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Motorista dispensado por suposto furto de combustível será indenizado

A 2ª Turma do TST reconheceu a falta de provas concretas e que o dano moral sofrido trabalhador é presumido, revertendo a dispensa para imotivada e fixando indenização em R$ 20 mil.

3/5/2025

A 2ª turma do TST condenou trasnportadora de Limoeiro da Serra/ES, ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista carreteiro dispensado por justa causa sob a acusação de furto de combustível. O colegiado entendeu que a imputação de ato de improbidade, ainda que revertida em juízo, gera, por si só, dano à honra e à imagem do trabalhador, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.

Entenda o caso

O motorista transportava álcool anidro para diversos estados brasileiros. Em agosto de 2020, foi dispensado por justa causa após a empresa alegar ter constatado, em janeiro e fevereiro daquele ano, a falta de cerca de 465 litros de combustível durante o descarregamento dos caminhões que ele conduzia.

Na reclamação trabalhista, o profissional sustentou que as variações de volume no transporte de combustíveis são normais e influenciadas por fatores como temperatura e movimentação. Afirmou ainda que os tanques dos caminhões eram lacrados e que jamais houve violação dos lacres.

Em 1º grau, o juízo rejeitou os pedidos de reversão da justa causa e de indenização por danos morais. O TRT da 17ª região reconheceu que não havia provas robustas do alegado furto e reverteu a dispensa para a modalidade imotivada. No entanto, negou a reparação por dano moral, sob o argumento de que não houve abuso do poder disciplinar da empresa nem exposição pública vexatória do trabalhador.

 

Transportadora indenizará motorista dispensado por justa causa após ser acusado sem provas de furtar combustível.(Imagem: Freepik)

Dano presumido

Ao analisar o recurso interposto pelo motorista, a ministra do trabalho Delaíde Miranda Arantes destacou que, nos casos de imputação de falta grave envolvendo acusação de ato de improbidade, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração concreta do prejuízo. 

Segundo a relatora, a acusação de furto constou no termo de rescisão do contrato e foi objeto de boletim de ocorrência policial, o que agravou a exposição do trabalhador. Nessas circunstâncias, reconheceu que houve violação à honra e à imagem do empregado, caracterizando o direito à indenização.

"A resolução contratual por justa causa, fundada no suposto ato de improbidade e revertida em juízo, como resultado da evidência do fato (ipso facto), gera consequências danosas à honra e imagem do empregado, causando-lhe indubitavelmente dor e sofrimento."

Assim, por unanimidade, a 2ª turma fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil, considerando a gravidade do ato imputado, a repercussão social e o porte econômico da empresa.

Processo: 434-49.2021.5.17.0003

Confira o acórdão.

Veja a versão completa

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