O STF irá julgar a constitucionalidade da contratação civil de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços. A análise ocorrerá no âmbito do ARE 1.532.603, que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual, sob o Tema 1.389.
Além da licitude dessas contratações, o STF avaliará se a competência para julgar ações envolvendo suposta fraude nesses contratos é da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum. Também será discutido se o ônus de comprovar a existência da fraude recai sobre o trabalhador que propõe a reclamação ou sobre a empresa contratante.
O caso originou-se de uma ação trabalhista movida por um corretor de seguros que solicitou o reconhecimento de vínculo de emprego com a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., entre 2015 e 2020. A 14ª vara do Trabalho de Curitiba/PR negou o pedido ao entender que se tratava de contrato de franquia, não de vínculo empregatício.
O TRT da 9ª região, no entanto, reformou a sentença e reconheceu o vínculo. Posteriormente, o TST deu provimento ao recurso da empresa e declarou válida a contratação por meio de franquia, afastando o vínculo empregatício, com base no entendimento do STF na ADPF 324 e no Tema 725 de repercussão geral, que reconhecem a legalidade da terceirização.
No recurso ao STF, o trabalhador alega que o caso possui distinções relevantes em relação aos precedentes da Corte, especialmente porque os requisitos da CLT teriam sido caracterizados no vínculo estabelecido.
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a controvérsia possui relevância constitucional, jurídica, social e econômica, ultrapassando o caso individual. Segundo ele, o julgamento com efeito vinculante poderá pacificar o tema em âmbito nacional.
Mendes também ressaltou que há divergência dentro do STF sobre a competência para julgar ações sobre supostas fraudes em contratos civis de prestação de serviços. Em alguns julgados, a Corte atribuiu essa competência à Justiça comum. Por isso, entendeu ser necessário submeter essa questão ao plenário.
Quanto ao mérito, o relator enfatizou que o julgamento deve abranger a legalidade da contratação de autônomos e pessoas jurídicas, bem como a definição do ônus da prova quando houver alegação de fraude. A discussão, segundo o ministro, não se limita a contratos de franquia, mas envolve também outras formas de contratação civil ou comercial, como representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, especialistas em tecnologia, motoboys e entregadores.
- Processo: ARE 1.532.603