A SDI-2 - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, isentou empresa de responsabilidade civil por acidente fatal de trabalho ao reconhecer a culpa exclusiva do empregado.
O caso envolveu um soldador que, durante reparos no telhado de um galpão industrial a mais de cinco metros de altura, retirou o cinto de segurança, sofrendo queda que resultou em seu falecimento horas depois.
Entenda o caso
A família do trabalhador interpôs recurso ordinário em ação rescisória com o objetivo de desconstituir decisão do TRT da 8ª região que havia reconhecido a culpa exclusiva da vítima.
Segundo os autos, o trabalhador realizava serviços em altura no telhado de um armazém de soja quando se desequilibrou e caiu de uma altura entre cinco e dez metros. A ação alegava que ele atuava em condições de risco, sem supervisão adequada e sem estrutura de segurança suficiente.
Contudo, o TRT-8 concluiu que o empregado havia sido devidamente treinado, orientado e ciente da obrigação de usar os EPIs, conforme declaração assinada. Apurou-se que, no momento do acidente, ele descumpriu tais diretrizes ao retirar espontaneamente o cinto de segurança.
Diante disso, o tribunal julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, entendendo rompido o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil da empresa.
Culpa exclusiva do trabalhador
Ao analisar o caso, o relator ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior destacou que não houve omissão ou erro de fato na decisão do TRT que justificasse a rescisão do acórdão. Observou que a empresa "cumpriu razoavelmente sua obrigação de fornecer EPIS ao obreiro, além de orientá-lo e fiscalizá-lo, na medida do possível e do razoavelmente esperado, quanto ao seu uso, mas que o de cujus retirou espontaneamente o equipamento de proteção que impediria sua queda".
Também ressaltou que, ainda que o técnico de segurança estivesse ausente no momento do acidente, havia fiscalização suficiente, inclusive por um encarregado da obra. Ao desobedecer as normas de segurança, segundo o ministro, o trabalhador assumiu o risco da atividade, o que rompeu o vínculo de causalidade com qualquer possível responsabilidade do empregador.
O relator também observou que o recurso envolvia a reanálise de provas, o que é vedado em sede de ação rescisória, conforme a súmula 410 do TST.
"Não é possível afastar a responsabilidade do autor pelo ato imprudente, tampouco reconhecer participação culposa do empregador sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 966, V, do CPC, a teor do disposto na súmula 410 do TST".
Por fim, o voto reforçou que a responsabilidade objetiva do empregador não se aplica quando o acidente decorre exclusivamente de ato imprudente da vítima:
"O risco que justifica a responsabilização objetiva do empregador é aquele inerente ao desenvolvimento normal da atividade laborativa, não sendo possível responsabilizá-lo pelos atos imprudentes praticados pelo trabalhador, constatados no acórdão rescindendo, mormente quando esse mau procedimento é a única causa identificável do acidente que o vitimou."
Com base nesse entendimento, o TST concluiu que o acidente resultou unicamente da conduta do trabalhador e, por unanimidade, negou o pedido de indenização à família.
- Processo: 1952-64.2023.5.08.0000
Leia o acórdão.