A 8ª turma do TST, por unanimidade, condenou um centro de coaching de Vitória/ES ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil por assédio eleitoral. Restou comprovada a coação explícita para que os empregados revelassem seus votos, violando a liberdade de expressão dos trabalhadores e o sigilo do voto, direitos fundamentais consagrados pela CF.
Entenda o caso
Uma vendedora contratada pelo centro de coaching foi dispensada às vésperas do segundo turno das eleições presidenciais de 2022 por não ter revelado sua posição politica. Ela relatou ter sofrido intensa pressão psicológica para apoiar o então candidato Jair Bolsonaro, de preferência da empresa. Segundo a trabalhadora, a gestora forçava os empregados a revelarem seu voto e promovia reuniões que misturavam preceitos religiosos e ideológicos, criando um ambiente de coação.
A vendedora apresentou áudios e mensagens trocadas em aplicativos de comunicação. Testemunhas confirmaram a prática de assédio eleitoral e relataram, inclusive, episódios de discriminação, como a repreensão pelo uso da cor vermelha, associada ao PT e ao presidente Lula.
A empresa, em sua defesa, negou a prática de assédio, sustentando que eventuais manifestações políticas por seus prepostos estavam amparadas pela liberdade de expressão.
Violação de direitos fundamentais
A 4ª vara do Trabalho de Vitória/ES reconheceu o assédio eleitoral e religioso, enfatizando que a conduta da empresa violou direitos fundamentais dos empregados, como a liberdade de expressão, intimidade, opinião e o sigilo do voto.
Em razão disso, condenou o empregador a pagar indenização por danos morais no valor de cinco vezes o salário da vendedora, equivalente a R$ 8 mil.
Posteriormente, o TRT da 17ª região majorou o valor da indenização para R$ 50 mil, considerando a gravidade da conduta empresarial e o caráter pedagógico da condenação. No entanto, a empresa recorreu ao TST alegando desproporcionalidade no valor fixado.
Quantum indenizatório
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Wanda Lucia Costa Leite Franca Decuzzi, entendeu que o aumento da indenização promovido pelo TRT foi desproporcional, diante das circunstâncias específicas do caso: o curto período de vínculo empregatício, a capacidade econômica limitada da empresa (com capital social de R$ 10 mil) e precedentes semelhantes na Corte que fixaram indenizações em patamar inferior.
A relatora ressaltou que a indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem representar enriquecimento ilícito para a vítima. Assim, por unanimidade o TST fixou indenização em R$ 8 mil.
- Processo: 0001156-46.2022.5.17.0004
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