclusive aquelas resultantes da conduta ilícita cometida pelo empregador por meio de seus representantes”.

Ressaltou que a empresa deve responder pelos atos de seus prepostos, especialmente quando, como no caso, ficou demonstrado que a administração estava ciente das práticas abusivas.

O voto também esclareceu que o valor da indenização deve equilibrar sua função punitiva e pedagógica, considerando a gravidade da conduta e o tempo de serviço do trabalhador. No caso, foi considerado o vínculo empregatício de sete anos e os parâmetros normalmente adotados pela câmara julgadora em situações similares.

Assim, a turma majorou o valor da reparação de R$ 5 mil para R$ 10 mil, entendendo que essa quantia se mostra mais adequada à extensão do dano e à finalidade de inibir novas condutas semelhantes por parte da empresa.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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